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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Cuida-se de recurso especial interposto por GISLAINE SILVANA ZANCO
DOS SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
276, e-STJ):
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
SEGURO Sentença que declarou a nulidade da cláusula que prevê a cobrança
de seguro. Pretensão da instituição financeira de reforma.
ADMISSIBILIDADE: Venda casada não configurada. Comprovação da
contratação do seguro pelo consumidor, que teve a opção de contratar ou não e
não demonstrou a intenção de contratar seguradora diversa da indicada no
contrato. A questão já foi pacificada pelo STJ nos Recursos Repetitivos
nº 1.639.259 SP e 1.639.320 - SP. Ação de natureza pessoal, de modo que
prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Não é aplicável
ao caso a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código
Civil. Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 283-287, e-STJ), a parte insurgente
aponta violação aos artigos 42 e 51, IV e XII, do CDC, porquanto indevida a cobrança
de tarifas, já que " não restaram comprovadas, pelo réu as prestações dos serviços
contratados quanto à avaliação do bem e ao registro da avença " (fl. 285, e-STJ).
Contrarrazões às fls. 295-295, e-STJ.
Admitido o recurso especial na origem (fls. 296-297, e-STJ), ascenderam os
autos a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A parte recorrente aponta ofensa aos artigos 42 e 51, IV e XII, do CDC, e
afirma ser indevida a cobrança de tarifas, já que " não restaram comprovadas, pelo réu
as prestações dos serviços contratados quanto à avaliação do bem e ao registro da
avença " (fl. 285, e-STJ).
Contudo, extrai-se do acórdão recorrido que o principal fundamento utilizado
pela Corte estadual para reformar a sentença e entender que não houve venda casada
e, portanto, o seguro seria devido foi " que a contratante teve a liberdade para optar
pela contratação do seguro quando firmou o contrato " (fl. 278, e-STJ).
Confira-se (fl. 278, e-STJ):
O Col. STJ considerou que a venda é casada se o consumidor não tem a
liberdade de escolher a seguradora de sua preferência. Esse é o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recursos repetitivos nos
termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, nos REsp nºs. 1.639.259 SP e
1.639.320 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe
17.12.2018.
Acontece que, pela análise da Cédula de Crédito Bancário firmada pelas partes,
vê-se que a contratante teve a liberdade para optar pela contratação do
seguro quando firmou o contrato (fls. 26 e 34/38).
Cabe ressaltar que a autora não mencionou que tinha a intenção de contratar
outra seguradora que não a indicada no contrato . [grifou-se]
Todavia, a parte recorrente não logrou impugnar, nas razões do especial, o
fundamento acima destacado, qual seja, "a contratante teve a liberdade para optar
pela contratação do seguro quando firmou o contrato" , tecendo argumentos
dissociados do principal fundamento indicado pelo Tribunal, já que se limitou a afirmar
que " não restaram comprovadas, pelo réu as prestações dos serviços contratados
quanto à avaliação do bem e ao registro da avença " (fl. 285, e-STJ), o que tornaria a
cobrança de tarifa para essa finalidade indevida.
Desse modo, tendo em vista a falta de impugnação específica ao principal
fundamento do acórdão e a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido
pela Corte estadual, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas 283 e
284 do STF.
A propósito:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. PRECEDENTES. ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015 NÃO
VERIFICADA. OMISSÕES E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE
12% AO ANO, COM CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRETENSÃO DE
ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO QUE OFENDE A COISA
JULGADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO E
ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
5. Ademais, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao
fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da
fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que
de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer
incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.
(...)
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1319574/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 29/04/2019)
[grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
3. A falta de impugnação de fundamento suficiente para manter, por si só, o
acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de
demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o
conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, os enunciados n. 283 e
284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via
estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1521318/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
(...)
4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284
do STF, por analogia. Precedentes 5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 756.254/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018) [grifou-se]
Ademais, a conclusão do acórdão recorrido vai ao encontro do entendimento
desta Corte no sentido de que "o consumidor não pode ser compelido a contratar
seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp
1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018), razão pela qual não há falar em abusividade,
ante a constatação da liberdade de contratar o seguro e inexistência de venda casada,
nos termos do excerto do acórdão do Tribunal de origem.
Portanto, se superado os óbices acima citados, seria o caso de incidência
do verbete sumular 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ,
não se conhece do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se
for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
07/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 30/04/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?