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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por SÉRGIO LUIZ COSTA JÚNIOR, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de SÉRGIO LUIZ COSTA JÚNIOR, o recurso
especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de
pagamento, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça.
O tribunal de origem, intimou a parte Recorrente para trazer documentação que
comprovasse a necessidade do benefício (fl. 423).
Contudo, a parte deixou o prazo transcorrer sem manifestação, razão pela qual o
tribunal a quo indeferiu o pedido, determinando que a parte recolhesse as custas, nos termos da
decisão de fls. 430/431.
Apesar de devidamente intimada, a Recorrente não regularizou o preparo, tendo
em vista que foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo, não
tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento.
Portanto, não se pode considerar efetuado o pagamento se o próprio documento
"traz em si a advertência de que não representa a efetiva quitação da transação". (AgInt no
AREsp 1143559/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/3/2018).
Nos termos da Lei n. 11.636/2007, são devidas custas judiciais e porte de remessa
e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça. O
N169 N169 AREsp 2619566 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0105884-4 Documento
parágrafo único do art. 10 da referida lei ordinária dispõe que nenhum recurso subirá ao Superior
Tribunal de Justiça, excetuados os casos de isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de
recolhimento do preparo.
Assim, mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a
comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1623099/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp 1534909/PE, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; e AgInt no AREsp
1497996/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/2/2020.
Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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2024/0105884-4 Documento
06/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11200 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 29/04/2024 às 11:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?