Informações do processo 2024/0154017-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1434963
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto diretamente no Superior Tribunal de
Justiça, contra decisão que inadmitiu o processamento de recurso especial.

É, no essencial, o relatório. Decido.

O recurso é manifestamente incabível.

O agravo de instrumento. previsto no art. 1.015 do CPC, destina-se,

primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de
jurisdição.

Para atacar decisão que inadmite apelo especial, o recurso cabível é o agravo

previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do
Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na
espécie.

A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e
inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro.

Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida
objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do
prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp
1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/05/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, não conheço do recurso .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 3413 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Processo registrado em 30/04/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 152 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão