Informações do processo 2024/0115417-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2624753
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/05/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da
Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 607/611).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 473):

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS
À EXECUÇÃO –- CONFISSÃO DE DÍVIDA – PAGAMENTO POR MEIO DE
RECEITA ORIUNDA DE SERVIÇOS PRESTADOS À CREDORA –
CONDIÇÃO SINE QUA NON DO NEGÓCIO – PROVA – AUSÊNCIA –
CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO - PAGAMENTO PELO MEIO AVENÇADO –
INEXISTÊNCIA – MORA – PRESENÇA – ENCARGOS E PENALIDADE
CONTRATUAIS – INCIDÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA –
VERIFICAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – PRIMEIRO
RECURSO NÃO PROVIDO E SEGUNDO RECURSO PROVIDO
PARCIALMENTE.

- Tratando-se de ação de execução por quantia certa, deve o procedimento
estar baseado em um título executivo extrajudicial, revestido de liquidez,
certeza e exigibilidade. A liquidez, pela necessidade de o título conter um
valor que não dependa de prévia quantificação judicial para ser satisfeito; a
certeza pela evidência da obrigação ante a existência e a perfeição do título;
e a exigibilidade por estar vencida e não prescrita a obrigação.

- Comprovada a validade do título que embasa a execução e não tendo a
parte embargante demonstrado o pagamento integral da dívida, na forma
avençada, deve ser dado prosseguimento ao executivo, pelo montante
remanescente não quitado a tempo e modo, com a incidência de encargos
de atualização e de multa, contados a partir do mês seguinte ao do último
pagamento.

- Nos termos do art. 86 do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca,
serão os ônus repartidos na medida do decaimento.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 532/536).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 539/560), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts.
373, § 1º, e 396 do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial.

Defendeu que, "No presente caso, a Recorrente impugnou de forma
específica os documentos apresentados pelos Recorridos, demonstrando que as Notas
Fiscais não comprovam o pagamento alegado, tampouco as planilhas de produção
unilateral e os extratos bancários, que sequer possuem relação com os valores
indicados na inicial dos Embargos à Execução" (e-STJ fl. 547).

Por fim, aduziu que "As notas fiscais não contêm as informações mínimas
necessárias para caracterizar a quitação, como o valor e a espécie da dívida quitada, o
nome do devedor ou quem pagou, o tempo e o lugar do pagamento, além da
assinatura do credor ou seu representante" (e-STJ fl. 550).

No agravo (e-STJ fls. 614/628), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Não foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 637/641).

É o relatório.

Decido.

Relativamente à tese de que as notas fiscais não contêm as informações
mínimas necessárias para caracterizar a quitação da dívida objeto dos autos, a Corte
de origem asseverou que (e-STJ fls. 480/481, negritei):

[...]

Embora alegue a embargada que não tenha aquiescido com esse modo de
solução do débito e que teria também, noutra situação, pactuado a prestação
de serviços de transporte, não é o que se me afigura do acervo probatório
dos autos.

O pacto em comento é expresso ao mencionar que o débito originou-se
exclusivamente de operações mercantis de compra e venda de
combustíveis, nestes termos:

[...]

A utilização dos valores dos fretes no abatimento da dívida constituiu-
se de um plus, fato confirmado pela prova testemunhal, cujos
depoimentos podem ser conferidos no link disponibilizado na peça de
fl. 290, pdf único.

[...]

Prevalece o contrato, assim, em todos os seus termos - ainda que seja
admitida essa outra forma de adimplemento da obrigação – o qual resultou
da expressão de livre vontade dos contratantes, pelo que deveriam os
embargantes efetuar o depósito, como avençado, no caso de não ser

apurado crédito oriundo dos fretes.

Ademais, se sufragada a tese defensiva apresentada no incidente, estar-se-
ia admitindo enriquecimento sem causa dos embargantes, em detrimento da
embargada.

Com essa moldura fática, tendo os embargantes demonstrado a
prestação do serviço, por meio dos documentos de fls. 34/208, pdf
único – vale dizer, posteriormente à assinatura do pacto de confissão
de dívida – que evidenciam o encontro de contas, com transferência do
crédito restante em favor dos embargantes e não tendo sido, de fato,
impugnado o montante, em termos numéricos, pela embargada,
prevalece a sentença que determinou o abatimento das quantias retidas
, por esta, sobre o quantum exequendo.

O TJMG entendeu que "A utilização dos valores dos fretes no abatimento da
dívida constituiu-se de um plus, fato confirmado pela prova testemunhal, cujos
depoimentos podem ser conferidos no link disponibilizado na peça de fl. 290, pdf único"
e que, "tendo os embargantes demonstrado a prestação do serviço, por meio dos
documentos de fls. 34/208, pdf único – vale dizer, posteriormente à assinatura do pacto
de confissão de dívida – que evidenciam o encontro de contas, com transferência do
crédito restante em favor dos embargantes e não tendo sido, de fato, impugnado o
montante, em termos numéricos, pela embargada, prevalece a sentença que
determinou o abatimento das quantias retidas". Rever tais conclusões demandaria nova
incursão no conjunto probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a
teor da Súmula n. 7 do STJ.

Cumpre asseverar que o referido óbice aplica-se ao recurso especial
interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10070 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 28/06/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 361 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 03/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 802 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 6842 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão