Informações do processo 2024/0112376-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2622642
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por
danos materiais.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.

DECISÃO

Examina-se agravo em recurso especial interposto por OSNIR ROCHA DE

OLIVEIRA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado,
exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 22/01/2024.
Concluso ao gabinete em:
10/05/2024.

Ação: declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com
indenização pelos danos materiais, ajuizada por OSNIR ROCHA DE OLIVEIRA, em face de
DEVANIR AMÂNCIO, JOSÉ EDGAR AMÂNCIO e PEDRO ANTÔNIO AMÂNCIO.

Sentença: julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos

termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando o agravante ao

pagamento dos honorários, que foram arbitrados em 15% do valor da causa, além das
custas, com a ressalva do disposto no art. 98, § 3º do CPC.

Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pelo agravante, nos
termos da seguinte ementa:

“Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico
cumulada com indenização por danos materiais. Sentença de improcedência, com
fulcro no art. 487, II, CPC, sob o fundamento de decadência do direito alegado.
Insurgência do autor. Descabimento. Preliminares de ausência de fundamentação e
cerceamento de defesa afastadas. Decadência caracterizada. Recurso desprovido."
(e-STJ fl. 333)

Embargos de Declaração: opostos, pelo agravante, foram rejeitados. (e-

STJ fl. 362/366)

Recurso especial: alega violação do art. 1.022 do CPC, sustentando que
caberia a uma comissão multidisciplinar atestar a incapacidade do recorrente e não a um
perito nomeado pelo juízo.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC

É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022

do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma
diversa daquela pretendida pela parte.

A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe

de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.

No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente acerca do afastamento da incapacidade do agravante, de acordo com o
teor do laudo pericial juntado às fls. 174/178 da ação de interdição nº 1011094-
89.2021.8.26.0066, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte
agravante, de fato, não comportavam acolhimento.

Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não

há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula
568/STJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, V,
“a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE

PROVIMENTO.

Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido
o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11454 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11212 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 10/05/2024 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 513 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11200 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 29/04/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 885 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão