Informações do processo 2024/0153151-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2625017
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão do óbice
da Súmula 7/STJ.

Nas razões de recurso especial, sustenta o Parquet que, "segundo o
entendimento firmando pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos
repetitivos, no bojo do Tema 1161: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do
livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83,
inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se
limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do
Código Penal" (fl. 70).

Alega que “o requisito do 'não cometimento de falta grave nos últimos 12
(doze) meses' (art. 83, III, 'b', do CP), não afasta o requisito do 'bom comportamento
durante a execução da pena' (art. 83, III, 'a'), a ser aferido durante todo o cumprimento de
pena, que envolve a análise de cometimento de falta(s) grave(s) em período superior aos
12 (dozes) meses, sob pena de negativa de vigência a texto expresso de lei" (fl. 71).

Afirma que, “In casu, o reeducando possui uma falta grave, praticada no dia
30.04.21, ou seja, há menos de três anos, consistente no descumprimento das condições
impostas durante o cumprimento de prisão domiciliar excepcional, concedida em virtude
da Pandemia de COVID-19. Tal fato, portanto, não pode ser ignorado pelo Juízo da
execução quando da aferição do requisito subjetivo para concessão do livramento
condicional" (fl. 72).

Requer o provimento do recurso para revogar o benefício do livramento

condicional concedido ao recorrente.

Contrarrazoado e admitido na origem, o Ministério Público Federal
manifestou-se pelo provimento do agravo em recurso especial.

É o relatório.

Decido.

O Juízo da execução indeferiu o pedido de livramento condicional pelo não
preenchimento do requisito subjetivo (fls. 4-5).

Interposto agravo em execução pela defesa, o Tribunal de origem deu-lhe
provimento, ao fundamento de que (fls. 48-51):

In casu, não obstante o reeducando ter praticado uma única falta grave durante a sua
execução, está se deu há mais de 12 (doze) meses (seq. 280.1), não sendo suficiente para
afastar o cumprimento do requisito objetivo, nos termos da alínea "b", III, do artigo 83 do
Código Penal.

(…)

Desse modo, compulsando os autos, nota-se que o apenado praticou, no cumprimento de
sua reprimenda, apenas uma falta grave, no ano de 2021 (seq. 280.1).

Assim, entendo que, reconhecer, indefinidamente, a prática de falta grave como mácula
do requisito subjetivo, no âmbito da concessão do livramento condicional, é frustrar o
escopo basilar da execução penal, qual seja, a ressocialização.

(…)

Destarte, não pode uma conduta perpetrada pelo reeducando no curso de sua execução,
em data remota, servir de fundamento para indeferimento de benefícios da execução
indefinitivamente, sob o risco de se constituir em um fato impeditivo ad aeternum.

Logo, constatando que o apenado não praticou qualquer infração disciplinar de natureza
grave nos últimos doze meses (requisito objetivo), nem anteriores condutas que possam ser
consideradas suficientemente reprováveis (requisito subjetivo), deve lhe ser concedido o
benefício do livramento condicional.

Isso posto, tendo em vista que adimplidos os requisitos objetivos e subjetivos para o
livramento condicional, a concessão da benesse é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para conceder ao sentenciado
o livramento condicional.

Verifica-se, na espécie, que o Tribunal de origem concluiu que, "constatando
que o apenado não praticou qualquer infração disciplinar de natureza grave nos últimos
doze meses (requisito objetivo), nem anteriores condutas que possam ser consideradas
suficientemente reprováveis (requisito subjetivo), deve lhe ser concedido o benefício do
livramento condicional".

É bem verdade que, nos termos da jurisprudência, é possível a consideração de
faltas graves praticadas há mais de 12 meses, para fins de análise do requisito subjetivo,
inexistindo, entretanto, imperativo legal nesse sentido.

Na hipótese, para analisar se a falta grave, praticada há mais de 12 meses
(2.021), constituiria ou não motivação suficiente para atestar o mau comportamento
carcerário, infirmando, desse modo, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem,

seria necessário o reexame da matéria fático-probatório, descabido em recurso especial,
por força da Súmula 7/STJ. A propósito:

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ATESTADO DE
CONDUTA CARCERÁRIA FAVORÁVEL. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME
DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prática de falta grave pelo apenado no
curso da execução penal constitui motivo idôneo para indeferir o livramento condicional,
por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, do Código
Penal - CP.

2. "Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que faltas graves antigas e já
reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de
regime. Por aplicação da mesma ratio decidendi, também não devem ser consideradas como
motivo bastante para o indeferimento do livramento condicional" (HC 508.784/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 22/8/2019).

3. O Tribunal de origem concluiu que o reeducando implementou o mérito subjetivo para
a concessão do livramento condicional, sobretudo diante do atestado de conduta carcerária
favorável e das peculiaridades da situação fática. A inexistência de informações sobre a data
do cometimento e apuração das faltas graves, bem como se houve a reabilitação, impede a
desconstituição da conclusão a que chegou a instância ordinária por demandar o reexame de
matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do
enunciado n. 7 da Súmula deste STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.834.964/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 21/11/2019, DJe de 29/11/2019.)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 17575 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 14/05/2024 às 15:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 609 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 30/04/2024 às 09:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 777 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão