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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra a
decisão que inadmitiu seu recurso especial.
Em seu apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da
Constituição Federal, insurge-se a recorrente contra acórdão prolatado pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.
PORTOCRED S.A. CONTRATAÇÃO. NULIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. TAXA SELIC. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS DESUCUMBÊNCIA.
1. PEDIDO DE SUSPENSÃO AFASTADO. A SUSPENSÃO SERIA INÓCUA UMA
VEZ QUE, POR ORA, AUSENTE PREJUÍZO AO ACERVO PATRIMONIAL DA
ENTIDADE LIQUIDANDA, DEVENDO SEGUIR A LIDE COGNITIVA ATÉ
APURAR OS HAVERES ENTRE AS PARTES; A SUSPENSÃO PODERÁ SER
APLICADA POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO COLETIVA FORÇADA.
2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA, BENEFÍCIO INDEFERIDO. AUSENTE
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E INCAPACIDADE DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, A QUAL É DE GRANDE PORTE E GIRA COM ELEVADO
MONTANTE DE CAPITAIS, DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS QUE
SÃO ÍNFIMAS PERTO DO CAPITAL QUE A REQUERIDA GIRA DIARIAMENTE.
3. A POSSIBILIDADE DA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO É MATÉRIA
JÁ PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE
RECURSO REPETITIVO, CUJO CARÁTER É VINCULANTE. A SENTENÇA,
AINDA QUE DE MODO SUSCINTO, ANALISOU E JULGOU DE FORMA
FUNDAMENTADA OS QUESTIONAMENTOS, NÃO SE VERIFICANDO
PREJUÍZO À PARTE REQUERIDA, O QUE AFASTA A ALEGADA NULIDADE
POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALOU CERCEAMENTO DE
DEFESA.
4. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA REVISAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS
COM A EVENTUAL COMPENSAÇÃO OU DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS
É DIREITO PESSOAL, APLICANDO-SE O PRAZO DECENAL PRECONIZADO
NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA NO
CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO AFASTADA.
5. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEMONSTRA ACENTUADA
DISCREPÂNCIA DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA
A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO SE REVELA ABUSIVA, POIS COLOCA O
CONSUMIDOR EM ACIRRADA DESVANTAGEM. VERIFICADA A
ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. LIMITAÇÃO OPERADA.
6. A COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO TEM POR BASE O
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E O PRINCÍPIO DA
RESTITUIÇÃO INTEGRAL. OS PAGAMENTOS A MAIOR EFETUADOS PELO
CONSUMIDOR DECORRENTE DA DECISÃO QUE REVISOU AS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS IMPLICA NA COMPENSAÇÃO COM AS PARCELAS VENCIDAS
E, SUBSISTINDO VALOR PAGO A MAIOR, ESTE DEVERÁ SER DEVOLVIDO
DE FORMA SIMPLES CORRIGIDO PELO IGPM DESDE CADA DESEMBOLSO E
COM JUROS DE MORA DE UM POR CENTO AO MÊS DESDE A CITAÇÃO.
5. INVIÁVEL A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC NO QUE TANGE AOS VALORES
A SEREM REPETIDOS, POIS EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO CONTRATUAL,
O MONTANTE DEVE SER CORRIGIDO PELO IGP-M, A CONTAR DE CADA
DESEMBOLSO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A
PARTIR DA CITAÇÃO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL.
7. NO CASO, O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO NÃO PODE NO
MOMENTO SER AFERIDO COM SEGURANÇA E O VALOR DA CAUSA É
BAIXO. ASSIM, OBSERVADO O FATO DE SE TRATAR DE DEMANDA
REPETITIVA E DE POUCA COMPLEXIDADE, REVISÃO DE APENAS UM
ÚNICO CONTRATO, O VALOR DO CRÉDITO REVISADO, AUSÊNCIA DE
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, A UTILIZAÇÃO DE PETIÇÕES PADRÃO, O
TRABALHO EFETIVAMENTE REALIZADO E O TEMPO DE DURAÇÃO DO
FEITO ALÉM DOS PARÂMETROS DESTE COLEGIADO, O VALOR DA VERBA
HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA MOSTRA-SE ADEQUADO E EQUÂNIME,
REMUNERANDO CONDIGNAMENTE O PATRONO DA PARTE VENCEDORA,
DESCABENDO A PRETENDIDA REDUÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA" (fls. 100/101 e-STJ).
Nas razões do especial, a recorrente aponta a existência de dissídio
jurisprudencial com relação aos artigos 18 da Lei nº 6.024/1974, 98 do Código de
Processo Civil e 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Pleiteia, preliminarmente, a suspensão do processo, em virtude da
decretação de sua liquidação extrajudicial, ou, alternativamente, que lhe sejam
concedidos os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, sustenta que a abusividade da contratação dos juros
remuneratórios deve ser aferida com base nas peculiaridades do caso concreto,
conforme decidido em recurso repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS).
Após o transcurso em branco do prazo para a apresentação de
contrarrazões (certidão de fl. 463 e-STJ), o recurso especial foi inadmitido, dando
ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
A insurgência merece prosperar em parte.
De início, quanto ao pedido suspensivo, conforme jurisprudência desta
Corte Superior, o artigo 18 da Lei nº 6.024/1974 não alcança as ações de
conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e à liquidez do
crédito.
Nesse sentido: AgInt no REsp nº 1.783.833/SP, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 27/10/2020, e
AgInt no REsp nº 1.669.141/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018.
No caso, a ação revisional de contrato demanda quantia ilíquida, motivo
pelo qual não se justifica a suspensão do processo.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido
de que é possível a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas, desde que
efetivamente comprovada a insuficiência de recursos:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOAJURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão da
gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a
precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção
de miserabilidade.
2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de
liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou
afigurado na espécie. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega
provimento" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 7/2/2017).
A jurisprudência desta Corte Superior, no entanto, orienta que os artigos 6º
e 9º da Lei nº 1.060/1950 devem ser interpretados de forma restritiva, isto é,
abrangendo apenas os atos de concessão do benefício legal até a decisão final da
causa. Assim, a concessão da gratuidade judiciária pode ser requerida no curso da
ação, mas não tem efeitos retroativos.
Na hipótese dos autos, mesmo comprovada a impossibilidade do pagamento
das custas, o deferimento da justiça gratuita não terá o condão de isentar a
embargante de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados pelas instâncias
ordinárias.
Por fim, insurge-se a recorrente contra o entendimento da instância
ordinária que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios na contratação de
empréstimo consignado.
É cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933),
em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no
art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas
em legislação específica.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva -
capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto,
tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de
modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por
cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ.
Nesse sentido, o REsp 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy
Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, julgado pela Segunda Seção,
com a seguinte ementa, ora transcrita na parte que interessa:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE
PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) ORIENTAÇÃO 1 -
JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula
596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só,
não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário
as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art.
51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto".
No presente caso, o Tribunal local concluiu pela abusividade dos juros com
base no seguinte fundamento:
"(...) no contrato de mútuo revisando a taxa de juros aplicada foi
de 5,40% ao mês, processo 5191962-96.2022.8.21.0001/RS, evento 12,
CONTR2, enquanto a taxa média do Bacen para a serie 25467 - Taxa média
mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas
físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, em
junho/2015,data da contratação, foi de 1,93% ao mês. Assim, considerando
os trinta por cento, a taxa de juros remuneratórios poderia chegar a 2,509%
ao mês" (fl. 90 e-STJ).
Verifica-se, contudo, que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou
entendimento no sentido de que, para a revisão dos juros remuneratórios, não basta a
mera comparação entre os valores da taxa pactuada e da taxa média de mercado,
devendo ser analisado cada caso concreto, observando-se os seguintes requisitos em
destaque:
"RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em
4/7/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às
'circunstâncias da causa' não descritas na decisão, acompanhada ou não do
simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada
no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios
pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado,
na espécie, aos juros de mora.
3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido
ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de
que 'é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de
consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.'
4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de
juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo;
b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa
às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-
se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época
da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na
operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros
remuneratórios: a) a menção genérica às 'circunstâncias da causa' -
ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de
juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo
BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente,
pelo próprio Tribunal estadual.
6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer
consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta,
limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as
correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e
a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos
juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias
ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos
parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.
7- Recurso especial parcialmente provido" (REsp 2.009.614/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 30/9/2022 - grifou-se).
Confira-se, ainda:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO
RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS.
MORA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CITRA PETITA.
LITISPENDÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar
acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância
relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de
risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas
cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite
aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média
divulgada pelo Bacen - estaria em confronto com a orientação
firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp.
1.061.530/RS.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.007.281/PR,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em
12/9/2022, DJe de 19/9/2022 - grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso
especial, a fim de deferir o pedido de gratuidade da justiça, sem efeitos retroativos, e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise dos critérios
ensejadores de revisão dos juros remuneratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 13/05/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 30/04/2024 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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