Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2603247 - RR (2024/0116213-0)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE : ENRICO MARTINEZ FREIRE
ADVOGADOS : EDNALDO GOMES VIDAL - RR000155B
JOYCIMARA GUILHERME VIEIRA DA SILVA - RR002829
GABRIEL GILEME DA SILVA SANTOS - RR002340
AGRAVADO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ENRICO MARTINEZ FREIRE em
adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Roraima que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a
sentença condenatória pela prática dos crimes descritos nos arts. 302, caput e 306, § 1º,
II, ambos da Lei 9.503/97.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo
constitucional, alega a defesa violação dos arts. 386, IV, V e VII e 155, ambos do Código
de Processo Penal.
Busca a absolvição, argumentando que o Ministério Público não comprovou
que o réu teria dado causa ao acidente de trânsito.
Subsidiariamente, requer "a redução da pena pecuniária, bem como a redução
do período de suspensão da CNH do Recorrente”.
Apresentadas contrarrazões e contraminuta, manifestou-se o Ministério
Público Federal pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece prosperar.
Processos na página
2024/0116213-0Confirma a exclusão?