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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
DISCUSSÃO PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211, do STJ e 282, do STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC).
NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO
ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVA ANÁLISE,
CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A (BANCO
DO BRASIL) contra decisão de relatoria da então Ministra Presidente desta Corte que
não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da
ausência de impugnação ao fundamento da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a
ausência de prequestionamento.
Nas razões do presente inconformismo, defendeu que houve impugnação de
referido fundamento.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Decido.
Da reconsideração do decisum agravado
Considerando as razões apresentadas, RECONSIDERO a decisão de e-
STJ, fls. 255/256 para CONHECER do agravo em recurso especial e passo ao exame
do recurso especial, que não merece prosperar.
Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea c,
da CF, BANCO DO BRASIL suscitou dissídio jurisprudencial alegando que o acórdão
recorrido deu interpretação divergente ao art. 6º do NCPC.
Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o art. 6º do NCPC não foi
objeto de discussão pelo Tribunal a quo, apesar da interposição de Embargos de
Declaração, estando ausente o indispensável debate prévio. Assim, inexistente o
prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional. Incidente
as Súmulas nºs 211, do STJ e 282, do STF.
Ressalte-se que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que seja indicada violação ao art. 1.022, para que
se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo
de lei.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONFISSÃO E
SOLIDARIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
Nº 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRA
GERAL. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. PERCENTUAL. REDUÇÃO.
CRITÉRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. ADC 71. JULGAMENTO. STF.
1. Na ausência de determinação de suspensão do julgamento dos
feitos relativos ao tema veiculado na ADC 71, na qual se discute a
constitucionalidade do art. 85, §§ 3º, 5º e 8º, do Código de Processo
Civil, não há necessidade de sobrestamento do feito.
Precedente.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada a violação
do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao órgão julgador verificar
a existência do vício apontado.
4. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil constitui a regra geral
no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no
patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor
da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado
da causa.
5. Somente é admitida a fixação de honorários por equidade (art. 85, §
8º, do Código de Processo Civil) quando, havendo ou não
condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo.
6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema nº 1.076, decidiu
que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico
da demanda forem elevados.
7. A pretensão de redução do percentual adotado na sentença a título
de honorários advocatícios demanda o reexame fático-probatório dos
autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.206.758/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar
a decisão agravada e, em nova análise, CONHEÇO do agravo em recurso especial
para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
Redistribuição automática em 25/09/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/09/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL SA contra
a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial,
nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, alega a parte agravante, em síntese, que, por meio do
agravo em recurso especial, houve o rebatimento de todos os fundamentos lançados na
decisão que não admitiu o recurso especial.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Tendo em vista as razões lançadas pela parte ora agravante em sua
peça recursal, torno sem efeito a decisão agravada e, com fundamento no § 2º do art.
21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a
distribuição dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
23/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por BANCO DO BRASIL
SA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de prequestionamento.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido
fundamento.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
07/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 30/04/2024 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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