Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2625017 - MG (2024/0153151-6)

RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TJDFT)

AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVADO : WALDEMAR BRUNO VAZ DA SILVA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE MINAS GERAIS
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão do óbice
da Súmula 7/STJ.

Nas razões de recurso especial, sustenta o Parquet que, "segundo o
entendimento firmando pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos
repetitivos, no bojo do Tema 1161: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do
livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83,
inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se
limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do
Código Penal" (fl. 70).

Alega que “o requisito do 'não cometimento de falta grave nos últimos 12
(doze) meses' (art. 83, III, 'b', do CP), não afasta o requisito do 'bom comportamento
durante a execução da pena' (art. 83, III, 'a'), a ser aferido durante todo o cumprimento de
pena, que envolve a análise de cometimento de falta(s) grave(s) em período superior aos
12 (dozes) meses, sob pena de negativa de vigência a texto expresso de lei” (fl. 71).

Afirma que, “In casu, o reeducando possui uma falta grave, praticada no dia
30.04.21, ou seja, há menos de três anos, consistente no descumprimento das condições
impostas durante o cumprimento de prisão domiciliar excepcional, concedida em virtude
da Pandemia de COVID-19. Tal fato, portanto, não pode ser ignorado pelo Juízo da
execução quando da aferição do requisito subjetivo para concessão do livramento
condicional” (fl. 72).

Requer o provimento do recurso para revogar o benefício do livramento

condicional concedido ao recorrente.

Processos na página

2024/0153151-6