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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo interposto por ENRICO MARTINEZ FREIRE em
adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Roraima que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a
sentença condenatória pela prática dos crimes descritos nos arts. 302, caput e 306, § 1º,
II, ambos da Lei 9.503/97.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo
constitucional, alega a defesa violação dos arts. 386, IV, V e VII e 155, ambos do Código
de Processo Penal.
Busca a absolvição, argumentando que o Ministério Público não comprovou
que o réu teria dado causa ao acidente de trânsito.
Subsidiariamente, requer "a redução da pena pecuniária, bem como a redução
do período de suspensão da CNH do Recorrente".
Apresentadas contrarrazões e contraminuta, manifestou-se o Ministério
Público Federal pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal a quo, ao manter a condenação do acusado pela prática dos crimes
descritos nos arts. 302, caput e 306, § 1º, II, ambos da Lei 9.503/97, consignou (e-STJ fls.
485/490):
Pois bem, em relação ao pedido de absolvição por ausência de provas, narra
a denúncia que:
(...) Com efeito, segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e
lugar acima mencionadas, o ora acusado conduzia o veículo
REANAULT MEGANE, cor prata, placa JXN-5515, tendo como
passageiros MAYCON BRITO DE ROSSO, BEATRIZ FIGUEIRA
PINHO e uma outra mulher não identificada, quando imprudentemente,
agindo com quebra do dever objetivo de cuidado, por trafegar em
altíssima velocidade (cerca de 147 km/h), não observou o recente
ingresso na via do veículo FIAT PALIO ADVENTURE, cor verde, placa
NAM-7811, conduzido por RAIMUNDO PENA BARROS, com o qual
veio a colidir. Ocorre que devido à extrema gravidade do impacto a
vítima RAIMUNDO foi removido a PSE/HGR em estado grave, mas
não resistiu aos ferimentos vindo a falecer por “traumatismo crânio
encefálico", enquanto os passageiros do veículo do acusado também
foram removidos ao PSE/HGR, tendo MAYCON BRITO DE ROSSO
sofrido fratura no braço direito e BEATRIZ FIGUEIRA PINHO fratura
na perna esquerda. Vale ressaltar ainda que de acordo com o Laudo de
Exame Pericial o acidente se deu por “excesso de velocidade
desenvolvida pelo condutor do veículo V2 – Automóvel da marca
RENAULT, modelo MEGANE, cor PRATA, placa JXN-5515, resultando
colidir seu veículo com o veículo V1 – Automóvel, marca FIAT, modelo
PALIO WEEKEND, cor VERDE, placa NAM-7811, que trafegava
regularmente". Destaca-se finalmente que durante a abordagem
policial ao acusado, foi constatado que este apresentava visíveis sinais
de embriaguez, tais como, olhos vermelhos, odor de álcool no hálito,
fala alterada, entre outros sintomas, mas diante da recusa a realização
do teste de etilômetro, foi lavado o Termo de Constatação de
Embriaguez.
A materialidade dos delitos restou configurada pelo auto de prisão em
flagrante (mov. 1.1, p. 1), relatório de ocorrência policial (mov. 1.1, p. 18),
boletim de ocorrência (mov. 1.1, págs. 20/21), auto de infração (mov. 1.2, p. 1
e mov. 1.2, p. 2), documento de retenção de veículo (mov. 1.2, p. 3), laudo
pericial do local do acidente (mov. 1.2, págs. 22/23 e mov. 1.3, págs. 1/5),
laudo de exame cadavérico da vítima Raimundo Pena Barros (mov. 1.3, págs.
13/14) , além dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas.
No decorrer da instrução criminal foram ouvidas algumas testemunhas, as
quais informaram que:
[...]
O Laudo Pericial realizado no local do acidente concluiu que: “a causa
determinante do acidente foi o excesso de velocidade desenvolvida pelo
condutor do veículo V2 - Automóvel marca Renault, modelo Megane, cor
prata, placa JXN-5515, resultando colidir seu veículo com o V1 –
Automóvel, marca Fiat, modelo Palio Weekend, cor verde, placa NAM-
77811, que trafegava regularmente, nas circunstâncias retrodescrita" , no
qual consta que V2 (veículo do acusado) e V1 (veículo da vítima). (- mov. 1.2,
págs. 22/23 e mov. 1.3, págs. 1.3, p. 1/5).
Como bem destacou o i. Promotor de Justiça, “Fica evidente que o acusado
agiu com a quebra do dever de cuidado objetivo, que se caracteriza no
momento em que são desenvolvidas atividades sem a cautela necessária a
evitar lesão aos bens jurídicos de outrem, (usando a comparação entre o que
aconteceu e o que deveria acontecer em circunstâncias normais)."
Ademais, o entendimento do C. STJ é no sentido de que, no crime de
homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa
concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a
responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há
compensação de culpas entre agente e vítima.
[...]
Quanto à alegada ausência de provas para o delito de embriaguez, o Policial
Militar Francisco Diogo, condutor do flagrante, esclareceu que o termo de
constatação de embriaguez é lavrado quando o condutor apresenta sinais de
embriaguez. Ressaltou que somente o condutor encontrava-se no local.
Narrou que se recorda do óbito ocorrido durante o sinistro. Relatou que o
conduzido apresentava sinais de embriaguez.
Assim, não merece prosperar o pedido de absolvição por ausência de prova
técnica.
[...]
Nesse contexto, o aludido artigo de forma incontestável, dita que, para que
seja configurado o delito de embriaguez ao volante, se faz necessário
somente que o agente esteja sob a influência de bebida alcoólica ou
qualquer outra substância psicoativa na direção de veículo automotor,
prova esta que pode ser obtida, inclusive, mediante testemunha ou qualquer
meio de prova admitido em direito.
Como visto, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-
probatório, confirmando a sentença condenatória, concluiu que a causa do acidente de
trânsito com vítima foi a quebra do dever de cuidado na condução do veículo automotor
pelo réu, decorrente do excesso de velocidade e da influência de bebida alcoólica ou outra
substância psicoativa.
Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e
acolher a pretensão absolutória, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o
revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
No tocante à dosimetria da pena, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que A alegação genérica de ausência de fundamentação da
dosimetria da pena sem a imprescindível fundamentação atrai a incidência do óbice
previsto no Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (REsp n.
1774431/ES, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
11/12/2018, DJe 4/2/2019) (AgRg nos EAREsp n. 1.804.447/DF, Relator Ministro
JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado
em 14/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
No caso, o recorrente se limitou a pleitear a redução da pena pecuniária e do
período de suspensão da CNH, sem demonstrar, especificamente, o porquê da pretensão,
tampouco indicou os dispositivos legais violados.
Incidência, no ponto, do óbice contido na Súmula 284/STF, a obstar o
processamento do recurso especial, por deficiência da fundamentação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 253,
parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
20/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 14/05/2024 às 14:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
06/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11200 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 29/04/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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