Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2137986 - SP (2024/0140269-1)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE : GISLAINE SILVANA ZANCO DOS SANTOS
ADVOGADO : MOURISVALDO GARCIA BARRETO - SP457392
RECORRIDO : BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DENISE LEONARDI DOS REIS - MG184761
DANIEL DE SOUZA - MG145753
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - MG130330
INTERES. : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por GISLAINE SILVANA ZANCO
DOS SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
276, e-STJ):
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
SEGURO Sentença que declarou a nulidade da cláusula que prevê a cobrança
de seguro. Pretensão da instituição financeira de reforma.
ADMISSIBILIDADE: Venda casada não configurada. Comprovação da
contratação do seguro pelo consumidor, que teve a opção de contratar ou não e
não demonstrou a intenção de contratar seguradora diversa da indicada no
contrato. A questão já foi pacificada pelo STJ nos Recursos Repetitivos
nº 1.639.259 SP e 1.639.320 - SP. Ação de natureza pessoal, de modo que
prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Não é aplicável
ao caso a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código
Civil. Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 283-287, e-STJ), a parte insurgente
aponta violação aos artigos 42 e 51, IV e XII, do CDC, porquanto indevida a cobrança
de tarifas, já que "não restaram comprovadas, pelo réu as prestações dos serviços
contratados quanto à avaliação do bem e ao registro da avença" (fl. 285, e-STJ).
Contrarrazões às fls. 295-295, e-STJ.
Admitido o recurso especial na origem (fls. 296-297, e-STJ), ascenderam os
autos a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
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