Informações do processo 2024/0113286-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2623047
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 06/05/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • A F C MENOR
  • Agravante
    • R C M da S
  • Repr. por
    • J F B

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

  • A F C MENOR
  • R C M da S
  • J F B
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . ALIMENTOS E
FIXAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL .QUEBRA
DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS ARROLADOS.
SUMULAS NºS 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO
FUNDADO UNICAMENTE EM PRECEITO CONSTITUCIONAL NÃO
IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 126
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por R C M DA S (R)
contra decisão que não admitiu seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ, 231/249)

Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (e-
STJ, fls. 318/320)

É o relatório.

Decido.

O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.

CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que
não merece prosperar.

Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a,
da CF, o recorrente alegou violação dos arts. 7º, 139, I, 374, I e II, do CPC; 1.566, IV,
1634, I, 1694, § 1º e 1.703 do CC, ao sustentar (1) má valoração das provas dos autos;
(2) impedimento à busca da verdade real; (3) nos termos da legislação civil cabe a
ambos os pais o dever de sustentar a prole.

(1) Dos arts. 7º, 139, I, 374, I e II, do CPC; 1.566, IV, 1634, I, 1694, § 1º e
1.703 do CC

No ponto, verifica-se que o citado preceito não sofreu debate pelo Tribunal
recorrido, ressentindo-se do necessário prequestionamento viabilizador do acesso às
instâncias superiores.

É exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do
recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última
instância. Não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido.

É absolutamente necessário que a Corte recorrida tenha emitido juízo de
valor sobre o referido preceito, o que não ocorreu na hipótese examinada.

Se aplicam, in casu, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

Por fim, observa-se que o Tribunal estadual decidiu primordialmente, com

suporte no art. 5.º, XII, da Constituição Federal, o qual não sofreu impugnação
mediante recurso extraordinário o que importa na aplicação da Súmula nº 126 do STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. A não interposição de recurso extraordinário, quando há
fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido, atrai
a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O art. 1.032 do Código de Processo Civil aplica-se quando
erroneamente interposto o recurso especial contra questão de
natureza exclusivamente constitucional. No caso dos autos, o
acórdão tem dupla fundamentação - constitucional e
infraconstitucional -, sendo necessária a interposição de dois

recursos distintos de natureza extraordinária (recurso especial e
recurso extraordinário).

(...)

(AgInt no AREsp n. 1.103.937/SP, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de
26/6/2024.-sem destaques no original)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

(...)

2. No caso, o Tribunal de origem solucionou o mérito da
controvérsia com base na aplicação ao caso do art. 5º, inciso I, da
Constituição Federal, não tendo a parte interposto o respectivo
recurso extraordinário. Dessa forma, incide ao caso a Súmula 126
do STJ, segundo a qual "É inadmissível recurso especial, quando
o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.393.702/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de
26/6/2024-sem destaque no original-sem destaque no original)

Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.

Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
NCPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14746 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2024 Visualizar PDF

  • A F C MENOR
  • R C M da S
  • J F B
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11327 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2527593 (2023/0395068-9) em 03/09/2024 às
08:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 3300 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2024 Visualizar PDF

  • A F C MENOR
  • R C M da S
  • J F B
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Cuida-se de agravo interno interposto por R C M DA S contra a decisão que não

conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões, alega a parte agravante, em síntese, que, por meio do agravo em

recurso especial, houve o rebatimento de todos os fundamentos lançados na decisão que não
admitiu o recurso especial.

A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Tendo em vista as razões lançadas pela parte ora agravante em sua peça

recursal, torno sem efeito a decisão agravada e, com fundamento no § 2º do art. 21-E do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a distribuição dos autos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de agosto de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 10132 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/07/2024 Visualizar PDF

  • A F C MENOR
  • J F B
  • R C M da S
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2415 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/07/2024 Visualizar PDF

  • A F C MENOR
  • J F B
  • R C M da S
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2415 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2024 Visualizar PDF

  • A F C MENOR
  • R C M da S
  • J F B
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11238 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por R C M DA S contra

decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso

especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,

do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade

do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo

em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3106 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2024 Visualizar PDF

  • A F C MENOR
  • R C M da S
  • J F B
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11200 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 29/04/2024 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 905 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão