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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 83/STJ
(e-STJ fls. 633/636).
O acórdão do TJMA traz a seguinte ementa (e-STJ fls. 586/587):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA REJEITADA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM.
DANO MORAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA
RESTITUIÇÃO DO VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS
CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. 1 o APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
2 o APELO DESPROVIDO.
1. As empresas K2 Incorporações e Construções LTDA e
Quantum Engenharia LTDA fazem parte da cadeia de consumo, de modo
que possuem legitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 7º,
parágrafo único, do CDC.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
2. O atraso excessivo na entrega do imóvel ultrapassa os meros dissabores
do cotidiano, causando danos morais à parte autora, apelada.
3. Moderado o valor arbitrado para fins de compensação dos danos morais,
razão pela qual não há que se falar na sua redução ou majoração.
4. No que concerne aos acréscimos legais da condenação, no cálculo do
dano moral, por se tratar de responsabilidade contratual, a fixação da
correção monetária com base no INPC, a partir da data do arbitramento
(Súmula n° 362 do STJ) e, o termo inicial dos juros moratórios, a base de 1%
a.m., a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC.
5. "A/os casos em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do
contrato de compra e venda e a devolução da comissão de corretagem é
consequência lógica do dever de restituição dos valores pagos, não se aplica
o prazo prescricional de 3 (três) anos objeto do Tema 938. Precedentes".
(STJ - Aglnt no REsp: 1866074 SP 2020/0059026-8, Relator: Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 -
TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021)
6. O Tema 970 do STJ veda a cumulação de lucros cessantes com cláusula
penal moratória
7. 1º Apelo parcialmente provido e 2º Apelo desprovido.
No recurso especial (e-STJ fls. 615/623), fundamentado no art. 105, III, "a",
da CF, as recorrentes indicaram desrespeito ao art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, uma
vez que incidiria a prescrição trienal na pretensão de repetição dos valores gastos pela
consumidora com o pagamento de comissão de corretagem, a qual estaria consumada
no caso concreto e impediria a repetição do encargo referido.
Acrescentaram que "o caso não encerra pedido voltado ao desfazimento do
negócio por conta do atraso na entrega do imóvel, cingindo-se o objeto da lide à
reparação de supostos danos morais e materiais decorrentes do atraso assim como de
repetição da comissão de corretagem paga à época por ausência de previsão
contratual quanto ao seu pagamento pelo comprador do imóvel, tendo o acórdão
recorrido malferido até mesmo o entendimento consolidado no TEMA 938 do STJ" (e-
STJ fl. 620).
No agravo (e-STJ fls. 637/645), afirmam a presença de todos os requisitos
de admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
A Corte local não se manifestou quanto ao art. 206, § 3º, IV, do CC/2002 sob
o enfoque pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate
na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal
dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
No julgamento do REsp n. 1.551.956/SP, sob o rito do art. 1.040 do
CPC/2015 (CPC/1973, art. 543-C), a Segunda Seção desta Corte Superior concluiu
pela incidência da prescrição trienal na pretensão de restituição de valores pagos a
título de comissão de corretagem com fundamento na abusividade da cobrança do
encargo, contada a partir da data da celebração do contrato. A propósito:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM
ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. SERVIÇO DE ASSESSORIA
TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA
OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA
PRETENSÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Incidência da
prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título
de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária
(SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC).
1.2. Aplicação do precedente da Segunda Seção no julgamento do Recurso
Especial n. 1.360.969/RS, concluído na sessão de 10/08/2016, versando
acerca de situação análoga.
2. CASO CONCRETO: 2.1. Reconhecimento do implemento da prescrição
trienal, tendo sido a demanda proposta mais de três anos depois da
celebração do contrato.
2.2. Prejudicadas as demais alegações constantes do recurso especial.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 1.551.956/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016.)
Contudo, a Corte de origem assentou que a demanda discutiu as
consequências da mora das empresas na entrega do empreendimento, incluindo
reembolso da comissão de corretagem. Assim, o Tribunal a quo concluiu que o prazo
prescricional para pleitear a devolução da verba discutida seria o decenal (CC/2002,
art. 205). Confira-se o seguinte excerto (e-STJ fl. 598):
Quanto ao prazo prescricional para pleitear a devolução dos valores pagos a
título de comissão de corretagem, o STJ firmou o entendimento que, nos
casos em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato de
compra e venda e a devolução da comissão de corretagem é consequência
lógica do dever de restituição dos valores pagos, não se aplica o prazo
prescricional de 3 (três) anos objeto do Tema 938.
O entendimento da Justiça de origem se harmoniza à orientação firmada
nesta Corte, no sentido de que o prazo prescricional para postular o reembolso da
comissão de corretagem com base no atraso na entrega da obra é decenal. Sobre o
tema:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVL. CPC/2015.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE
PARCELAS PAGAS, COMISSÃO DE CORRETAGEM E SATI.
PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL SOBRE A RESOLUÇÃO JUDICIAL DO CONTRATO NO CASO.
DISTINÇÃO COM A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO TRIENAL DO TEMA
938/STJ. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA INDICAÇÃO DA QUESTÃO
FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
1. Controvérsia acerca da prescrição das pretensões restituitorias
decorrentes da resolução de promessa de compra e venda por atraso na
entrega do imóvel.
[...]
4. No julgamento do Tema 938/STJ, esta Corte Superior concluiu pela
Incidência da "prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores
pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência
técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC)".
5. Distinção entre a pretensão restituitória abordada no Tema 938/STJ
(fundada na abusividade de cláusula contratual) e a pretensão restituitória do
caso dos autos (fundada na resolução do contrato por inadimplemento da
incorporadora). Doutrina sobre o tema da pretensão restituitória decorrente
da resolução do contrato.
6. Inaplicabilidade do Tema 938/STJ aos casos em que a pretensão de
restituição da comissão de corretagem e da SATI tem por fundamento a
resolução do contrato por culpa da incorporadora.
7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS.
(REsp n. 1.737.992/RO, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe
23/8/2019.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL NÃO ENTREGUE NA DATA
ACORDADA. INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DA
COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA SATI. RESPONSABILIDADE CIVIL
CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que "nas
controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra
geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando
se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art.
206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos" (EREsp n. 1.280.825/RJ,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018,
DJe 2/8/2018).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.729.847/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/10/2018, DJe 5/10/2018.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO
INDEVIDA. ROMPIMENTO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA DA
CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO
DECENAL. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA
SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta
Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.337.747/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 19/8/2019.)
Estando o acórdão recorrido alinhado com a jurisprudência dominante no
STJ sobre a matéria, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos
interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do
permissivo constitucional.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
27/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 21/06/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 30/04/2024 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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