Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2604475 - AL (2024/0120742-5)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : PEDRO OTAVIO DOS SANTOS NETO

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
CORRÉU : JOAO DOS SANTOS

CORRÉU : JENEFFER KELLY MARTINS DOS SANTOS

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por PEDRO OTAVIO DOS SANTOS NETO,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, constata-se que o agravo foi interposto contra a
decisão que negou seguimento ao recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em
consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, cuja
intimação efetivou-se já na égide do novo Código de Processo Civil.

Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra
decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, "b", do mesmo artigo.
Confira-se:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente
do tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

[...]

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que
esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou
do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de
julgamento de recursos repetitivos;

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo
interno, nos termos do art. 1.021.

A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de
Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da
fungibilidade, uma vez que não há mais dúvidas objetivas acerca do
recurso cabível.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

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