Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2619632 - PR (2024/0106145-2)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : L S L

AGRAVANTE : G S P

ADVOGADO : VANESSA CAROLINE MAIOLLI - PR070483

AGRAVADO : L S L

ADVOGADOS : MURILO VARASQUIM - PR041918

VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL - PR069684

FRANCO RANGEL DE ABREU E SILVA - PR060371

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por L S L e OUTRO, contra decisão que inadmitiu
recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de L S L e OUTRO, a parte recorrente foi intimada
do acórdão recorrido em 01/09/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 28/09/2023

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

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