Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1434963 - SP (2024/0154017-2)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : MORADA EMPREENDIMENTOS SC LTDA

ADVOGADO : CASSIA APARECIDA RODRIGUES SAGRADO DA HORA

SP093713

AGRAVADO : MARIO RODRIGUES MATEUS - ESPÓLIO

REPR. POR : MARCIA LUISA RIBEIRO MATEUS - INVENTARIANTE

AGRAVADO : VANESSA RIBEIRO MATEUS

AGRAVADO : RENATA RIBEIRO MATEUS

AGRAVADO : PAULA REGINA RODRIGUES MATHEUS

ADVOGADOS : MICHEL ELIAS ZAMARI - SP038637

RODRIGO ABDALLA MARCONDES - SP242871

CARLOS EDGARD AKAOUI MARCONDES - SP298002

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto diretamente no Superior Tribunal de
Justiça, contra decisão que inadmitiu o processamento de recurso especial.

É, no essencial, o relatório. Decido.

O recurso é manifestamente incabível.

O agravo de instrumento. previsto no art. 1.015 do CPC, destina-se,

primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de
jurisdição.

Para atacar decisão que inadmite apelo especial, o recurso cabível é o agravo

previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do
Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na
espécie.

A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e
inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro.

Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida
objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do
prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp
1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/05/2020.

Processos na página

2024/0154017-2