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Movimentações Ano de 2024
23/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de embargos de declaração opostos por IVONE VARGAS TEIXEIRA
DE ABREU - ESPÓLIO, RODRIGO APARECIDO VARGAS DE ABREU à decisão de fls.
693/694, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que:
4. Ocorre que todos os recursos foram interpostos no prazo legal, como restará
demonstrado a seguir:
[...]
5. Verifica-se que os feriados suspenderam os expedientes, sendo o agravo
interposto TEMPESTIVAMENTE.
[...]
7. Ante o julgado supra indicado observamos que o julgador entende que não
deve ser computado na contagem do prazo os feriados.
8. Neste mesmo sentido, o Plenário do Senado Federal aprovou nessa terça-
feira (4/6) o Projeto de Lei (PL) nº 4.563/2021, que dispensa a comprovação de
feriado local para contagem de prazo no momento da interposição de recurso no
Judiciário, conforme notícia recentemente publicada no site da OAB.
[...]
9. Portanto, em virtude da recente aprovação da lei nº 4.563/2021 pelo
SENADO FEDERAL, que após a sanção presidencial entrará em vigor, no qual
revogará o § 6º do art. 1.003 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, assim,
NÃO SERÁ MAIS NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE FERIADO
LOCAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, segue print do Senado
Federal:
[...]
10. Resta demonstrado que o entendimento legislativo é a favor da
desnecessidade de comprovação feriado local na interposição de recursos.
11. Ora Excelência, é clarividente que todos os recursos foram interpostos no
prazo legal, motivo pelo qual o agravo deve ser conhecido (fls. /698701).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja
sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de
feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no
ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento
oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado
local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.270.942/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023,
DJe de 7/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.
É certo que os feriados nacionais de 12/10/2023, 2/11/2023 e 13/2/2024 não
precisam ser comprovado. Porém, os dias 13/10/2023, 3/11/2023 e 12/2/2024, bem como a
suspensão de prazo nos dias 6/11/2023 e 7/11/2023 são supostamente feriados locais, razão pela
qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso.
Além disso, "a existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais
nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional" (AgInt no AREsp
1641985/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/08/2021, DJe
18/08/2021.)
Observe ainda que, “a jurisprudência desta Corte Superior entende que segunda-
feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da
Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de
comprovação da tempestividade recursal" (AgInt nos EDcl no AREsp 1639906/ES, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 24/06/2022).
Outrossim, ao contrário do alegado, até o presente momento, não houve alteração
no § 6º do art. 1.003 do CPC.
Além do mais, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é
indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o agravo e o recurso
especial interpostos são endereçados ao presidente do tribunal a quo, regendo-se o respectivo
prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido, o AgInt nos
EDcl no AREsp 1482882/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
14/5/2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 5/12/2019.
É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as
alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um,
a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o
que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 31/08/2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 03/08/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 07/05/2020.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via
eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto
toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada,
os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo
assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
11/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por IVONE VARGAS TEIXEIRA DE ABREU,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de IVONE VARGAS TEIXEIRA DE ABREU, a
parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10/10/2023, sendo o recurso especial
interposto somente em 06/11/2023.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 31/01/2024,
sendo o agravo somente interposto em 23/02/2024.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput,
e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
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2024/0106674-4 Documento
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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2024/0106674-4 Documento
07/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 30/04/2024 às 13:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?