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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por PEDRO OTAVIO DOS SANTOS NETO,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, constata-se que o agravo foi interposto contra a
decisão que negou seguimento ao recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em
consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, cuja
intimação efetivou-se já na égide do novo Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra
decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, "b", do mesmo artigo.
Confira-se:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente
do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
[...]
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que
esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou
do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de
julgamento de recursos repetitivos;
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo
interno, nos termos do art. 1.021.
A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de
Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da
fungibilidade, uma vez que não há mais dúvidas objetivas acerca do
recurso cabível.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
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2024/0120742-5 Documento
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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2024/0120742-5 Documento
06/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11200 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 29/04/2024 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?