Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2619400 - SP (2024/0097598-4)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : R DE C M DA S

ADVOGADOS : JAIME MORON PARRA - SP079002

JULIANA CRISTINA BARBOSA MORON LUZ - SP381213

AGRAVADO : R A E I L

ADVOGADO : MIRIAM TOTTA - SP119466

AGRAVADO : A R

AGRAVADO : B R

AGRAVADO : C R DE Q

AGRAVADO : V A R

ADVOGADO : VALMIR APARECIDO DOS SANTOS - SP257179

INTERES. : R C

INTERES. : C C A C

INTERES. : M DE S

ADVOGADO : FABIO ALBERTO PETARNELLA - SP395244

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por R DE C M DA S, contra decisão que inadmitiu
recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de R DE C M DA S, verifica-se que incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional
autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia”.

Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do
recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”.

Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica
que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e quais são as
alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.

Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO
N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029

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