Informações do processo 2024/0097598-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2619400
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 07/05/2024 a 29/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • R A e I L
  • Agravado
    • A R
  • Agravado
    • B R
  • Agravado
    • C R de Q
  • Agravado
    • V A R
  • Agravante
    • R de C M da S
  • Interessado
    • R C
  • Interessado
    • C C A C
  • Interessado
    • M de S

Movimentações Ano de 2024

29/11/2024 Visualizar PDF

  • R A e I L
  • A R
  • B R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • C R de Q
  • V A R
  • R de C M da S
  • R C
  • C C A C
  • M de S
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO ESPECIAL.

INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

1. Razões do agravo interno que não impugnam
especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada,
nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da
Súmula 182/STJ.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 26 de novembro de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 1786 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2024 Visualizar PDF

  • R A e I L
  • A R
  • B R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • C R de Q
  • V A R
  • R de C M da S
  • R C
  • C C A C
  • M de S
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO ESPECIAL.

INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

1. Razões do agravo interno que não impugnam
especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada,
nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da
Súmula 182/STJ.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 26 de novembro de 2024.

MinistroMarco Buzzi

Relator


Retirado da página 7833 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/11/2024 Visualizar PDF

  • R A e I L
  • A R
  • B R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • C R de Q
  • V A R
  • R de C M da S
  • R C
  • C C A C
  • M de S
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte recorrida
para manifestação a respeito do acordo de fls. 445-446:



Retirado da página 8533 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

  • R A e I L
  • A R
  • B R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • C R de Q
  • V A R 1011
  • R de C M da S
  • R C
  • C C A C
  • M de S
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11333 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 09/09/2024 às 15:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 7180 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

  • R A e I L
  • A R
  • B R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • C R de Q
  • V A R
  • R de C M da S
  • R C
  • C C A C
  • M de S
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 11931 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • R A e I L
  • A R
  • B R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • C R de Q
  • V A R
  • R de C M da S
  • R C
  • C C A C
  • M de S
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por R DE C M DA S, contra decisão que inadmitiu
recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de R DE C M DA S, verifica-se que incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional
autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".

Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do
recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto".

Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica
que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e quais são as
alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.

Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO
N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029

N270 N270 AREsp 2619400 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1

2024/0097598-4                Documento

DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

[...]

II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve
a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso
especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".

III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso
especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".
Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de
forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais
está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do
dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso,
para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua
interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão.
[...].

(AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 22/11/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n.

1.015.487/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/8/2017; AgRg
nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (desembargador
convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11/5/2015; e AgRg no AREsp n. 165.022/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3/9/2013; AgRg no Ag 205.379/SP,
relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29/3/1999; AgInt no AREsp n.
1.824.850/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21/06/2021;
AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
11/06/2021.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

Illllllllllllllllllllllllllllll                     lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2

2024/0097598-4                Documento

N270    N270 AREsp 2619400

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4328 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2024 Visualizar PDF

  • R A e I L
  • A R
  • B R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • C R de Q
  • V A R
  • R de C M da S
  • R C
  • C C A C
  • M de S
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 30/04/2024 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 549 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão