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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 391/393).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 315/316):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
BANCÁRIO. INADIMPLENCIA DO DEVEDOR. SENTENÇA DE
IMPROCEDENCIA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO, NA FORMA DO
ART. 206, §5º, I DO CC. RECURSO DO AUTOR.
1- A matéria devolvida cinge-se a verificação da ocorrência de prescrição do
débito objeto da ação de cobrança.
2- A sentença reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal, tendo em
vista que transcorridos mais de 5 anos do vencimento da dívida (26/12/2012)
quando do ajuizamento da demanda (14/01/2021).
3- No caso dos autos, o vencimento da dívida se deu em 26/12/2012 (index
67), contando-se a partir daí o prazo prescricional quinquenal do art. 206,
§5º, I do CC.
4- O apelante afirma que, segundo o contrato, o vencimento da dívida
poderia ser sucessivamente prorrogado, por iguais períodos de 360 dias,
respeitada a política de crédito do banco.
5- Analisando-se a cláusula décima segunda do contrato (fls. 73), observa-se
que apenas autoriza a prorrogação do prazo de vigência do contrato, não
informando que esta ocorreria automaticamente, e o parágrafo primeiro da
mesma cláusula informa que as referidas prorrogações seriam comunicadas
mediante expedição de correspondência e/ou através do extrato de conta
corrente.
6- Não há nos autos qualquer comprovação de que tal faculdade foi exercida
pelo devedor ou de que tenha sido comunicado da referida prorrogação, nos
termos do contrato.
7- Assim, ainda que ultrapassada a questão da abusividade da cláusula,
como concluiu o sentenciante, a mesma não poderia ser considerada óbice
para a fluência do prazo prescricional.
8- Logo, a sentença deu correta solução à lide ao reconhecer a ocorrência
da prescrição, julgando improcedente o pedido, na forma do art. 487, II, do
CPC.
9- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 323/356), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou ofensa ao art. 85 do
CPC/2015. Sustentou que (e-STJ fls. 341/342):
Observa-se aqui a total falta de eficácia jurídico-processual, pois os
honorários advocatícios de sucumbência decorrem do princípio da
causalidade, segundo o qual são devidos honorários por aquele que motiva a
demanda.
No caso em exame não se pode admitir que a Recorrente tenha dado causa
à demanda. Muito pelo contrário, a causalidade aqui decorre da negligência
do Apelado em não honrar com as suas responsabilidades financeiras, ou
seja, toda a situação aqui discutida ocorreu por culpa do Apelado.
Incabível, portanto, que a Recorrente venha a ser totalmente penalizada com
o pagamento do ônus de sucumbência, posto que a responsabilidade pelo
pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais deve ser atribuída
em observância ao princípio da causalidade aquele que se comportou de
forma a tornar necessária a instauração do processo, ou seja, por aquele
que, agindo ou se omitindo, causou a formação da relação processual.
Contrarrazões às fls. 373/383 e 384/389 (e-STJ).
No agravo (e-STJ fls. 410/422), declara a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Foram apresentadas contraminutas (e-STJ fls. 428/438 e 439/443).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem não examinou a tese do recorrente de que deveria ter
sido observado o princípio da causalidade.
O TJRJ nada disse acerca do acerto ou desacerto da sentença quanto
à condenação do banco ao pagamento do ônus sucumbencial, limitando-se a majorar
os honorários em face do desprovimento do recurso.
Tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de provocar o
Colegiado local a se manifestar sobre o tema.
Assim, ausente o necessário prequestionamento, incide a Súmula n.
282/STF.
Quanto aos honorários recursais, a Segunda Seção desta Corte, no
julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF (de minha relatoria, julgado em
09/08/2017, DJe 19/10/2017), decidiu o seguinte:
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85,
§ 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016,
quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não
conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem no feito em que interposto o recurso.
No caso, presentes os requisitos, a majoração é devida, sendo certo que
modificar o percentual arbitrado pela Corte a quo, o qual se encontra dentro dos limites
legalmente fixados, demandaria reexame de elementos fáticos, o que encontra óbice
na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento)
o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte
recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como
eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 10 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
06/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11200 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 29/04/2024 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?