Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2622642 - SP (2024/0112376-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : OSNIR ROCHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : RODRIGO DE SOUZA - MG107232
AGRAVADO : DEVANIR AMÂNCIO
AGRAVADO : JOSÉ EDGAR AMÂNCIO
AGRAVADO : PEDRO ANTONIO AMÂNCIO
ADVOGADOS : DANILO GIBRAN CAMILO - SP292726
PAULA MENDES GUISELINI - SP262734
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por
danos materiais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por OSNIR ROCHA DE
OLIVEIRA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado,
exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 22/01/2024.
Concluso ao gabinete em: 10/05/2024.
Ação: declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com
indenização pelos danos materiais, ajuizada por OSNIR ROCHA DE OLIVEIRA, em face de
DEVANIR AMÂNCIO, JOSÉ EDGAR AMÂNCIO e PEDRO ANTÔNIO AMÂNCIO.
Sentença: julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando o agravante ao
Processos na página
2024/0112376-0Confirma a exclusão?