Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
2621676 - SP (2024/0150020-1)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE : ROSEMERY FLAVIO
ADVOGADO : SUZANA DE CAMARGO GOMES - SP355061
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA
CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃOS PARADGMAS DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por Rosemery Flavio ao
acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, assim ementado (fl. 1.525):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO. NOVA
INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A recorrente foi intimada em 24/4/2023. Em 18/5/2023, foi realizada a
sessão de julgamento, na qual a defesa constituída apresentou sustentação oral.
Em 20/7/2023, prosseguiu o julgamento com a apresentação do voto-vista. Apesar
de o voto-vista não ter sido apresentado na sessão subsequente (15/6/2023), a
sessão ocorreu em data próxima (20/7/2023), não havendo necessidade de serem
as partes intimadas novamente, visto que já iniciado o julgamento, inclusive, com
apresentação de sustentação oral, o que afasta a alegação de prejuízo para o
exercício da ampla defesa
2. Em relação às demais teses de suposta omissão do acórdão recorrido, no
que se refere ao exame da ausência de fundamentação válida para a imposição da
sanção de perda do cargo público e de ausência de fundamentação adequada, não
se pode conhecer o questionamento da parte recorrente. A pretensão está
prejudicada quanto a esses pontos, uma vez que já foi examinada pela Quinta
Turma ao apreciar agravo em recurso especial interposto pelo ora recorrente.
3. Agravo regimental desprovido.
Nas razões, a embargante suscitou suposto dissídio jurisprudencial acerca
da fundamentação necessária para decretação da perda de cargo público (art. 92, I, a,
do CP), enquanto efeito secundário da condenação, indicando, como paradigmas, os
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