Informações do processo 2024/0152288-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2623411
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/05/2024 a 20/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

20/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME
DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial,
mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em depoimentos de policiais e
provas materiais.

2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mas corrigiu de ofício
o dispositivo da sentença, afastando a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n.
11.343/06.

3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 28 e 33, caput, da Lei nº.
11.343/2006 e art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pleiteando absolvição
ou desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode
ser mantida com base em depoimentos policiais e provas materiais, sem a necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório.

5. A possibilidade de desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal, considerando
a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso.

III. Razões de decidir

6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas idôneas,
incluindo depoimentos de policiais e imagens da diligência.

7. A alegação de uso pessoal foi considerada inverossímil diante das provas apresentadas
e do contexto do caso.

8. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base
em depoimentos policiais e provas materiais. 2. A reanálise do acervo fático-probatório é
vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.976.192/MS,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.02.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 16 de dezembro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 7808 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


EMENTA

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
DE DROGAS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JACÓ FERREIRA DA
SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS que não admitiu o recurso especial.

O agravante foi condenado à pena de à pena de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e
15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao
pagamento de 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa, pela prática do crime previsto
no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/06 (fls. 388-405).

O Tribunal negou provimento à apelação interposta pela defesa do recorrente,
mas corrigiu de ofício o dispositivo da sentença para fazer constar que o agravante restou
condenado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, afastando a
causa de aumento do art. 40, III, do mesmo diploma normativo (fls. 527-570).

Inconformado, o agravante interpôs recurso especial para, com fundamento no
art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegar violação aos arts. 28 e 33,
caput, da Lei nº. 11.343/2006 e art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e
requerer, em síntese, absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas e, subsidiariamente,
desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal (fls. 578-589).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 595-597), sobreveio juízo negativo de
admissibilidade fundado na incidência da Súmula nº 7, STJ, pois a análise das questões
suscitadas implicaria revolvimento fático-probatório (fls. 602-605).

Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja
vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 606-610).

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do
agravo em recurso especial (fls. 629-631).

É o relatório. DECIDO .

Considerando os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os
fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a
examinar o recurso especial.

Segundo as razões recursais, o Tribunal a quo violou o artigo 386, inciso V e
VII, do Código de Processo Penal, ao condenar o agravante pelo crime de tráfico de
drogas, sem provas suficientes para tanto, porquanto não há comprovação de que os
indivíduos envolvidos no crime em exame receberam ou entregaram qualquer objeto uns
aos outros.

Compulsando os autos, verifico que o magistrado de primeira
instância consignou que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que
o agravante praticava comércio ilegal de drogas, em especial pelos depoimentos policiais
colhidos e de já ser a região conhecida pela existência de pontos de tráfico, bem como
pelo alto valor pecuniário apreendido em poder do recorrente, o que harmoniza com os
depoimentos policiais e as filmagens por eles feitas (fls. 397-398).

As provas foram detidamente reanalisadas pelo Tribunal a quo para
novamente constatar a robustez do conjunto probatório utilizado para a condenação e a
existência de elementos suficientes para caracterizar o tráfico. Veja-se (fls. 535-545):

A materialidade do delito de tráfico de drogas está
devidamente demonstrada nos elementos informativos constantes do
Inquérito Policial - Auto de Prisão em Flagrante n° 369/2022 - 19 a

DP (ID 48294120), Auto de Apresentação e Apreensão n° 48294133
(ID 48294133), Boletim de Ocorrência n° 3.508/2022-0 (ID 48294135)
e Laudo de Perícia Criminal - Exame Preliminar (ID 48294136) -; bem
como pelas provas produzidas nos autos.

Quanto à autoria de ambos os réus, está igualmente
comprovada, conforme será demonstrado a seguir.

Os réus foram presos em flagrante pela prática do crime de
tráfico de drogas, por "ter em depósito" entorpecentes com destinação
de difusão ilícita.

O laudo de exame pericial (ID 48295932) corrobora a
apreensão de 2 (duas) porções de pó branco, com massa total de 1,57g
(um grama e cinquenta e sete centigramas), acondicionadas em plástico,
contendo cocaína; 1 (uma) porção de pó branco, com massa total de
0,57g (cinquenta e sete centigramas), acondicionada em plástico,
contendo cocaína; 1 (uma) porção de vegetal pardo -esverdeado, com
massa total de 0,25g (vinte e cinco centigramas), acondicionada em
segmento de papel enrolado à guisa de cigarro artesanal, contendo
tetraidrocanabinol (maconha); e uma balança digital em funcionamento.
As substâncias detectadas encontram-se nas Listas do Anexo I da
Portaria n° 344/98SVS/MS, definidoras dos psicotrópicos e
entorpecentes como substâncias que podem determinar dependência
física ou psíquica.

[...]

Em suma, os policiais informaram que monitoravam a região
dos fatos para coibir o tráfico de drogas. Narraram que visualizaram
quando um Toyota Corolla preto estacionou nas proximidades; que o
réu JÚLIO CÉSAR se aproximou e, depois de um breve diálogo, saiu
em direção a uma moita próxima; que, enquanto isso, JACÓ se
aproximou, manteve contato com o condutor do veículo, fez com ele
uma troca de valores e saiu logo em seguida; que JÚLIO CESAR
retornou depois e entregou algo ao usuário; que realizaram a abordagem
do usuário e, com ele, encontraram uma porção de cocaína, a qual disse
ter acabado de adquirir na esquina do conjunto F da QNN 19 por
R$50,00, além de ter fornecido outros detalhes da negociação, como o
fato de ter pegado a droga com um indivíduo e efetuado o pagamento a
outro, dando as características físicas e das vestimentas deambos; que
retornaram ao local e efetuaram a abordagem de JÚLIO CÉSAR, com
quem encontraram duas porções de cocaína; que JÚLIO CÉSAR disse
que estava vendendo as drogas de JACÓ, que receberia uma porção de
cocaína para cada quatro porções que vendesse e que JACÓ pesaria a
droga em sua residência; que não localizaram JACÓ nesse momento;
que conduziram apenas JÚLIO CÉSAR à delegacia; que, na delegacia,
conseguiram reunir outros elementos de identificação de JACÓ e
retornaram ao local; que localizaram JACÓ entrando em um bar, tendo
sido realizada sua abordagem; que encontraram a quantia aproximada de
R$1.000,00 com JACÓ e, posteriormente, apreendida na sua residência

uma balança de precisão com resquícios de droga; que decidiram fazer
diligência na residência de JACÓ em razão da narrativa de JÚLIO
CÉSAR; que ficou claro que JÚLIO CÉSAR fazia as vendas e JACÓ
recebia os pagamentos.

Cumpre frisar que os atos dos policiais, praticados no
exercício da função, têm fé pública. Logo, seus depoimentos são
válidos, salvo se a Defesa produzir prova em contrário, o que não
ocorreu no caso. Ademais, não há qualquer indício de que os agentes
intentem imputar falsamente os fatos ao réu, motivo pelo qual as
declarações são consideradas válidas e podem embasar o decreto
condenatório.

No mais, o usuário RODRIGO DOS SANTOS SILVA
ratificou em juízo o depoimento prestado na fase inquisitorial,
informando que adquiriu a porção de cocaína de um indivíduo e efetuou
o pagamento a outro, bem como, afirmou que as filmagens apresentadas
na audiência correspondem exatamente ao que ocorreu no momento dos
fatos apurados. Em nenhum momento, deu a entender que JACÓ estava
ali apenas para realizar a troca do dinheiro.

A mídia acostada aos autos, em que consta a filmagem feita
pelos policiais no dia dos fatos, corrobora a dinâmica do ocorrido e por
eles (policiais) declarada, bem como pelo usuário, em audiência (ID
48294158), permitindo concluir que ambos os réus estavam envolvidos
na venda do entorpecente.

Não bastasse, não foi produzida nenhuma prova a fim de
demonstrar a suposta negociação de motocicleta por JACÓ, veículo esse
que, indubitavelmente, possui valor muito superior aos R$ 1.000,00 (mil
reais) apreendido em sua posse.

Nesse contexto, a versão apresentada pelo réu JACÓ mostra-
se descontextualizada nos autos e configura mera tentativa de eximir-se
da responsabilidade criminal a ele imputada.

Vale frisar que o tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei
n° 11.343/2006 é de ação múltipla ou de conteúdo variado, visto que
apresenta diversas maneiras de violação da mesma proibição, bastando,
para a consumação do crime, a prática de uma das ações descritas -
"adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar,
trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou
fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar".

Diante dos elementos colhidos nos autos, é incontroverso a
participação tanto de JÚLIO CÉSAR como do corréu JACÓ na venda
da porção de cocaína ao usuário RODRIGO, restando as condutas
capituladas no tipo penal do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06.

Portanto, suficientemente comprovadas a materialidade e a
autoria do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, é
descabido o pedido pleiteado pela Defesa de JACÓ FERREIRA DA
SILVA de absolvição por ausência de provas, nos termos do art. 386, V

e VII, do CPP.

Assim, eventual alteração da conclusão do aresto impugnado para perquirir

pela existência de outros elementos configuradores do tráfico de drogas exigiria o
reexame de fatos e provas, providência inviável por esta Corte Superior, consoante
disposto na Súmula n. 7, STJ.

Nesse sentido:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO
PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base
nas provas dos autos - os depoimentos dos policiais que observaram a
ação e efetuaram o flagrante, as porções de drogas encontradas no
veículo onde estavam o réu e a menor de idade, além da confissão
extrajudicial do agravante sobre a venda de entorpecentes e as
declarações da menor, também no mesmo sentido. Sendo assim, para se
concluir pela absolvição ou desclassificação, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.344.277/TO, relator Ministro Joel Ilan

Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.)

Saliento, ainda, que conforme reiterada jurisprudência desta Corte, "é firme a

jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de
qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a
comprovação da finalidade de comercialização. " (AgRg no AREsp n. 2.364.772/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe
de 14/8/2023.).

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos

termos da fundamentação retro, consoante art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a",
do RISTJ.

Publiquem-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15607 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11212 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 10/05/2024 às 16:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 518 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11200 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 29/04/2024 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 917 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão