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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:
EMENTA
PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou
corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme
dispõe o art. 619 do CPP, sendo, ainda, admissíveis para a correção de
eventual erro material.
2. Ausentes os vícios que autorizam, de forma excepcional, o
acolhimento dos embargos de declaração e, diante da superveniência de
recursos com idêntica fundamentação, sem que se aponte vício que
autorize o seu conhecimento, revela-se nítido o caráter protelatório do
embargante, no intuito de tumultuar o regular curso do trâmite
processual.
3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de
certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Para ciência da r. Decisão de e-STJ
fls. 805-808:
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos.
16/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA TESE RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser
sanada no acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração,
mantendo o desprovimento de agravo regimental.
2. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante
em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das
hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com a via
eleita.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
27/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA TESE RECURSAL. NÃO
CABIMENTO . EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou
contradição a ser sanada no acórdão que negou provimento ao agravo
regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial
por incidência do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
2. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante
em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das
hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso
protocolado.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
27/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos.
13/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
13/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo a Corte de origem concluído pelo vínculo associativo
(estabilidade e permanência), destacando-se inclusive a posição de
liderança do agravante na organização criminosa para prática de tráfico
de entorpecentes, inviável entender de modo diverso, dada a
necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado na via
eleita, consoante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 09 de agosto de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
25/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto em adversidade à decisão que inadmitiu recurso
especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja
ementa é a seguinte (e-STJ fl. 2133):
APELAÇÃO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS -
Preliminares de cerceamento de defesa pela realização de audiência de
instrução antes da juntada do conteúdo das interceptações telefônicas; sem
transcrição integral; ou por litispendência - Nulidades - Inocorrência -
Desnecessidade de transcrição integral da interceptação, cujo teor esteve
disponível nos autos físicos e cuja transcrição não precisa ser feita por perito
- Inexistência de litispendência por tratar, o outro processo, de associação
com outras pessoas, em outro local - Mérito - Pleito ministerial para
condenação de ré absolvida e dos defensores para absolvição por
insuficiência de provas - Desprovimento - Autorias e materialidade delitivas,
em relação aos condenados, nitidamente delineadas nos autos - Firmes e
seguras palavras dos investigadores e demais agentes da Lei, apoiadas em
conversas telefônicas interceptadas com autorização judicial e não
maculadas pelas pueris e escoteiras negativas de autoria - Insuficiência,
contudo, em relação à ré, corretamente absolvida - Dosimetria adequada -
Rejeição das preliminares e desprovimento dos recursos.
Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "c" do permissivo
constitucional, alega a defesa "divergência de entendimento acerca dos elementos
imprescindíveis para a configuração do delito capitulado no Art. 35 da Lei n.
11.343/2006" (e-STJ fl. 2182), buscando a absolvição diante da ausência de estabilidade
e permanência, essenciais à configuração do delito de associação para o tráfico.
Apresentadas contrarrazões e contraminuta, manifestou-se o Ministério
Público Federal pelo conhecimento do agravo para desprover o recurso especial.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
Ao manter a condenação pelo crime de associação para o tráfico, concluiu o
Tribunal de origem que (e-STJ fls. 2140/2163):
Coma autoria, malgrado o esforço defensivo e respeitado o zelo da combativa
Promotora de Justiça, nada há para ser modificado, já que salta nítida a
responsabilidade dos apelantes não só pela prova material, mas
principalmente pela extensa prova oral, sobretudo a colhida em quase 4
horas e armazenada em meio digital que, inclusive, foi integralmente
transcrita na r. sentença monocrática mostrando-se, entretanto, claudicante
em relação à apelada.
[...]
Como destacado no juízo a quo “as associações criminosas apresentam
conformações complexas, subdividindo-se em grupos menores, havendo
tanto divisão de tarefas quanto, por vezes, sobreposição de funções. Na
presente ação penal, a apuração da responsabilidade criminal se deu em
virtude da identificação de uma grupamento em particular, mas que acaba
por revelar laços com outros grupos. Bem por isso, parte dos agentes
igualmente respondeu a processo de mesma natureza, bem como outros
indivíduos foram presos em ações análogas e também, em parte, pela
acusação de tráfico de drogas, a exemplo de MAURI APARECIDO
MIRANDA, JIAN CARLOS DE ALMEIDA MORAES, FABIANA BELLINI,
GABRIEL VICENTE, ALMIRA PARECIDA DA SILVA, JOICE ADRIANE
PAULINO, HAMILTON RICARDO GONÇALVES. Foi justamente no bojo de
investigação que tinha por objeto este último, HAMILTON RICARDO
GONÇALVES, que surgiram elementos iniciais que levariam, posteriormente,
à descoberta do grupo ora denunciado" (sic) (fls. 1890).
[...]
Diante de tal conjunto probatório percebe-se ter sido acertada a decisão
monocrática.
Não há dúvida alguma do envolvimento dos apelantes na associação que, ao
contrário do alegado, tem os requisitos de estabilidade e permanência
bastando ver o longo período em que as interceptações telefônicas foram
realizadas, bem como o grande número de prisões decorrentes das
investigações. O vínculo entre os integrantes da associação, de outro lado, é
indiscutível e salta nítido, ainda, do relacionamento interpessoal dos
envolvidos.
A combativa defesa de JOSÉ ADEILSON busca demonstrar que o tratamento
“patrão" é comum no meio em que ele trafega, tanto pelo fato de ser
vereador como comerciante conhecido na cidade ou, como afirmou a corré
ISABEL, por conta de sua melhor condição financeira.
Olvida, contudo, que além do tratamento, normalmente dispensado aos
líderes do tráfico de drogas como informado pelos policiais, há diversos
outros, e mais incisivos, elementos de convicção a apontar não apenas sua
participação como a posição de liderança na associação criminosa.
Causa bastante estranheza o fato de uma pessoa que em menos de uma
década morava de aluguel e trabalhava como vigilante noturno usando uma
bicicleta, conseguisse adquirir mais de uma dezena de imóveis, entre os quais
uma mercearia que, junto com os ganhos como vereador e como vendedor de
veículos, gera renda mensal de cerca de R$ 8.000,00, insuficiente para a
aquisição de tamanho patrimônio, ainda mais se levarmos em consideração
que era casado e tinha filhos.
Chama mais atenção, ainda, o fato de diversos traficantes daquela cidade,
que era bastante pequena como os réus fizeram questão de ressaltar durante
a instrução,terem sido presos em imóveis de sua propriedade, como
aconteceu com Mauri, Fabiana e Gabriel, MARCOS e ISABEL, bem como
Murique.
De todo modo, o réu não trouxe explicação plausível para diversos
questionamentos como o fato da traficante Fabiana estar utilizando um chip
cadastrado em seu nome em época em que ele frequentava os imóveis, pois os
estaria reformando, e mesmo assim nunca desconfiou da existência de tráfico
no local.
Numa das conversas, inclusive, Fabiana pede que coloque mais gente para
“agilizar" as vendas, alertando-oque já haviam perdido cerca de R$ 500,00.
Não justificou, ainda, as diversas conversas alusivas ao tráfico, que
entabulou com os demais apelantes e outros tantos traficantes que foram
processados em processos autônomos.
Seu irmão, que seria sócio em empresas de vigilância, por fim, não veio aos
autos comprovar ganhos lícitos.
Ao ser presa, Fabiana Bellini admitiu que sempre esteve envolvida com o
tráfico e, mudando-se para Cesário Lange, passou a morar num dos imóveis
do réu que, como os vizinhos, eram dele e também eram utilizados para a
mercancia que ela praticava, ainda, por meio de um celular cadastrado em
nome de JOSÉ ADEILSON que, segundo Gabriel, sequer cobrava o aluguel,
que era pago por MARCOS.
O investigador Nivaldo explicou que o inquérito foi transferido para a
Delegacia Seccional justamente porque perceberam a participação de um
vereador que manteve conversas com Mauri, conhecido distribuidor de
drogas; com ISABEL, esposa de conhecido traficante; bem como
emprestava uma linha telefônica a outra, Fabiana; sendo, ainda,
proprietário de imóveis nos quais outros traficantes, a exemplo de Murique
e Lucas Henrique, este associado ao PCC, foram presos.
O escrivão Igor Barros Silva confirmou que no dia da prisão de MARCOS, a
esposa dele, ISABEL, contou que moravam numa chácara de JOSÉ
ADEILSON.
A testemunha protegida “Alpha" informou que “o sobrado do Dé" (vulgo de
JOSÉ ADEILSON) é usado como ponto de tráfico, indicando os “patrões"
“Ratinho",“Perreco" e “Maurizinho" (fls. 631), os primeiros presos por
João Adriano Nanini da Silva e Marcio Augusto Giacomini,depois de
atestarem a veracidade de denúncia por meio de campanas, ocasião em que
ambos informaram serem inquilinos de JOSÉ ADEILSON (fls. 633/634 e
635/636).
O Delegado Emanuel Françani trouxe ainda mais detalhes, todos
confirmando a associação, principalmente pela participação de
“Maurizinho" que, numa conversa com o vereador, garante que “os
meninos" estão “fazendo uma moeda" para ele ficando claro que JOSÉ
ADEILSON organizava o tráfico de drogas, cedendo os imóveis para
promoção da venda de entorpecentes, tendo conhecimento disto e auferindo
vantagens, aluguéis e mantendo contato com os gerentes, que eram Mauri e
MARCOS Pagodeiro.
Impossível, assim, sequer cogitar-se sua absolvição.
[...]
Extrai-se do trecho acima citado que o Tribunal a quo concluiu, com amparo
nos fatos e provas constantes dos autos, que restou caracterizada a estabilidade e
permanência, para fins de condenação por associação para o tráfico,
relacionando especificamente o envolvimento e as tarefas atribuídas ao recorrente na
organização.
Ora, tendo a Corte de origem reputado que restou caracterizado o vínculo
associativo (estabilidade e permanência), inviável entender de modo diverso, dada a
necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado na via eleita, consoante
o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 253,
parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
13/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11239 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 913406 (2024/0172429-8) em 07/06/2024 às
12:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
06/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11200 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 29/04/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?