Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2624592 - SP (2024/0115317-9)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO : FABIO RIBEIRO LIMA - SP366336
AGRAVADO : BENEDITO DONIZETE DE ALMEIDA
AGRAVADO : ROMILDA VILELA ALMEIDA
ADVOGADOS : LUIS FELIPI ANDREAZZA BERTAGNOLI - SP278797
RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI - SP306950
INTERES. : ISO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de
demonstração da alegada vulneração aos dispositivos arrolados (e-STJ fls. 335/337).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 256):
APELAÇÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL -
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ILETIGIMIDADE
PASSIVA DA CORRÉ GANDINI - Rés que figuram como fornecedoras na
cadeia de consumo - Preliminar rejeitada - PRESCRIÇÃO - Não ocorrência -
Pretensão fundada em relação contratual visando o ressarcimento de
prejuízos em razão do inadimplemento das requeridas - Prazo prescricional
decenal Art.205 do CC - Precedentes - Prescrição afastada.
APELAÇÃO PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - Atraso
na entrega da obra incontroverso Nulidade da cláusula que vincula o prazo
da entrega da obra à assinatura do contrato de financiamento - LUCROS
CESSANTES - Prejuízos que decorrem do simples impedimento do
adquirente ao usufruto da unidade pelo tempo programado (arts. 389 e 402
CC), independente da destinação pretendida Súmula 162 do TJSP - Juros de
obra devidos no período de atraso da entrega da unidade que devem ser
ressarcidos aos autores - Matérias pacificadas pelo STJ, Tema 996 -
Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 283/287).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 289/322), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts.
29 e 31 da Lei n. 4.591/1964 e 3º, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, além de
divergência jurisprudencial.
Asseverou que "a recorrente Gandini apenas vendeu o imóvel à ISO, ao
Processos na página
2024/0115317-9Confirma a exclusão?