Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2623919 - RN (2024/0141643-9)

RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO

AGRAVANTE : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.

ADVOGADOS : IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A

AGRAVADO : ELIANE PEREIRA FERNANDES

ADVOGADO : MAYARA FERNANDES DE MOURA GOMES - RN011390

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA

ASSISTENCIA MEDICA S.A. (HAPVIDA) contra decisão que negou seguimento ao seu
apelo nobre.

Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

DECIDO.

O recurso não comporta conhecimento.

Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar

especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de
não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das
razões expostas no recurso especial.

Observa-se, da leitura das razões recursais, que o inconformismo não se

dirigiu de forma específica contra todos os fundamentos da decisão agravada, pois
HAPVIDA não infirmou seus esteios, na medida em que não refutou de forma

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2024/0141643-9