Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2623919 - RN (2024/0141643-9)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS : IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
AGRAVADO : ELIANE PEREIRA FERNANDES
ADVOGADO : MAYARA FERNANDES DE MOURA GOMES - RN011390
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA
ASSISTENCIA MEDICA S.A. (HAPVIDA) contra decisão que negou seguimento ao seu
apelo nobre.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta conhecimento.
Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de
não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das
razões expostas no recurso especial.
Observa-se, da leitura das razões recursais, que o inconformismo não se
dirigiu de forma específica contra todos os fundamentos da decisão agravada, pois
HAPVIDA não infirmou seus esteios, na medida em que não refutou de forma
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2024/0141643-9Confirma a exclusão?