Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2619515 - RJ (2024/0105044-5)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
AGRAVADO : JOAO MARIO BIANCHINI LOTT - ESPÓLIO
REPR. POR : TEREZINHA CARNEIRO RODRIGUES LOTT
AGRAVADO : ANA PAULA NAIME EMERY DE MORAIS
AGRAVADO : LAURO FRANKLIN LOPES MORAIS
ADVOGADO : LUCAS DE SA GUEDES - RJ169401
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 391/393).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 315/316):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
BANCÁRIO. INADIMPLENCIA DO DEVEDOR. SENTENÇA DE
IMPROCEDENCIA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO, NA FORMA DO
ART. 206, §5º, I DO CC. RECURSO DO AUTOR.
1- A matéria devolvida cinge-se a verificação da ocorrência de prescrição do
débito objeto da ação de cobrança.
2- A sentença reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal, tendo em
vista que transcorridos mais de 5 anos do vencimento da dívida (26/12/2012)
quando do ajuizamento da demanda (14/01/2021).
3- No caso dos autos, o vencimento da dívida se deu em 26/12/2012 (index
67), contando-se a partir daí o prazo prescricional quinquenal do art. 206,
§5º, I do CC.
4- O apelante afirma que, segundo o contrato, o vencimento da dívida
poderia ser sucessivamente prorrogado, por iguais períodos de 360 dias,
respeitada a política de crédito do banco.
5- Analisando-se a cláusula décima segunda do contrato (fls. 73), observa-se
que apenas autoriza a prorrogação do prazo de vigência do contrato, não
informando que esta ocorreria automaticamente, e o parágrafo primeiro da
mesma cláusula informa que as referidas prorrogações seriam comunicadas
mediante expedição de correspondência e/ou através do extrato de conta
corrente.
6- Não há nos autos qualquer comprovação de que tal faculdade foi exercida
pelo devedor ou de que tenha sido comunicado da referida prorrogação, nos
termos do contrato.
7- Assim, ainda que ultrapassada a questão da abusividade da cláusula,
como concluiu o sentenciante, a mesma não poderia ser considerada óbice
para a fluência do prazo prescricional.
Processos na página
2024/0105044-5Confirma a exclusão?