Informações do processo 2024/0141990-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2138377
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 07/05/2024 a 19/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

19/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de novembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 12/11/2024 às 18:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 8595 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 3442 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental,
sob alegação de omissões quanto a seus argumentos de mérito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão que negou
provimento ao agravo regimental.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade,
não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.

4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o desprovimento do agravo
regimental, ao manter o regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante dos maus antecedentes do réu.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero
inconformismo.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 08 de novembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 10341 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."


Retirado da página 928 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: PET no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de pedido de suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis,
formulado pela advogada
CARLA PATRICIA VAGNER , com amparo no artigo 313, IX, § 6º,
do Código de Processo Civil.

Às fls. 1238-1240 (e-STJ), a advogada apresenta a notificação ao cliente,
devidamente assinada, dando-lhe ciência quanto ao pedido de suspensão do processo, diante de
licença maternidade da única patrona da causa.

Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo requerido, a
partir da data do parto da advogada, em 6/9/2024 (e-STJ, fl. 1231), com amparo no disposto
no artigo 313, IX, § 6º, do Código de Processo Civil c.c. artigo 3º do Código de Processo Penal.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 16 de setembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 11692 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: PET no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Trata-se de pedido de suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis,
formulado pela advogada
CARLA PATRICIA VAGNER , com amparo no artigo 313, IX, § 6º,
do Código de Processo Civil.

Na hipótese, embora tenha sido juntado documento comprovando o parto da
advogada, única patrona da causa, em 6/9/2024 (e-STJ, fl. 1231), não há comprovação da
notificação, por escrito, ao cliente.

Assim, com amparo no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a advogada providencie a complementação da
referida documentação.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 10 de setembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 7553 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003.
PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Estabelecida a sanção em patamar inferior a 4 anos de reclusão, o modo
semiaberto é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva,
sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, por ser o réu portador de maus antecedentes, nos termos dos arts. 33,
§§ 2º e 3º, e 44, I, do Código Penal.

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 26 de agosto de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 13155 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.



Retirado da página 13960 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de embargos declaração opostos por MOISÉS ALBIERO contra a decisão
de fls. 1160-1163 (e-STJ), que deu provimento ao recurso especial, a fim de decotar a
qualificadora do rompimento de obstáculo e redimensionar a pena do recorrente.

Em razões, o embargante pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar
omissão da decisão ora impugnada, declarando-se a extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva, quanto à condenação pelo delito de furto simples, diante do
redimensionamento da pena.

Aduz, ainda, omissão quanto à necessidade de conversão da pena privativa de
liberdade remanescente (quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003) por restritiva
de direitos.

Requer, assim, o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanadas as
omissões apontadas.

Manifestação do Ministério Público Estadual às fls. 1185-1188 (e-STJ).

É o relatório .

Decido.

Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade
ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero
inconformismo da parte.

No caso, considerando a redução da pena - quanto à condenação por furto - ao
patamar de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, e pagamento de 11 dias-multa, no julgamento
do recurso especial, deve ser reconhecido que a prescrição ocorre em 4 anos, nos termos do art.
109, V, do Código Penal.

Com efeito, percebe-se que a denúncia foi recebida em 31/08/2018 (e-STJ, fls. 222-
223). A sentença, por sua vez, foi proferida em 11/04/2023 (e-STJ, fls. 944-961), e o decreto
condenatório transitou em julgado para a acusação após o julgamento do recurso de apelação.

Nesse passo, reconhecido o decurso de lapso temporal superior a 4 anos entre os
marcos interruptivos da publicação da sentença e do recebimento da denúncia, deve ser
reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade
retroativa.

Por outro lado, não assiste razão ao embargante quando alega omissão do julgado em
relação à pretendida substituição da pena remanescente, privativa de liberdade, por restritiva de
direitos.

Além de se tratar de indevida inovação recursal, a qual não fora suscitada nas razões
de recurso especial, verifica-se dos autos que, embora a pena final tenha sido estabelecida em
patamar inferior a 4 anos de reclusão, o embargante é portador de maus antecedentes, o que
permite a fixação do regime inicial semiaberto e o indeferimento da pretendida substituição.

A propósito:

"[...]

IV - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que modo inicial de
cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, apenas ao quantum de

reprimenda imposto. Assim, ainda que a sanção definitiva seja inferior a 04 (quatro)
anos de reclusão e o réu seja primário, a presença de circunstâncias judiciais
desfavoráveis indicam o regime inicial semiaberto como o mais adequado, nos
termos art. 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal.

V - No caso em análise, a despeito da primariedade do paciente e do quantum de
pena aplicado - 02 (dois) anos, 09 (nove) meses se 18 (dezoito) de reclusão -, há
circunstância judicial negativa - maus antecedentes. Assim, o modo inicial
intermediário está devidamente justificado. Precedentes.

VI - Nos termos do art. 44 do Código Penal, para se conceder a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, faz-se necessário que o réu preencha
os requisitos objetivos e subjetivos, o que não se verifica na hipótese dos autos.

Na hipótese em apreço, a existência de circunstância judicial negativa, reconhecida
na condenação, não autoriza a substituição de pena privativa de liberdade por outra
restritiva de direitos, em virtude do não preenchimento de requisito subjetivo previsto
no art. 44, III, do Código Penal.

Agravo regimental desprovido."

(AgRg no HC n. 849.641/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGIME SEMIABERTO.
LEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (MAUS
ANTECEDENTES). FUNDAMENTO IDÔNEO PARA JUSTIFICAR O
RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL E PARA NEGAR A
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

1. Presente circunstância judicial negativa, qual seja, os maus antecedentes (duas
condenações transitadas em julgado por tentativa de furto e tráfico ilícito de
entorpecentes) está justificada a aplicação do regime inicial mais gravoso, nos moldes
do art. 33, §§ 2° e 3°, do Código Penal, bem como a negativa de substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direito (art.

44, III, do CP).

2. Agravo regimental improvido."

(AgRg no HC n. 793.772/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para decretar a
extinção da punibilidade estatal quanto ao embargante nos autos da Ação Penal n. 0000024-
07.2017.8.16.0068, que tramitou perante a Vara Criminal da Comarca de Chopinzinho/PR,
apenas em relação à condenação pelo delito de furto, mantida a condenação pelo crime previsto
no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de junho de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9787 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ para que se
manifeste acerca dos embargos declaratórios de fls. 1169-1174 (e-STJ), tendo em vista a
alegação de prescrição da pretensão punitiva contra o embargante.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 15307 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 15629 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MOISES ALBIERO contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (apelação criminal n. 0000024-
07.2017.8.16.0068).

Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 158 do Código de Processo
Penal, além de dissídio jurisprudencial.

Afirma que a qualificadora do rompimento de obstáculo, no delito de furto, foi
reconhecida sem a realização de laudo direto, não tendo o acórdão recorrido apresentado
qualquer justificativa para tanto.

Cita como acórdão paradigma, para fins de demonstração da alegada divergência
jurisprudencial, o AgRg no AgRg no REsp n. 1.739.964/RS (Relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 31/10/2018).

Requer, por fim, o provimento do recurso para que seja afastada a referida
qualificadora.

Contrarrazões às fls. 1132-1138 (e-STJ).

O recurso especial foi admitido às fls. 1140-1141 (e-STJ), e os autos ascenderam a
esta Corte Superior.

O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ,
fls. 1154-1157).

É o relatório.

Decido.

Em relação à prescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento do furto
qualificado pelo rompimento de obstáculo e pela escalada, destaque-se que a jurisprudência tem
se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova
quando o delito não deixar vestígios, caso tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do
crime não permitirem a confecção do laudo.

Nesse sentido, confira-se:

"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. VESTÍGIOS DESAPARECIDOS.
PERÍCIA. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE.
QUALIFICADORA RECONHECIDA.

1. Ressalvado o entendimento pessoal do relator, a jurisprudência desta Corte de
Justiça é pacífica quanto à necessidade de realização de exame pericial para o
reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, §
4°, I, do Código Penal, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios
somente quando a infração não deixar vestígio ou se o corpo de delito houver
desaparecido, a teor do disposto nos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal.

2. No caso, o laudo pericial não foi realizado em virtude do desaparecimento do
cadeado destruído, o que justifica a consideração dos depoimentos testemunhais
como prova para a incidência da referida qualificadora.

3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AgRg no Resp
1.419.093/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em
10/3/2015, DJe 26/3/2015).

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA
ELEITA TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. PLEITO
DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE LAUDO
PERICIAL. QUALIFICADORA DEMONSTRADA DE FORMA INCONTESTE
POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SUPRIMENTO DA PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[...]

- A qualificadora da escalada restou demonstrada por meio dos relatos das
testemunhas que flagraram e interromperam a ação do paciente, pela sua confissão
em juízo e, ainda, pela apreensão dos objetos por ele utilizados para cortar os fios de
iluminação pública - alicate e chave de torque -, não havendo a defesa, em nenhum
momento, impugnado essas provas.

- Esta Corte Superior entende que, excepcionalmente, quando presentes nos autos
elementos aptos a comprovar a qualificadora de forma inconteste, pode-se reconhecer
o suprimento da prova pericial, notadamente na espécie em que, além da prova
efetivamente produzida, é notória a necessidade de escalada para alcançar o topo de
um poste de iluminação pública.

- Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 462.526/SC, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018,
Dje 01/10/2018)

Na hipótese, o magistrado singular e o Tribunal de origem, ao examinarem a
controvérsia, assim se manifestaram, respectivamente:

"A qualificadora do rompimento de obstáculo ficou plenamente pelo (sic)
depoimento das vítimas, as quais relataram que a casa havia ficado totalmente
trancada e que, quando chegaram, a porta estava arrombada.

O relato das vítimas, por sua vez, foi confirmado também pelo depoimento dos
policiais militares – que informaram que a porta havia sido arrombada –, e também
da testemunha ILIANDRA, a qual é vizinha dos ofendidos e foi quem contatou a
polícia acerca do crime, tendo sido a primeira pessoa a verificar o arrombamento.

Embora não tenha sido confeccionado laudo pericial atestando o rompimento do
obstáculo, a jurisprudência dominante entende que a ausência de laudo pode ser
suprida por outros elementos de prova que atestem a qualificadora." (e-STJ, fl. 954)

"Ademais, registro não haver se falar em exclusão da qualificadora referente ao
rompimento de obstáculo, pois a circunstância restou cabalmente evidenciada.

Embora não tenha sido realizado o exame pericial, os vizinhos e os donos da
propriedade surrupiada foram uníssonos ao narrarem que o local estava trancado,
tendo o ladrão arrombado a porta e a janela do local para consumar o delito (mov.
372.1 e 372.2 – AP).

No mesmo sentido, foi a palavra do policial Jeferson Benini (mov. 372.4 – AP)." (e-
STJ, fl. 1073).

Ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela defesa, a Corte local consignou:

"[...] conforme apontado pelo ilustre Procurador de Justiça, “Observa-se que,
conquanto o acórdão não tenha indicado expressamente o entendimento assentado
pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à excepcionalidade de suprimento da prova
pericial, aplicou esse posicionamento, reconhecendo que, no caso, as demais provas
amealhadas aos autos são suficientes para demonstrar a configuração do rompimento
de obstáculo, concluindo pela manutenção da qualificadora no caso" (sic) (mov. 27.1
– ED).

Logo, restou devidamente explanado no acórdão o motivo pelo qual a qualificadora
de rompimento de obstáculo foi mantida na condenação, inexistindo, portanto,
qualquer mácula aventada na decisão questionada." (e-STJ, fls. 1106-1107).

No caso, verifica-se que não foi apresentada justificativa para a não confecção do
exame pericial, tendo as instâncias ordinárias reconhecido a incidência da qualificadora do
rompimento de obstáculo com apoio, exclusivamente, na prova oral, noutro giro, também não foi
mencionada a existência de situação excepcional para que não fosse confeccionado, ao menos,
um "laudo de avaliação indireta", de forma que deve a qualificadora ser afastada,
desclassificando-se o crime imputado para o delito de furto simples (art. 155, caput, do CP).

Sobre o tema:

"[...]

2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no crime de furto, o
reconhecimento da qualificadora da escalada exige a realização de exame pericial, o
qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem
vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não
permitirem a confecção do laudo. No caso, a Corte de origem não apresentou
qualquer justificativa para a não realização do exame pericial a fim de verificar os
vestígios da infração". (AgRg no REsp 1794040/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020).

(...)

5. Provimento do agravo regimental. Conhecimento do agravo. Provimento ao
recurso especial, aplicando ao recorrente a pena de 10 dias-multa, com o
reconhecimento de ofício da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva."

(AgRg no AREsp n. 2.061.101/MG, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022,
DJe de 5/8/2022).

"[...]

1. No que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento do
furto qualificado pela escalada, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem-
se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de
prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as
circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

2. As instâncias ordinárias, ao apreciarem a questão, não apresentaram justificativas
para a não realização da perícia. Assim, deve ser afastada a qualificadora referente à
escalada, tendo em vista a ausência de laudo pericial.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp n. 2.000.227/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 13/6/2022).

Assim, uma vez decotada a qualificadora do rompimento de obstáculo, passo ao

redimensionamento da reprimenda.

Na primeira etapa, mantida a consideração desfavorável dos antecedentes, fixo a
pena-base quanto ao delito de furto simples, proporcionalmente, em 1 ano, 4 meses e 15 dias de
reclusão.

Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes.

Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição, de modo que a pena
fica estabelecida em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, e pagamento de 11 dias-multa.

Mantida a condenação pelo delito previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, às
sanções de 2 anos e 3 meses de reclusão, e pagamento de 11 dias-multa.

Por fim, diante do concurso material, a pena definitiva do recorrente fica estabelecida
em 3 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, e pagamento de 22 dias-multa, mantido o regime
inicial semiaberto, em razão do quantum da pena e da existência de maus antecedentes, inviável,
ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ,
dou provimento ao recurso especial, a fim de decotar a qualificadora do rompimento de
obstáculo e redimensionar a pena do recorrente, nos termos da fundamentação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de maio de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5889 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 30/04/2024 às 17:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 183 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão