Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por
danos materiais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
DECISÃOExamina-se agravo em recurso especial interposto por OSNIR ROCHA DE
OLIVEIRA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado,
exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com
indenização pelos danos materiais, ajuizada por OSNIR ROCHA DE OLIVEIRA, em face de
DEVANIR AMÂNCIO, JOSÉ EDGAR AMÂNCIO e PEDRO ANTÔNIO AMÂNCIO.
Sentença: julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando o agravante ao
pagamento dos honorários, que foram arbitrados em 15% do valor da causa, além das
custas, com a ressalva do disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pelo agravante, nos
termos da seguinte ementa:
“Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico
cumulada com indenização por danos materiais. Sentença de improcedência, com
fulcro no art. 487, II, CPC, sob o fundamento de decadência do direito alegado.
Insurgência do autor. Descabimento. Preliminares de ausência de fundamentação e
cerceamento de defesa afastadas. Decadência caracterizada. Recurso desprovido."
(e-STJ fl. 333)
Embargos de Declaração: opostos, pelo agravante, foram rejeitados. (e-
STJ fl. 362/366)
Recurso especial: alega violação do art. 1.022 do CPC, sustentando que
caberia a uma comissão multidisciplinar atestar a incapacidade do recorrente e não a um
perito nomeado pelo juízo.
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022
do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma
diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe
de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente acerca do afastamento da incapacidade do agravante, de acordo com o
teor do laudo pericial juntado às fls. 174/178 da ação de interdição nº 1011094-
89.2021.8.26.0066, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte
agravante, de fato, não comportavam acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não
há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula
568/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, V,
“a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE
PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido
o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
16/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11212 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 10/05/2024 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
06/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11200 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 29/04/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?