Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1434963 - SP (2024/0154017-2)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : MORADA EMPREENDIMENTOS SC LTDA
ADVOGADO : CASSIA APARECIDA RODRIGUES SAGRADO DA HORA
SP093713
AGRAVADO : MARIO RODRIGUES MATEUS - ESPÓLIO
REPR. POR : MARCIA LUISA RIBEIRO MATEUS - INVENTARIANTE
AGRAVADO : VANESSA RIBEIRO MATEUS
AGRAVADO : RENATA RIBEIRO MATEUS
AGRAVADO : PAULA REGINA RODRIGUES MATHEUS
ADVOGADOS : MICHEL ELIAS ZAMARI - SP038637
RODRIGO ABDALLA MARCONDES - SP242871
CARLOS EDGARD AKAOUI MARCONDES - SP298002
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto diretamente no Superior Tribunal de
Justiça, contra decisão que inadmitiu o processamento de recurso especial.
É, no essencial, o relatório. Decido.
O recurso é manifestamente incabível.
O agravo de instrumento. previsto no art. 1.015 do CPC, destina-se,
primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de
jurisdição.
Para atacar decisão que inadmite apelo especial, o recurso cabível é o agravo
previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do
Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na
espécie.
A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e
inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro.
Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida
objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do
prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp
1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/05/2020.
Processos na página
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