Informações do processo 2024/0141643-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2623919
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 06/05/2024 a 28/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

28/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os
requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva
inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.
os 7 do STJ e 284 do STF).

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 26 de agosto de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 5795 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 8638 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5983 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA

ASSISTENCIA MEDICA S.A. (HAPVIDA) contra decisão que negou seguimento ao seu
apelo nobre.

Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

DECIDO.

O recurso não comporta conhecimento.

Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar

especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de
não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das
razões expostas no recurso especial.

Observa-se, da leitura das razões recursais, que o inconformismo não se

dirigiu de forma específica contra todos os fundamentos da decisão agravada, pois
HAPVIDA não infirmou seus esteios, na medida em que não refutou de forma

arrazoada o óbice pela incidência das Súmulas n.ºs 7 do STJ e 284 do STF.

Em suma, HAPVIDA limitou-se a renegar genericamente os motivos
apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da
fundamentação adotada.

Na espécie, HAPVIDA, além de indicar as normas tidas por violadas, deveria
ter explicitado os motivos pelos quais o Tribunal potiguar teria violado tais dispositivos
de lei , de modo a afastar a deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula
n.º 284 do STF), o que não ocorreu.

Ressalte-se que, nessa hipótese, bastaria HAPVIDA ter explicado como
o TJRN teria violados os arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, ambos do CDC; 186, 927 e 944, todos
do CC/02; 300 e 373, I, §§ 1º e 2º, ambos do CPC; e 35-C da Lei n.º 9.656/98, o que
não foi feito.

Ainda, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso
especial, a incidência da Súmula n.º 7 do STJ, deve o agravante não apenas
mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a
solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos,
soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a
assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas , o que também não
ocorreu.

Nesse ponto, bastaria que HAPVIDA explicasse que a violação dos arts. 6º,
VIII, e 14, § 3º, ambos do CDC; 186, 927 e 944, todos do CC/02; 300 e 373, I, §§ 1º e
2º, ambos do CPC; e 35-C da Lei n.º 9.656/98, não dependeria da análise fático-
probatória dos autos, mas sim de violação direta dos referidos dispositivos legais.

Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC.

A propósito, vejam-se os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE
ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. PLEITO DE REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO NÃO REBATIDO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O agravo em recurso especial que objetiva conferir trânsito ao
recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo
de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos
utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, ônus do
qual não se desincumbiu a parte insurgente. Aplicação, por analogia,
da Súmula 182/STJ.

3. [...]

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 964.429/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, DJe 16/9/2016 - sem destaque no original)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, §
4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de
modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena
de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).

2. [...]

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/8/2014 - sem destaque no original)

Nessas condições, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do
agravo.

MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados
em favor de ELIANE PEREIRA FERNANDES, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §
11, do CPC.

Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, §
2º, ambos do CPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11462 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11212 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 10/05/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 523 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11200 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 29/04/2024 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 928 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão