Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
2600155 - SP (2024/0106194-5)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

EMBARGANTE : JOSE ADEILSON GOMES DE LIMA

ADVOGADO : MARCELO VIEIRA FERREIRA SOBRINHO - SP146569
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou
corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme
dispõe o art. 619 do CPP, sendo, ainda, admissíveis para a correção de
eventual erro material.

2. Ausentes os vícios que autorizam, de forma excepcional, o
acolhimento dos embargos de declaração e, diante da superveniência de
recursos com idêntica fundamentação, sem que se aponte vício que
autorize o seu conhecimento, revela-se nítido o caráter protelatório do
embargante, no intuito de tumultuar o regular curso do trâmite
processual.

3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de
certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Processos na página

2024/0106194-5