Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2137986 - SP (2024/0140269-1)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

RECORRENTE : GISLAINE SILVANA ZANCO DOS SANTOS

ADVOGADO : MOURISVALDO GARCIA BARRETO - SP457392

RECORRIDO : BANCO VOTORANTIM S.A.

ADVOGADOS : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134

DENISE LEONARDI DOS REIS - MG184761

DANIEL DE SOUZA - MG145753

MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - MG130330

INTERES. : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTO

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por GISLAINE SILVANA ZANCO
DOS SANTOS
, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
276, e-STJ):

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
SEGURO Sentença que declarou a nulidade da cláusula que prevê a cobrança
de seguro. Pretensão da instituição financeira de reforma.

ADMISSIBILIDADE: Venda casada não configurada. Comprovação da
contratação do seguro pelo consumidor, que teve a opção de contratar ou não e
não demonstrou a intenção de contratar seguradora diversa da indicada no
contrato. A questão já foi pacificada pelo STJ nos Recursos Repetitivos
nº 1.639.259 SP e 1.639.320 - SP. Ação de natureza pessoal, de modo que
prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Não é aplicável
ao caso a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código
Civil. Sentença reformada.

RECURSO PROVIDO.

Nas razões de recurso especial (fls. 283-287, e-STJ), a parte insurgente
aponta violação aos artigos 42 e 51, IV e XII, do CDC, porquanto indevida a cobrança
de tarifas, já que "
não restaram comprovadas, pelo réu as prestações dos serviços
contratados quanto à avaliação do bem e ao registro da avença
" (fl. 285, e-STJ).

Contrarrazões às fls. 295-295, e-STJ.

Admitido o recurso especial na origem (fls. 296-297, e-STJ), ascenderam os
autos a esta egrégia Corte de Justiça.

É o relatório.

Processos na página

2024/0140269-1