Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2603247 - RR (2024/0116213-0)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

AGRAVANTE : ENRICO MARTINEZ FREIRE

ADVOGADOS : EDNALDO GOMES VIDAL - RR000155B

JOYCIMARA GUILHERME VIEIRA DA SILVA - RR002829

GABRIEL GILEME DA SILVA SANTOS - RR002340

AGRAVADO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RORAIMA

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ENRICO MARTINEZ FREIRE em
adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Roraima que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a
sentença condenatória pela prática dos crimes descritos nos arts. 302,
caput e 306, § 1º,
II, ambos da Lei 9.503/97.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo
constitucional, alega a defesa violação dos arts. 386, IV, V e VII e 155, ambos do Código
de Processo Penal.

Busca a absolvição, argumentando que o Ministério Público não comprovou
que o réu teria dado causa ao acidente de trânsito.

Subsidiariamente, requer "a redução da pena pecuniária, bem como a redução
do período de suspensão da CNH do Recorrente”.

Apresentadas contrarrazões e contraminuta, manifestou-se o Ministério
Público Federal pelo não provimento do recurso.

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada,
conheço do agravo.

O recurso não merece prosperar.

Processos na página

2024/0116213-0