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Movimentações Ano de 2024
06/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO
APRECIOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS
DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo regimental improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 27/11/2024 a 03/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da
Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Brasília, 04 de dezembro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
08/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA
CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃOS PARADGMAS DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
DECISÃOTrata-se de embargos de divergência opostos por Rosemery Flavio ao
acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, assim ementado (fl. 1.525):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO. NOVA
INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A recorrente foi intimada em 24/4/2023. Em 18/5/2023, foi realizada a
sessão de julgamento, na qual a defesa constituída apresentou sustentação oral.
Em 20/7/2023, prosseguiu o julgamento com a apresentação do voto-vista. Apesar
de o voto-vista não ter sido apresentado na sessão subsequente (15/6/2023), a
sessão ocorreu em data próxima (20/7/2023), não havendo necessidade de serem
as partes intimadas novamente, visto que já iniciado o julgamento, inclusive, com
apresentação de sustentação oral, o que afasta a alegação de prejuízo para o
exercício da ampla defesa
2. Em relação às demais teses de suposta omissão do acórdão recorrido, no
que se refere ao exame da ausência de fundamentação válida para a imposição da
sanção de perda do cargo público e de ausência de fundamentação adequada, não
se pode conhecer o questionamento da parte recorrente. A pretensão está
prejudicada quanto a esses pontos, uma vez que já foi examinada pela Quinta
Turma ao apreciar agravo em recurso especial interposto pelo ora recorrente.
3. Agravo regimental desprovido.
Nas razões, a embargante suscitou suposto dissídio jurisprudencial acerca
da fundamentação necessária para decretação da perda de cargo público (art. 92, I, a,
do CP), enquanto efeito secundário da condenação, indicando, como paradigmas, os
acórdãos proferidos pela Sexta Turma no julgamento do AgRg no AREsp
n. 1.937.485, AgRg no REsp n. 1.983.589, REsp n. 1.743.737 e AgRg no AREsp
n. 1.638.764.
É o relatório.
O recurso é inadmissível.
Ora, no acórdão embargado, o tópico tido como objeto de dissenso
jurisprudencial – suposta omissão no que se refere ao exame da ausência de
fundamentação válida para a imposição da sanção de perda do cargo público – não
foi nem sequer conhecido , ante a conclusão de que fora objeto de outro recurso
julgado anteriormente (prejudicialidade), circunstância que atrai a incidência
do entendimento segundo o qual se revela inviável o dissenso interpretativo entre
julgados quando o acórdão paradigma conhece do recurso e adentra o mérito
recursal e o embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade (AgInt nos
EREsp n. 1.897.305/SP, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 2/6/2022
– grifo nosso).
No mesmo sentido, confira-se:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO APRECIA O MÉRITO
RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece da
divergência jurisprudencial entre julgado que adentra ao mérito da demanda
e outro que não ultrapassa o juízo de admissibilidade, ante a verificação de
óbice processual. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp n. 1.805.369/PB, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
julgado em 17/5/2022, DJe 23/5/2022).
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art.
266-C do RISTJ).
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 14/10/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Para ciência da r. Decisão de e-STJ
fls. 805-808:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
17/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO
CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONTINUAÇÃO DO
JULGAMENTO. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A recorrente foi intimada em 24/4/2023. Em 18/5/2023, foi realizada a
sessão de julgamento, na qual a defesa constituída apresentou sustentação
oral. Em 20/7/2023, prosseguiu o julgamento com a apresentação do voto-
vista. Apesar de o voto-vista não ter sido apresentado na sessão subsequente
(15/6/2023), a sessão ocorreu em data próxima (20/7/2023), não havendo
necessidade de serem as partes intimadas novamente, visto que já iniciado o
julgamento, inclusive, com apresentação de sustentação oral, o que afasta a
alegação de prejuízo para o exercício da ampla defesa
2. Em relação às demais teses de suposta omissão do acórdão recorrido, no
que se refere ao exame da ausência de fundamentação válida para a imposição
da sanção de perda do cargo público e de ausência de fundamentação
adequada, não se pode conhecer o questionamento da parte recorrente.
A pretensão está prejudicada quanto a esses pontos, uma vez que já foi
examinada pela Quinta Turma ao apreciar agravo em recurso especial
interposto pelo ora recorrente.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSEMERY FLAVIO de decisão
na qual conhecido do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-
lhe provimento (e-STJ, fls. 1.408-1.413).
A parte embargante afirma que o julgado padece de omissão, pois não teria
analisado as teses: (I) de ausência de fundamentação do acórdão para aplicação da perda do
cargo; (II) de desproporcionalidade da imposição da sanção; (III) da existência de dissídio
jurisprudencial ante a ausência de fundamentação para a perda do cargo.
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar os vícios apontados
É o breve relato.
Decido.
O recurso não comporta acolhimento.
A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são
recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão
embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619
do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro
material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado (EDcl no
AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, DJe 25/8/2015).
A decisão embargada declinou, claramente, as razões para não conhecer das teses
defensivas no que se refere à alegação de falta de fundamentação válida para aplicação da sanção
de perda do cargo público e as afirmações a ela subjacentes.
Conforme claramente assinalado na decisão embargada, a pretensão está prejudicada
quanto a esses pontos, uma vez que já foi examinada pela Quinta Turma ao apreciar agravo
interposto pelo ora recorrente no AREsp 2.076.570/SP, assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. REVISÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489, § 1º, IV, DO CPC,
TAMPOUCO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. AUTORIA E MATERIALIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ART. 126-A DA LEI 8.112/1990. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 619 e 620 do CPP, tampouco aos arts. 11 e 489, § 1º, IV,
do CPC, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes
para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a
um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é
apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do
julgamento.
2. O Tribunal local entendeu que a ré apresentou notícia crime falsa contra colegas de
trabalho, motivada por vingança pessoal, alterando os dados que recebeu do
particular denunciante e dando causa à instauração de inquérito policial. Logo, o
acolhimento da revisão criminal, para absolvê-la do delito de denunciação caluniosa
nesta instância especial, esbarra na Súmula 7/STJ.
3. O art. 126-A da Lei n. 8.112/1990 não protege a conduta dolosa de imputar crimes
falsamente a pessoas sabidamente inocentes, valendo-se de meio fraudulento para
tanto. Precedente desta Quinta Turma.
4. A cassação judicial da pena de demissão imposta em PAD, por ausência de certeza
quanto aos fatos, não impõe o acolhimento do pedido absolutório formulado em
revisão criminal, tendo em vista o fundamento da decisão cível (dúvida probatória) e
a independência entre as instâncias.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.076.570/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)"
Em conclusão, a suposta omissão representa, na verdade, uma pretensão da
recorrente de inverter o mérito do conteúdo decisório. A decisão não representou omissão, mas
sim a adoção de tese contrária aos interesses da parte.
Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a
solução jurídica então encontrada, pretensão não cabível na estreita via dos aclaratórios.
Logo, na falta de vício algum que justifique a integração da decisão, não há como
acolher os embargos de declaração .
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de agosto de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
02/08/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
ROSEMERY FLAVIO , com fundamento na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, no
qual se insurge em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO, assim ementado (e-STJ, fls. 789-821):
"PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CPP, ART. 621, L
DENUNCIAÇÀO CALUNIOSA. CP, ART. 339. PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO. ARTS. 59, 92,1, A, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. ARTS. 5O, XLYI.
E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PERDA DO CARGO.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE A TEXTO
EXPRESSO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
1. O pedido revisional deve ser conhecido, pois tem como fundamento legal o art.
621, inciso I, do Código de Processo Penal.
2. Em síntese, o presente pedido revisional fundamenta-se no art. 621, inciso I, do
Código de Processo Penal, aduzindo-se a nulidade da pena de perda do cargo imposta
à revisionanda nos autos n. 0006980-05.2003.4.03.6000, "tendo em vista o venerando
acórdão condenatório prolatado, no que tange à aplicação da pena de perda do cargo,
estar em contrariedade a texto expresso de lei, expressos nos artigos 59, 92, inciso I,
alínea a, e parágrafo único, do Código Penal, bem como ao artigo 5º, inciso XLVI, e
93, inciso IX, da Constituição Federal".
3. Registre-se que, em comparação à revisão criminal n. 5002967-73.2021.4.03.0000
ajuizada anteriormente, trata-se de novo pedido e causa de pedir, razão pela qual é
cabível este novo pedido revisional.
4. A dúvida que eventualmente conduziu à reversão da perda do cargo não se
reproduz nesta revisão. A matéria foi já apreciada mediante revisão criminal
anteriormente proposta pela autora, na qual se entendeu não estarem presentes os
requisitos autorizadores para alterar o pronunciamento jurisdicional já albergado pela
coisa julgada.
5. Houve suficiente fundamentação a respeito da condenação e, no que é relevante à
presente causa, da consequente decretação da perda do cargo público então ocupado
pela acusada, o que se extrai tanto dos fundamentos da turma julgadora em relação às
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - que, diversamente do quanto
alegado na presente revisional, foram pormenorizados no acórdão - bem como dos
fundamentos específicos para a aplicação do efeito da condenação criminal previsto
no art. 92, inciso I, alínea a, do Código Penal, ante a imposição de pena de 3 (três)
anos de reclusão em razão da violação de deveres de probidade e moralidade para
com a Administração Pública.
6. Há no acórdão condenatório detalhada fundamentação relativa às circunstâncias do
caso concreto, no qual a acusada valeu-se da qualidade de agente de Polícia Federal e
da função de atendimento de denúncias em plantão policial para envolver colegas de
trabalho em crime gravíssimo, sabendo que eram inocentes.
7. Vigora no ordenamento jurídico pátrio a independência das esferas cível e
criminal, razão pela qual a cassação por decisão judicial da pena de demissão imposta
no processo administrativo disciplinar não vincula o julgamento da revisão criminal,
sobretudo porque no presente julgamento não estão sob análise os elementos que
levaram à conclusão sobre a responsabilidade da ré pelos fatos que lhe foram
imputados, mas tão somente a observância de diversos dispositivos legais que, em
suma, impõem a fundamentação das decisões condenatórias proferidas em âmbito
criminal.
8. Rejeitada preliminar de não conhecimento. Revisão criminal improcedente."
Opostos embargos de declaração pela recorrente (e-STJ, fls. 860-865), os quais
forem rejeitados em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 891-895):
"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADIAMENTO DO
JULGAMENTO. APRESENTAÇÃO DO VOTO-VISTA EM SESSÃO PRÓXIMA.
RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DAS PARTES. PRESCINDIBILIDADE.
1. A requerente foi intimada da inclusão da revisão criminal em pauta de julgamento
em 24.04.23 (Id n. 273021212). Em 18.05.23, foi realizada a sessão de julgamento,
na qual a defesa constituída apresentou sustentação oral. Após os votos deste relator e
dos Exmos. Desembargadores Federais Paulo Fontes e Hélio Nogueira julgando
improcedente a revisão criminal, divergiu o Exmo. Desembargador Federal Ali
Mazloum e pediu vista a Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras. Ausentes,
justificadamente, os Excelentíssimos Desembargadores Federais José Lunardelli,
Fausto De Sanctis, Nino Toldo e Maurício Kato (substituído pela Juíza Federal
Convocada Louise Filgueiras) (Id n. 274329596).
2. Em 20.07.23, prosseguindo no julgamento com a apresentação do voto-vista, a 4ª
Seção, por maioria, decidiu rejeitar a preliminar de não conhecimento arguida pelo
Ministério Público Federal e, no mérito, julgou improcedente a revisão criminal, nos
termos do voto deste relator, acompanhado pelos Exmos. Desembargadores Federais
Paulo Fontes e Hélio Nogueira, vencidos o Exmo. Desembargador Federal Ali
Mazloum e a Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras, que julgavam procedente a
revisão criminal. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais Fausto
De Sanctis e Ali Mazloum (Id n. 277376690).
3. Apesar de o voto-vista não ter sido apresentado na sessão subsequente (15.06.23),
a sessão ocorreu em data próxima (20.07.23), não havendo necessidade de serem as
partes intimadas novamente, visto que já iniciado o julgamento, inclusive, com
apresentação de sustentação oral, o que afasta a alegação de prejuízo para o exercício
da ampla defesa. E a apresentação de memoriais pode ser realizada a qualquer tempo
pelas partes, não sendo ato processual formal com previsão legal. Adiado o
julgamento, em razão do pedido de vista, a requerente teve a oportunidade de
apresentar quaisquer documentos, haja vista que ocorreria o prosseguimento do
julgamento. Afora isso, o voto-vista apresentado favoreceu a embargante, a revelar
falta de prejuízo (não há nulidade).
4. Embargos de declaração desprovidos."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 619 e 620 do
Código de Processo Penal; arts. 11 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e arts. 59, 92, I,
"a" e parágrafo único do Código Penal. Alega ainda haver dissídio jurisprudencial. Afirma, em
síntese, que o acórdão que julgou a revisão criminal foi nulo por não ter sido intimada a defesa
da data em que seria proferido o voto vista em continuação do julgamento. Aduz que o acórdão
foi omisso quanto ao exame da ausência de fundamentação válida para a imposição da sanção de
perda do cargo público. Conclui que o julgado recorrido não apresentou fundamentação
adequada.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 1.188 - 1.222), o recurso especial foi inadmitido na
origem (e-STJ, fls. 1.224 - 1.233), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 1.237 -
1.297).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento
do recurso (e-STJ, fls. 1.395 - 1.405).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
A respeito da alegada nulidade por falta de nova intimação da recorrente acerca da
continuação do julgamento após apresentação do voto-vista, manifestou-se a Corte de origem (e-
STJ, fls. 893-894):
"A requerente foi intimada da inclusão da revisão criminal em pauta de julgamento
em 24.04.23 (Id n. 273021212).
Em 18.05.23, foi realizada a sessão de julgamento, na qual a defesa constituída
apresentou a sustentação oral.
Após os votos deste relator e dos Exmos. Desembargadores Federais Paulo Fontes e
Hélio Nogueira julgando improcedente a revisão criminal, divergiu o Exmo.
Desembargador Federal Ali Mazloum e pediu vista a Juíza Federal Convocada
Louise Filgueiras.
Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Desembargadores Federais José
Lunardelli, Fausto De Sanctis, Nino Toldo e Maurício Kato (substituído pela Juíza
Federal Convocada Louise Filgueiras) (Id n. 274329596).
Em 20.07.23, prosseguindo no julgamento com a apresentação do voto-vista, a 4ª
Seção, por maioria, decidiu:
Rejeitar a preliminar de não conhecimento arguida pelo Ministério Público Federal.
No mérito, julgou improcedente a revisão criminal nos termos do voto deste relator,
acompanhado pelos Exmos. Desembargadores Federais Paulo Fontes e Hélio
Nogueira.
Foram vencidos o Exmo. Desembargador Federal Ali Mazloum e a Juíza Federal
Convocada Louise Filgueiras, que julgavam procedente a revisão criminal.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais Fausto De Sanctis e Ali
Mazloum (Id n. 277376690).
Assim, apesar de o voto-vista não ter sido apresentado na sessão subsequente
(15.06.23), a sessão ocorreu em data próxima (20.07.23), não havendo necessidade
de serem as partes intimadas novamente, visto que já iniciado o julgamento,
inclusive, com apresentação de sustentação oral, o que afasta a alegação de prejuízo
para o exercício da ampla defesa.
A apresentação de memoriais pode ser realizada a qualquer tempo pelas partes, não
sendo ato processual formal com previsão legal. Adiado o julgamento, em razão do
pedido de vista, a requerente teve oportunidade de apresentar quaisquer documentos,
haja vista que ocorreria o prosseguimento do julgamento.
Afora isso, o voto-vista apresentado favoreceu a embargante, a revelar falta de
prejuízo (não há nulidade)."
Segundo se depreende dos autos, a recorrente foi intimada em 24.04.2023. Em
18.05.23, foi realizada a sessão de julgamento, na qual a defesa constituída
apresentou sustentação oral. Em 20.07.23, prosseguiu o julgamento com a apresentação do voto-
vista,
Como se colhe do acórdão recorrido, "Assim, apesar de o voto-vista não ter sido
apresentado na sessão subsequente (15.06.23), a sessão ocorreu em data próxima (20.07.23), não
havendo necessidade de serem as partes intimadas novamente, visto que já iniciado o
julgamento, inclusive, com apresentação de sustentação oral, o que afasta a alegação de prejuízo
para o exercício da ampla defesa." (e-STJ, fl. 894).
Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência deste STJ,
conforme se verifica dos seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE
DROGAS CIRCUNSTANCIADO (540,4 KG DE MACONHA). NULIDADE.
REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA A SESSÃO DE
JULGAMENTO. ADIAMENTO DA SESSÃO. DESNECESSIDADE DA
INTIMAÇÃO DA DEFESA DA NOVA DATA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE.
EXASPERAÇÃO DE PENA-BASE NO DOBRO. QUANTIDADE EXPRESSIVA
DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PROPORCIONALIDADE.
ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que indeferiu liminarmente a impetração,
inicialmente, porque não subsiste a necessidade de nova intimação para
julgamento da apelação decorrente de adiamento de julgamento para o qual a
defesa já fora intimada. Precedentes.
2. Ademais, quanto à dosimetria, uma vez que a exasperação da pena-base em 100%
- fixada em 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa - não se mostra desproporcional
em razão da expressiva quantidade do entorpecente apreendido (540,4 kg de
maconha). Precedente.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 825.934/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO DE
INTIMAÇÃO DE PAUTA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. OBRIGAÇÃO DE INSTALAR
PLACAS DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
1. Segundo o art. 935 do Código de Processo Civil, ""[e]ntre a data de publicação da
pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias,
incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles
cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte".
2. ' Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que não se faz
necessária nova publicação nos casos de adiamento de processo de pauta, desde
que o novo julgamento ocorra em tempo razoável' (EDcl no REsp n.
1.638.798/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
18/5/2021, DJe de 24/5/2021).
3. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação
jurisdicional.
4. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF,
entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da
decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou
revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal.
5. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o
deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado
7 da Súmula do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.240.258/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
Assim, tendo em vista que o adiamento se deu em tempo razoável, com intervalor de
dois meses, não há nulidade por ausência de renovação da intimação da recorrente.
Em relação às demais teses de suposta omissão do acórdão recorrido, no que se refere
ao exame da ausência de fundamentação válida para a imposição da sanção de perda do cargo
público e de ausência de fundamentação adequada, entendo que não se pode conhecer o
questionamento da parte recorrente. A pretensão está prejudicada quanto a esses pontos, uma vez
que já foi examinada pela Quinta Turma ao apreciar agravo interposto pelo ora recorrente no
AREsp 2.076.570/SP, assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. REVISÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489, § 1º, IV, DO CPC,
TAMPOUCO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. AUTORIA E MATERIALIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ART. 126-A DA LEI 8.112/1990. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 619 e 620 do CPP, tampouco aos arts. 11 e 489, § 1º, IV,
do CPC, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes
para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a
um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é
apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do
julgamento.
2. O Tribunal local entendeu que a ré apresentou notícia crime falsa contra colegas de
trabalho, motivada por vingança pessoal, alterando os dados que recebeu do
particular denunciante e dando causa à instauração de inquérito policial. Logo, o
acolhimento da revisão criminal, para absolvê-la do delito de denunciação caluniosa
nesta instância especial, esbarra na Súmula 7/STJ.
3. O art. 126-A da Lei n. 8.112/1990 não protege a conduta dolosa de imputar crimes
falsamente a pessoas sabidamente inocentes, valendo-se de meio fraudulento para
tanto. Precedente desta Quinta Turma.
4. A cassação judicial da pena de demissão imposta em PAD, por ausência de certeza
quanto aos fatos, não impõe o acolhimento do pedido absolutório formulado em
revisão criminal, tendo em vista o fundamento da decisão cível (dúvida probatória) e
a independência entre as instâncias.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.076.570/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)"
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do
Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de julho de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o por preven^^o do processo AREsp 2076570 (2022/0055732-7) em 13/05/2024 ^s
08:00
VISTA AO MINIST^RIO P^BLICO FEDERAL
06/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11200 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 29/04/2024 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?