Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2621922 - MA (2024/0108599-1)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : K2 INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA
AGRAVANTE : QUANTUM ENGENHARIA LTDA
AGRAVANTE : MARAVILLE 1 PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADO : ANDRE FELIPE ALONÇO CARDOSO MARTINS - MA007775A
AGRAVADO : JAKELINE COSTA REBOUCAS
ADVOGADO : MILTON CLOUDES RODRIGUES DA SILVA - MA009006
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 83/STJ
(e-STJ fls. 633/636).
O acórdão do TJMA traz a seguinte ementa (e-STJ fls. 586/587):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA REJEITADA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM.
DANO MORAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA
RESTITUIÇÃO DO VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS
CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. 1o APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
2o APELO DESPROVIDO.
1. As empresas K2 Incorporações e Construções LTDA e
Quantum Engenharia LTDA fazem parte da cadeia de consumo, de modo
que possuem legitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 7º,
parágrafo único, do CDC.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
2. O atraso excessivo na entrega do imóvel ultrapassa os meros dissabores
do cotidiano, causando danos morais à parte autora, apelada.
3. Moderado o valor arbitrado para fins de compensação dos danos morais,
razão pela qual não há que se falar na sua redução ou majoração.
4. No que concerne aos acréscimos legais da condenação, no cálculo do
dano moral, por se tratar de responsabilidade contratual, a fixação da
correção monetária com base no INPC, a partir da data do arbitramento
(Súmula n° 362 do STJ) e, o termo inicial dos juros moratórios, a base de 1%
a.m., a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC.
5. "A/os casos em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do
contrato de compra e venda e a devolução da comissão de corretagem é
consequência lógica do dever de restituição dos valores pagos, não se aplica
o prazo prescricional de 3 (três) anos objeto do Tema 938. Precedentes".
(STJ - Aglnt no REsp: 1866074 SP 2020/0059026-8, Relator: Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 -
TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021)
Processos na página
2024/0108599-1Confirma a exclusão?