Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2619566 - RS (2024/0105884-4)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : SÉRGIO LUIZ COSTA JÚNIOR

ADVOGADOS : ALIÇAR IBRAHIM - RS019630

GABRIEL ZIMMERMANN MOURA - RS072799

HORTÊNCIA BIANCHINI OLIVEIRA - RS099384

AGRAVADO : NR TERRAPLENAGEM LTDA

ADVOGADO : JOSE PAULO MICHELIM CAETANO - RS053177

INTERES. : C & F MINERACAO E TRANSPORTES LTDA

INTERES. : MINERADORA NOSSA SENHORA APARECIDA EIRELI

INTERES. : IVAN CESAR KERSTING GOULART

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por SÉRGIO LUIZ COSTA JÚNIOR, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de SÉRGIO LUIZ COSTA JÚNIOR, o recurso
especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de
pagamento, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça.

O tribunal de origem, intimou a parte Recorrente para trazer documentação que
comprovasse a necessidade do benefício (fl. 423).

Contudo, a parte deixou o prazo transcorrer sem manifestação, razão pela qual o
tribunal
a quo indeferiu o pedido, determinando que a parte recolhesse as custas, nos termos da
decisão de fls. 430/431.

Apesar de devidamente intimada, a Recorrente não regularizou o preparo, tendo
em vista que foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo, não
tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento.

Portanto, não se pode considerar efetuado o pagamento se o próprio documento
"traz em si a advertência de que não representa a efetiva quitação da transação". (AgInt no
AREsp 1143559/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/3/2018).

Nos termos da Lei n. 11.636/2007, são devidas custas judiciais e porte de remessa
e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça. O

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