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Movimentações Ano de 2024
18/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de
demonstração da alegada vulneração aos dispositivos arrolados (e-STJ fls. 335/337).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 256):
APELAÇÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL -
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ILETIGIMIDADE
PASSIVA DA CORRÉ GANDINI - Rés que figuram como fornecedoras na
cadeia de consumo - Preliminar rejeitada - PRESCRIÇÃO - Não ocorrência -
Pretensão fundada em relação contratual visando o ressarcimento de
prejuízos em razão do inadimplemento das requeridas - Prazo prescricional
decenal Art.205 do CC - Precedentes - Prescrição afastada.
APELAÇÃO PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - Atraso
na entrega da obra incontroverso Nulidade da cláusula que vincula o prazo
da entrega da obra à assinatura do contrato de financiamento - LUCROS
CESSANTES - Prejuízos que decorrem do simples impedimento do
adquirente ao usufruto da unidade pelo tempo programado (arts. 389 e 402
CC), independente da destinação pretendida Súmula 162 do TJSP - Juros de
obra devidos no período de atraso da entrega da unidade que devem ser
ressarcidos aos autores - Matérias pacificadas pelo STJ, Tema 996 -
Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 283/287).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 289/322), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts.
29 e 31 da Lei n. 4.591/1964 e 3º, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, além de
divergência jurisprudencial.
Asseverou que "a recorrente Gandini apenas vendeu o imóvel à ISO, ao
passo que não pode ser responsabilizada pelo atraso na entrega das chaves – é
assente a jurisprudência no sentido do pedido da recorrente de que apenas o
incorporador deve ser responsabilizado pela construção e incorporação conforme será
colacionado a seguir" (e-STJ fls. 303/304).
Por fim, aduziu que "não há que imputar a responsabilidade solidária à
recorrente, pois não se apresenta no caso como fornecedora" (e-STJ fl. 318).
No agravo (e-STJ fls. 340/353), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Não foi oferecida contraminuta (e-STJ fl. 357).
É o relatório.
Decido.
Relativamente à suposta ofensa aos artigos arts. 3º, 7º, parágrafo único, e
25, § 1º, do CDC, a Corte de origem asseverou que (e-STJ fl. 285, negritei):
[...]
No caso, foi expressamente apontado no v. Acórdão que é aplicável à
espécie o Código de Defesa do Consumidor , posto que a embargante
figura juntamente com a construtora como promitente vendedora no
contrato firmado com autor (fls. 17/38), respondendo solidariamente
perante o consumidor como fornecedora da cadeia de consumo.
O TJSP entendeu que "a embargante figura juntamente com a construtora
como promitente vendedora no contrato firmado com autor (fls. 17/38), respondendo
solidariamente perante o consumidor como fornecedora da cadeia de consumo". Rever
tais conclusões demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos,
providência vedada na instância especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Por fim, no que diz respeito à alegação de que somente o incorporador deve
ser responsabilizado pela construção e incorporação, bem como afronta aos arts. 29 e
31 da Lei n. 4.591/1964, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.
Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento,
incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre asseverar que os referidos óbices aplicam-se ao recurso especial
interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
27/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 21/06/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 30/04/2024 às 13:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?