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Movimentações Ano de 2024
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Para ciência da r. Decisão de e-STJ
fls. 805-808:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental."
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
"HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. A revisão da dosimetria em sede de "habeas corpus" "é
possível somente em situações excepcionais, de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem
maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e
probatórios.
2. Observado o teor do que fixado no RE 593818/SC (Tese 150
da Repercussão Geral do STF), apurar se a fundamentação
guarda nexo de causalidade e idoneidade apta a sustentar a
majoração da pena-base demanda inviável dilação probatória no
"writ"
3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que
considera inviável o conhecimento do agravo regimental que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.
5. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
08/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo RHC 165264 (2022/0146995-0) em 02/05/2024 às
10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
06/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:
APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA
LEI N. 12.850/2013),TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO
(ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, DA LEIN. 11.343/06),
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADA
(ART.35, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/06),
FAVORECIMENTO REAL (ART.349-A DO CÓDIGO PENAL), EM
CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL),
CORRUPÇÃO ATIVA CIRCUNSTANCIADA (ART. 333 PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL), EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART.
71 DO CÓDIGO PENAL), CORRUPÇÃO PASSIVA
CIRCUNSTANCIADA (ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL), EM
CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL), E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CAPUT, DOCÓDIGO PENAL),
TUDO EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL).
"OPERAÇÃO SOB ENCOMENDA". RECURSOS DEFENSIVOS E DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. ALEGADA INIDONEIDADE
DAS DECISÕES DE DEFERIMENTO E PRORROGAÇÃO DE
QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO.
DESCABIMENTO. MEDIDAS DEFERIDAS EM DECISÕES
FUNDAMENTADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MÉRITO. PEDIDOS
ABSOLUTÓRIOS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE
COCAÍNA, TELEFONE CELULAR E MACONHA NAS
DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL, FARTO
MATERIAL ANGARIADO EM QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E
PROVA ORAL QUE COMPROVAM A PRÁTICA E A AUTORIA DOS
CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, FAVORECIMENTO PESSOAL,
CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA. RECLUSOS E
ADVOGADA COMPROVADAMENTE INTEGRANTES DO "PRIMEIRO
GRUPO CATARINENSE" ("PGC"). ADVOGADOS QUE SE VALIAM
DESSA ROUPAGEM PARA, CAMUFLADAMENTE, PRESTAR
EFETIVA E PERMANENTE CONTRIBUIÇÃOA GRUPO VOLTADO AO
TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS DELITOS. INTRODUÇÃO DE
NARCÓTICOS E TELEFONES CELULARES EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL, EM ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL,
COM A CONTRIBUIÇÃO DE AGENTE PRISIONAL, A QUEM
OFERECIDOS E PAGOS VALORES A TÍTULO DE PROPINA.
CONDENAÇÕES MANTIDAS. EXCEÇÃO AO DELITO DE
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RÉUS QUE SE ASSOCIARAM PARA A
PRÁTICA DO TRÁFICO E DE OUTROS DELITOS. CONDENAÇÃO
DE TODOS POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CRIME MAIS
ESPECÍFICO E GRAVE, QUE ABARCA A UNIÃO ENTRE OS
MESMOS AGENTES PARA A PRÁTICA DE CRIMES PREVISTOS NO
CÓDIGO PENAL. EXTIRPAÇÃO DESSA CONDENAÇÃO. PEDIDO
DO MINISTÉRIO PÚLBLICO PELA CONDENAÇÃO DE UMA DAS
RÉS PELA PRÁTICA DE NÃO APENAS UM, MAS DOIS CRIMES DE
TRÁFICO DE DROGAS, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO
CÓDIGO PENAL). INVIABILIDADE. ATOS DELITUOSOS
ABARCADOS POR UM MESMO EMPREENDIMENTO CRIMINOSO
MAIS AMPLO. PARTICULARIDADES QUE DENOTAM A
OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE JUSTIFICAM OS AUMENTOS
DE PENA LEVADOS A EFEITO. COMETIMENTO DE ILÍCITOSPOR
ADVOGADA E POR DETENTO, DURANTE O RESGATE DE
REPRIMENDA CORPORAL, QUE DENOTAM MAIOR
EXECRABILIDADE DAS CONDUTAS. EXISTÊNCIA DE MAUS
ANTECEDENTES EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. TRÁFICO DE
COCAÍNA. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA QUE LEGITIMA O
RECRUDESCIMENTO DE REPRIMENDAS. ADEMAIS, VARIEDADE
DE NARCÓTICOS QUE REFORÇA A ADEQUAÇÃO DA PENA.
PEDIDOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA VALORAÇÃO
NEGATIVA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS,
ENTRETANTO, INDEFERIDO. PONDERAÇÕES QUE SE
CONFUNDEM COM CIRCUNSTÂNCIAS JÁ RECONHECIDAS OU
QUE NÃO JUSTIFICAM O RECRUDESCIMENTO DAS PENAS.
SEGUNDA ETAPA. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO
RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ARTIGO 61,
INCISO II, ALÍNEA "G", DO CÓDIGO PENAL. CABIMENTO EM
RELAÇÃO A APENAS UM DOS RÉUS, NO QUE CONCERNE AO
CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL. AGENTE PENITENCIÁRIO
QUE CONTRIBUIU PARA A INSERÇÃO DE TELEFONES
CELULARES NO CÁRCERE. TERCEIRA FASE. PRETENDIDA
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4°, DA
LEI DE TÓXICOS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
ILÍCITAS. PLEITO DE ABRANDAMENTO DA FRAÇÃO DE AUMENTO
DECORRENTE DAS MAJORANTES PREVISTAS NO ARTIGO 40,
INCISOS II E III, DALEI N. 11.343/06. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL, À MÍNGUA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A
LEGITIMÁ-LA. ADEQUAÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COEXISTÊNCIA DOS
REQUISITOS INSCULPIDOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO. PLEITO RELACIONADO
AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NEGADO NA ORIGEM.
ELEMENTOS QUE NÃO DÃO GUARIDA À ALEGADA
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PEDIDO INDEFERIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, COM
EXTENSÃO DOS EFEITOS DECORRENTES DE ABSOLVIÇÃO A
RÉU QUE NÃO FORMULOU PEDIDO EXPRESSO EM TAL
SENTIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE
PROCESSOPENAL.1. Não se pode falar em inidoneidade da
fundamentação utilizada para justificar o deferimento e prorrogações
de quebra de sigilo telefônico e telemático, quando as razões que
subsidiaram as providências afiguraram-se legítimas, em estrita
obediência aos pressupostos delineados na Lei n. 9.296/96 e ao art.
93, inciso IX, da Constituição Federal.2. Impossível a absolvição
quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido,
dando segurança ao juízo para a condenação dos réus pela prática
dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, associação
para o tráfico, favorecimento pessoal, corrupção ativa e corrupção
passiva.3. O traficante de drogas que, sob um mesmo impulso
criminoso, guarda, mantém em depósito ou traz consigo a substância,
ou mesmo entrega narcóticos a diferentes pessoas, como parte de um
mesmo empreendimento ilícito, não incorre, via de regra, na prática de
sucessivos crimes de narcotráfico.4. Havendo a associação dos
mesmos indivíduos, em período coincidente e até mesmo como uso
dos mesmos recursos para a prática de alguns crimes, dentre eles o
tráfico de drogas(art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e o favorecimento
real impróprio (art. 349-A do Código Penal), a denotar a existência de
uma única célula criminosa, não é adequado reconhecera
configuração de duas associações diferentes, a primeira na forma do
art. 288, caput, do Código Penal e outra na forma do art. 35, caput, da
Lei n. 11.343/06, uma sobreposta à outra. Deve prevalecer, em tal
caso, a condenação pela prática do crime previsto na Lei n.11.343/06,
porque mais específico e mais grave, que abrange a união espúria dos
agentes, ainda que também voltada à prática de outra espécie de
crime, prevista no Código Penal.5. Desde que fundada em elementos
contidos nos autos e escorada em fundamentação razoável e idônea,
nada impede que a análise das circunstâncias judiciais enseje a
majoração da reprimenda cominada ao réu, caso os elementos que
envolvem o crime, nos seus aspectos objetivos e subjetivos, assim
recomendem. Caso contrário, estar-se-ia negando vigência ao
princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no
artigo 5°, inciso XLVI, da Carta Magna. Não merece prosperar,
entretanto, a pretensão de valoração negativa de circunstâncias
judiciais calcada em argumentação inidônea.6. Se o agente prisional, a
quem confiado o múnus de guarda e vigilância da ordem penitenciária,
violou frontalmente dever atinente à posição que ocupava ao tomar
parte ativa em empreitadas que objetivavam a inserção ilegal de
aparelhos telefônicos no ergástulo onde laborava, cabível o
reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "g",
do Código Penal em relação aos crimes de favorecimento pessoal
impróprio(art. 349-A do Código Penal) cometidos.7. Não se aplica a
causa especial de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4°, da
Lei n. 11.343/2006 quando demonstrado nos autos que o agente se
dedicava a atividade criminosas.8. Reconhecidas as causas de
aumento previstas no art. 40, incisos II e III, da Lei n.11.343/06, a
estipulação da respectiva fração de aumento em patamar superior ao
mínimo legal exige fundamentação concreta, para além do simples
número de majorantes incidentes à hipótese.9. Quando presentes os
requisitos da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, mostra-se inviável a revogação da prisão preventiva
do réu, especialmente quando este permaneceu segregado durante
todo o feito e restou condenado a uma pena privativa de liberdade em
regime fechado.10. O pedido recursal de concessão de justiça gratuita,
com vistas à isenção do pagamento das custas processuais, não deve
prosperar quando derruída a tese de hipossuficiência econômica da
parte.
O paciente foi condenado a uma pena de 8 anos de reclusão em regime
incialmente fechado, e ao pagamento de 22 dias-multa, pelo cometimento do crime
previsto no art. 2º, caput, da Lei 12.850/13.
A defesa alega, em síntese, que foram considerados maus
antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena, sem a devida fundamentação.
Ao final, requer liminar e definitivamente a concessão da ordem para
reconhecer o constrangimento ilegal e afastar a circunstância relativa aos maus
antecedentes, readequando a pena do paciente.
É o relatório.
Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão
criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos
excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento
ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
"A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a
admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via própria, sem olvidar a possibilidade de concessão
da ordem de ofício (HC nº 535.063/SP)".
(AgRg no HC n. 741.874/SP, sob a minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação trazida a esta instância,
não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de maio de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?