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Movimentações Ano de 2024
11/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Intimem-se os agravados para se manifestar sobre a petição de fl. 853 (e-STJ),
no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de dezembro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
23/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO para atuar no feito:
Diante da notícia de que as partes estão em tratativas de acordo (e-STJ fls.
846/847), DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo requerido de 60
(sessenta) dias corridos.
Decorrido o prazo sem nova manifestação, INTIMEM-SE os requerentes para
que informem o resultado da negociação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
14/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de inventário.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
27/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de inventário.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
não provido.
Examina-se agravo em recurso especial interposto por AFONSO MOREIRA,
NICE CARDOSO DE MELLO MOREIRA, RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA MOREIRA,
RENATA DE OLIVEIRA MOREIRA COUTINHO, PRISCILA DE OLIVEIRA MOREIRA
MARQUES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente,
na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação : de inventário dos bens deixados por AFONSO MOREIRA.
Decisão interlocutória : deferiu o levantamento de valores pela legatária
do imóvel, CLEA MARIA, deixado pelo seu falecido companheiro com quem viveu em
união estável por 25 anos, até sua morte.
Acórdão : negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto
pelos agravante, nos termos da seguinte ementa:
Agravo de Instrumento. Inventário e Partilha. Decisão que deferiu o levantamento
de valores pela legatária do imóvel (parte agravada) deixado pelo seu falecido
companheiro com quem viveu em união estável por 25 anos, até sua morte. União
estável comprovada por escritura pública entre os conviventes (testador e legatária),
o que afasta a alegação de concubinato impuro, já que o de cujus(testador) estava
separado de fato de sua mulher com quem havia casado pelo regime de comunhão
universal de bens, havendo somente um filho deste casamento. Parte agravante
(espólio do testador) que alega que testador dispôs sobre a integralidade do imóvel
sem considerar a meação de sua esposa e a legítima de seu filho. Tentativa de
rediscussão de matéria, já que em anterior ação de anulação de cláusula de
testamento restou decidido pela ausência de impedimento do legado extraído da
parte disponível do testador em favor da mulher com quem ele conviveu por mais
de vinte anos. Decisão recorrida que se mostrou acertada, já que, sendo a legatária
(parte agravada) proprietária do imóvel fruto do legado reconhecido, terá direito ao
recebimento dos frutos decorrentes do uso e exploração do bem.
RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de Declaração : opostos pelos agravantes, foram rejeitados.
Recurso especial : alega violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC e 1.667,
1.789, 1.857, caput e § 1º, 1.967 e 1.968 do Código Civil. Argui que CLEA MARIA manteve
unicamente uma relação de concubinato impuro com o falecido, não tendo havido, muito
menos, relação de paternidade socioafetiva entre o falecido de AFONSO MOREIRA e
ICLAN. Afirma a existência de omissão no acórdão e que não há que se falar em
preclusão. Assevera que a noção de que o testamento disporia apenas da parte
indisponível e de que, portanto, todo o imóvel seria indisponível é falsa, sendo a verdade
que foi legado por testamento apenas a parte que era disponível para ser legada por
AFONSO MOREIRA, respeitando, assim, tanto a meação quanto a legítima. Aduz que não
se está aqui questionando se o testamento era válido ou não, isso foi objeto da ação
0014827-64.2008.8.19.0023 que inclusive é impugnada por ação declaratória de
nulidade, mas sim buscando dar efetiva aplicabilidade, resguardando seus próprios
termos que impunham o testamento à parte disponível e, nos termos da lei, reduzindo o
legado apenas para a parte que não excedia ao disponível.
Parecer do MPF : da lavra do I. Subprocurador-Geral ANTONIO CARLOS
ALPINO BIGONHA, opina pelo não provimento do agravo.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022
do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma
diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de
15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente acerca da legalidade do legado, bem como ratificou que a validade
do testamento já foi resolvida na ação de anulação de testamento a favor da parte
agravada CLEA MARIA DA GLÓRIA.
Desse modo, os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de
fato, não comportavam acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não
há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula
568/STJ.
O TJ/RJ ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu o
seguinte (e-STJ fls. 202/2023):
Na origem, cuida-se de inventário dos bens deixados por Afonso
Moreira. O falecido possuía apenas um filho e fora casado pelo regime da comunhão
universal de bens com Nice Cardoso de Mello Moreira.
Houve a separação de fato do casal, não tendo havido a partilha dos
bens. O falecido passou a conviver com a agravada Clea Maria, tendo a união estável
perdurado por 25 anos até a data de sua morte. Há escritura pública de união
estável comprovando a união entre os conviventes, que afasta a alegação de
concubinato impuro.
Ademais, a união estável já fora reconhecida por sentença no processo
nº 014827-64.2008.8.19.0023(trata-se de ação declaratória incidental proposta por
Nice Cardoso em face de Clea Maria, pretendendo que fosse declarada inválida a
disposição testamentária de instituição do legado em favor de Clea).
Na citada ação, em recurso de apelação, restou decidido que não há
ilegalidade no fato de o de cujus (Afonso Moreira) ter testado sua parte disponível
para sua companheira (Clea), com quem vivia em união estável e duradoura.
[...]
Prosseguindo, o falecido deixou testamento contemplando Clea a
companheira como beneficiária, legando bem do espólio, cujo testamento fora
aberto e houve o reconhecimento da validade das disposições testamentárias.
Consta do testamento um legado, um bem específico, sendo imóvel com galpão e
benfeitoria, ressaltando o testador que estaria deixando para a companheira este
imóvel que pertencia à parte disponível não constavam poderes para alienação do
imóvel, bem como porque o outorgante da procuração já se encontrava internado
na data do ato e sem capacidade, cessando os poderes do mandato.
Assim, o bem retornou livre e desimpedido ao espólio, devendo haver o
cumprimento do legado em favor da companheira.
Compulsando os autos, às fls. 57 consta o legado de apenas este bem
para ser de propriedade e usufruído pela companheira, e, na sua falta, para Iclan
Marcello.
Conforme explicitado pela Procuradoria de Justiça no index 158, consta
dos autos do inventário, às fls. 753/754, que o patrimônio é composto por vários
imóveis, não havendo indícios no sentido de que haveria mácula à meação de Nice e
legítima do falecido filho do autor da herança, que fora sucedido nestes autos pelos
seus netos.
E, sendo a agravada proprietária do Galpão, consequentemente terá
direito ao recebimento dos frutos decorrentes do uso e exploração do bem.
Em verdade, o que os agravantes buscam é rediscutir a matéria, qual
seja, a validade do testamento ou se o testador poderia testar e dispor do imóvel;
contudo, essa questão já restou decidida na ação de anulação de testamento a favor
da parte agravada CLEA MARIA DA GLÓRIA.
Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto,
exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e
IV, “a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
16/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11212 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2189295 (2022/0254366-8) em 10/05/2024 às
15:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
06/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11200 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 29/04/2024 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?