Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2624753 - MG (2024/0115417-7)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA

ADVOGADO : GULLIT DAVISON ALVES - SP384427

AGRAVADO : AUTO POSTO TERRAS ALTAS LTDA

AGRAVADO : CARLOS EDUARDO DE PAULA SANTOS

AGRAVADO : DEISIMAR PIMENTEL BARBOSA E SILVA

AGRAVADO : PATRICIA BRAZ SCARPA DE PAULA SANTOS

AGRAVADO : PAULO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA

ADVOGADO : BRUNA CARNEIRO DE PAULA SANTOS - MG092662

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da
Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 607/611).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 473):

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS
À EXECUÇÃO –- CONFISSÃO DE DÍVIDA – PAGAMENTO POR MEIO DE
RECEITA ORIUNDA DE SERVIÇOS PRESTADOS À CREDORA –
CONDIÇÃO SINE QUA NON DO NEGÓCIO – PROVA – AUSÊNCIA –
CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO - PAGAMENTO PELO MEIO AVENÇADO –
INEXISTÊNCIA – MORA – PRESENÇA – ENCARGOS E PENALIDADE
CONTRATUAIS – INCIDÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA –
VERIFICAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – PRIMEIRO
RECURSO NÃO PROVIDO E SEGUNDO RECURSO PROVIDO
PARCIALMENTE.

- Tratando-se de ação de execução por quantia certa, deve o procedimento
estar baseado em um título executivo extrajudicial, revestido de liquidez,
certeza e exigibilidade. A liquidez, pela necessidade de o título conter um
valor que não dependa de prévia quantificação judicial para ser satisfeito; a
certeza pela evidência da obrigação ante a existência e a perfeição do título;
e a exigibilidade por estar vencida e não prescrita a obrigação.

- Comprovada a validade do título que embasa a execução e não tendo a
parte embargante demonstrado o pagamento integral da dívida, na forma
avençada, deve ser dado prosseguimento ao executivo, pelo montante
remanescente não quitado a tempo e modo, com a incidência de encargos
de atualização e de multa, contados a partir do mês seguinte ao do último
pagamento.

- Nos termos do art. 86 do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca,
serão os ônus repartidos na medida do decaimento.

Processos na página

2024/0115417-7