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Movimentações Ano de 2024
09/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Expediente Avulso ref. à petição n. 00696179/2024
Cuida-se de pedido de reabertura de prazo recursal, apresentado por L S L
e G S P, por meio de sua advogada, a Dra. VANESSA CAROLINE MAIOLLI -
PR070483, às fls. 2-12, do Expediente Avulso, em que alega e requer o seguinte:
A presente causídica foi surpreendida com intimação no sistema Projudi
do TJPR, para pagamento de custas remanescentes em razão da baixa do presente
recurso.
Ocorre que ao verificar o recurso, constatou-se que houve decisão às fls.
791/792, no entanto ESTA ADVOGADA NÃO RECEBEU INTIMAÇÃO DA
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO.
[...]
Portanto, ficou evidente que houve algum erro no sistema do STJ, pois
consta o cadastro da advogada e consta que não está na base de dados, e também
consta várias OABs associadas ao cadastro, de tal modo que a intimação da
decisão de fls. 791/792 não chegou para esta advogada.
Assim, a fim de evitar graves prejuízos não somente às partes, mas
também à esta advogada, pugna-se pela reabertura do recurso, com a renovação da
publicação e intimação.
É o relatório .
Decido .
À fl. 15, do Expediente Avulso, assim foi certificado pela Secretaria do
tribunal:
Em cumprimento ao r. despacho retro, certifico que a decisão de fls.
791/792 foi publicada no Diário de Justiça eletrônico/STJ, Edição 3876, de
29/05/2024, constando Vanessa Caroline Maiolli, OAB/PR 070483, como
advogada dos agravantes.
Assim, verifica-se que não há qualquer irregularidade na decisão de fls.
791-792, publicada no DJe de 29.05.2024 (fl. 793). A Dra. Vanessa Caroline Maiolli,
OAB/PR 070483, foi devidamente intimado sobre o teor da referida publicação, como se
percebe da consulta ao Diário de Justiça eletrônico/STJ, Edição nº 3876.
Esclareço que não seria caso de intimação eletrônica da referida advogada,
pois somente entes públicos e os núcleos de práticas jurídicas são intimados pelo meio
eletrônico e o restante das intimações é realizado por meio de publicação no DJe,
conforme realizado nos autos. Por isso, conforme disposto no art. 224, § 2º, do CPC,
"Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico".
Ante o exposto, indefiro o pedido de reabertura de prazo recursal.
Envie-se cópia deste expediente à origem, para ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Brasília, 05 de setembro de 2024.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por L S L e OUTRO, contra decisão que inadmitiu
recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de L S L e OUTRO, a parte recorrente foi intimada
do acórdão recorrido em 01/09/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 28/09/2023
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
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2024/0106145-2 Documento
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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2024/0106145-2 Documento
07/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 30/04/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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