Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
11/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Adiado por indicação do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
10/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
"Após o voto da Sra. Ministra Relatora negando provimento ao agravo regimental,
pediu vista antecipadamente o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik."
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
10/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples
(CNJ/Recomendação nº 144/2023 e CNJ/Resolução nº 376/2021), adoto o relatório
de fl. 223/227 (e-STJ).
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não
admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão
da ordem de ofício.
“A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no
sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão
legal de cabimento de recurso pertinente. Precedentes." (AgRg no HC n.
764.589/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
6/2/2024, DJe de 14/2/2024.).
O entendimento é de elevada importância, porquanto deve-se utilizá-lo
com fito de preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a
proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de
poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
No entanto, cabe conceder ordem de ofício em caso de flagrante
ilegalidade do ato impugnado. Com essas premissas, verifico aqui a ocorrência de
flagrante ilegalidade, que reclama a concessão, ex officio, da ordem.
Após a pronúncia, o paciente foi submetido a julgamento pelo Egrégio
Tribunal do Júri, o qual acatou a tese da Defesa e deu procedência ao pleito
absolutório, ainda que tenha votado “sim" aos quesitos de materialidade e autoria,
pois, ao final, indagados sobre a absolvição do Paciente, também optaram pelo “sim".
Logo em seguida, o representante do Ministério Público interpôs recurso
de apelação postulando a anulação do julgamento, com base no art.593, III, “d", do
CPP, sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova
constante dos autos.
O TJPE deu provimento ao recurso do Ministério Público, cabendo citar
trecho do referido acórdão:
"Contudo, tal não é a hipótese dos autos.
Malgrado o Conselho de Sentença tenha entendido pela absolvição da
imputação em epígrafe, os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e
instrutória militam flagrantemente em desfavor da tese da legítima
defesa.
Senão vejamos:
O réu, em sede inquisitorial, prestou as seguintes
declarações:QUE, afirma que no dia do fato estava bebendo no
(BAR DA TIA) na companhia da suacompanheira (ROSIANE) e do
enteado EDINILOM(NEM); QUE, por volta das 5: 00h o
depoenteafirma que discutiu com ROSIANE; QUE ALYSSON
conhecido por POTE, foi tirar satisfação eperguntar porque o
depoente estava gritando com ROSIANE; QUE, o depoente pediu
para elenão se meter e sair de perto; QUE, estava alterado e foi
em casa tentar se acalmar; QUE, aochegar em casa, lembrou que
esposa e o enteado do depoente tinham ficado no bar, porisso
retornou para chamá-los; QUE, quando chegou novamente no
bar, "POTE" seaproximou "alterando" com o depoente, QUE
afirma que não queria confusão e tentouevitar; QUE, todo tempo
tentou amenizar a situação, mas POTE continuou
afrontando;QUE, POTE partiu para cima do depoente e este pegou
uma faca que estava próxima edesferiu golpe contra a vítima;
QUE, não sabe exatamente onde estava a faca e afirma
quedesferiu um golpe contra POTE no sentido de afastá-lo; QUE,
afirma que antes deste fatonunca tinha brigado com POTE: QUE,
já o conhecia, porém nunca foi amigo da vítima, QUEPOTE é
amigo de Nem . (ID. 32003242).
Na audiência de instrução, esclareceu que, ao voltar ao bar, após
ter lembrado de que sua esposa e enteado ainda se encontravam
no local, a vítima partiu para cima dele com uma garrafaem punho
e os amigos desta começaram a jogar copos em sua direção,
momento em que pegouuma faca que estava em cima de uma
mesa e levantou a mão para se defender, sem intenção
demachucar, acabando por ferir a vítima.
Extrai-se do depoimento testemunhal colhido nos autos, contudo, que
o denunciado se dirigiu àsua residência e de lá retornou com uma
foice, atingindo a vítima, que estava sentada e não viuquando foi
desferido um golpe em sua cabeça. Senão vejamos:A testemunha
Irapuan Bruno Melo Lira de Oliveira, amigo da vítima, encontrava-se
no local dofato, bebendo com a vítima, e afirmou ter visto o réu
desferindo um golpe de foice na cabeça davítima. Além disso, não viu
a vítima com faca ou outra arma e não presenciou luta corporal
entreos dois, apenas bate – boca. Por fim, declarou que (ID.
32003242):QUE primeiro houve discussão entre acusado e vítima,
depoisacusado foi até sua casa quando voltou já com o facão no
punho e foilogo golpeando a vítima Alyson, sem nada dizer; QUE na
ocasião avítima estava sentada de frente pra rua, nem deu tempo de
ver o golpeque recebia, pois o acusado chegou de lado em relação à
vítima; QUE deu pra perceber que era uma foice mas não lembra bem
o tamanho.
A testemunha Rosiane Maria Mendonça de Luna, esposa do réu,
afirmou que, após a discussão,este correu para casa e ela foi atrás,
porém ao chegar na residência não o encontrou. Ao voltarpara o bar,
viu a vítima sangrando na cabeça e soube que foi Marlon quem tinha
desferido umgolpe com uma foice (ID. 32003241):QUE logo após tal
discussão, MARLON correu para a casa da depoente e saiu atrás
delepara ver para onde ele ia; QUE ao chegar em casa, não viu
MARLON e, por isso, resolveuvoltar para BAR DA TIA; ao chegar lá,
avistou POTE sangrando na cabeça e soube que foiseu companheiro
MARLON que havia desferido um golpe com uma FOICE contra
POTE;QUE ao ver aquela cena, a depoente começou chorar, voltou
para casa e, desde então, nãomais viu, nem soube notícias de
MARLONN; QUE declara que esta não é a primeira vez queMARLON
e POTE se "estranham": QUE a depoente explica que Marlon não
gosta de POTE porque este último fica falando que "vai ajudar
depoente", dizendo que a depoente precisa,insinuando que MARLON
não seria uma boa companhia: QUE por conta disso, MARLON não
gosta quando POTE vai à casa da depoente.
Josimar Mira Sobrinho, padrasto da vítima, declarou que surgiu uma
conversa entre algumaspessoas que estavam presentes no local do
fato, no sentido de que o acusado não golpeounovamente Alyson por
que Bruno o empurrou, quando o réu caiu e correu (ID.
32003262). Nesse contexto, o depoimento da vítima corrobora as
declarações das testemunhas, afirmandoque recebeu o golpe de foice
por trás, após o réu ter ido em casa e voltado ao local do fato
(ID.32003262):QUE conversou com mãe de Nem, que lhe deu
conselho para que fosse para casa, pois já eramanhã; QUE quando
estava conversando com referida senhora chegou o acusado
entãocomeçou uma discussão entre depoente acusado; QUE nessa
discussão o acusado lhe deu umempurrão, o depoente retribuiu o
empurrão; QUE depois disso tudo se acalmou, tendo o acusadoido
embora em seguida; QUE permaneceu bebendo com Bruno em frente
ao bar da tia,quando o acusado veio por trás do depoente e lhe
golpeou com um instrumento que odepoente acha ter sido uma foice;
QUE o acusado lhe deu apenas um golpe e saiu correndo;QUE o
depoente recebeu o golpe quando estava sentado, tendo se levantado
e em seguidabotado mão na cabeça viu que sua mão ficou
ensangiientada; QUE antes do depoente fazerqualquer coisa para se
defender, ou mesmo atacar o acusado, ele já tinha corrido; QUE pelo
quelembra o acusado nada disse no momento em que lhe atacou nem
mesmo depois quando correu. Acrescente-se que a perícia
traumatológica atesta que o instrumento que ocasionou oferimento é
de natureza contundente, compatível com a foice, apresentando a
vítima ferimento corto contuso, com sangramento vultoso (ID.
32003256)."
plenária, ao passo que a tese da acusação teria sido demonstrada.
Da leitura dos depoimentos citados no v. acórdão, as testemunhas
presenciais, informaram como foi a dinâmica do fato, mas não trazem clareza quem
foi que começou as agressões e se a arma branca estava no bar ou foi buscada
na casa do paciente.
Os digníssimos jurados foram ao encontro das provas constantes nos
autos e atestaram a autoria e materialidade delitiva, mas absolveram o Paciente.
Assim, o interrogatório dele serviu como fonte de prova, ou seja, tomar
conhecimento de fatos que vão esclarecer a dinâmica dos fatos apreciada pelos
jurados.
Nesse sentido, cabe citar o entendimento doutrinário sobre o assunto,
para destacar a importância e o valor probatório que existe na palavra do acusado:
"É certo que por intermédio do interrogatório-rectius, das declarações
espontâneas do acusado submetido ao interrogatório, o juiz pode
tomar conhecimento de notícias e elementos úteis para a descoberta
da verdade. Mas não é para esta finalidade que o interrogatório está
preordenado. Pode constituir fonte de prova, mas não meio de prova:
não está ad veritatem quaeredan" GRINOVER, Ada Pelegrini;
GOMES FILHO, Antônio Magalhães; SCARANCE FERNANDES,
Antônio. As nulidades do processo penal. 6. Ed. São Paulo: RT, 1999.
p. 79
“A palavra do acusado, circundado de sua atitude, de seus gestos, de
seu tom de voz, de sua espontaneidade, pode dar ao juiz um elemento
de convicção insubstituível por uma declaração escrita, morta, gélida,
despida de elementos de valor psicológico que acompanham a
declaração falada" TORNAGHI, Curso de Processo Penal, v. 1.p.367.
Assim, da análise do acórdão, em especial os trechos citados
acima, verifica-se que a decisão dos jurados não está totalmente dissociada dos
elementos probatórios colhidos nos autos, circunstância que impossibilita a
anulação do julgamento proferido pelo conselho de sentença.
O princípio da soberania dos veredictos é basilar e não pode
ser afastado por interpretação do Tribunal local que retira dos jurados a
possibilidade de decidir o caso concreto, de acordo com as provas apresentadas
pela acusação e pela defesa. Sobre o tema, cabe citar os ensinamentos da
doutrina:
"Frise-se que o termo soberania não comporta
interpretações restritivas de direito, estando atrelado à ideia de
supremacia, plenitude, independência e, de outro prisma (a partir do
histórico apontado), de acordo com Nucci, seria até “leviano acreditar
que o constituinte não conhecia o sentido do termo ao utilizá-lo, pela
primeira vez, na Lei Fundamental de 1946 e novamente em 1988, no
contexto do tribunal popular".
Sendo assim, o mandamento constitucional que alberga
a soberania dos veredictos do julgamento popular não pode
ser visto como uma mera recomendação ao Judiciário. Trata-se,
pelo aspecto de garantia, de um dispositivo cogente e inflexível
que visivelmente externa a vontade do constituinte originário,
implicando na inviabilidade de revisão das decisões de mérito do
Tribunal do Júri, por quem quer que seja.
Quando o processo chega ao tribunal superior, o julgamento
poderá ser, no máximo, anulado em decorrência de circunstâncias
específicas relacionadas às nulidades ocorridas posteriormente à
decisão de pronúncia ou a decisões consideradas manifestamente
contrárias à prova dos autos. (Manual do tribunal do júri [livro
eletrônico] / Rodrigo Faucz Pereira e Silva, Daniel Ribeiro Surdi de
Avelar. -- 2. ed. -- São Paulo, SP : Thomson Reuters Brasil, 2023.)
(Grifo acrescidos)"
Ora, a jurisprudência admite a flexibilização do princípio da
soberania dos veredictos na excepcional hipótese de os jurados decidirem de
forma manifestamente contrária à prova dos autos, tal como previsto no art. 593, III,
d, do CPP.
Não cabe, sob pena de usurpação da competência concedida
aos jurados pelo texto constitucional, proceder a uma extensa valorização das
provas para aferir se a decisão dos jurados foi ou não contrária às evidências
constante dos autos. O que se deve avaliar é se o veredicto encontra respaldo nas
provas produzidas nos autos ou não.
Nesse sentido, os precedentes a seguir:
"HABEAS-CORPUS". Tribunal do Júri. Nulidade de acórdão
que mandou o paciente a novo Júri. Ausência de decisão
manifestamente contraria a prova dos autos. Artigo 593, III, "d", do
CPP. Ofensa a soberania do Tribunal Popular, artigo 5. inciso XXXVIII
da Constituição Federal. Homicídio. Vítima que intentou desarmar o
paciente, seu irmão, segurando-o pelo braço, quando este se
desavinha com terceiro, ocasião em que ocorreu o disparo da arma de
fogo.
Desclassificação, pelo Júri, da infração do crime contra a vida
de doloso para culposo. Acórdão que mandou o paciente a novo Júri,
por ser a decisão dos jurados manifestamente contraria a prova dos
autos. Submetido a novo julgamento, veio a ser condenado por
homicídio doloso. A apelabilidade das decisões emanadas do Júri,
nas hipóteses de conflito evidente com a prova dos autos, não
ofende o postulado constitucional que assegura a soberania dos
veredictos desse Tribunal. Precedentes: HC 68.658. Desde que a
decisão do Tribunal do Júri se ampare em alguns elementos de
prova e se fundamente numa das várias versões que
razoavelmente se poderiam formar a partir do conteúdo do
processo, não há como cassar a decisão. A Jurisprudência do STF,
embora não admita versão inverossímil ou arbitrária, sem apoio em
elementos de convicção idôneos, assegura ao Tribunal Popular a
opção por uma das linhas plausíveis de interpretação para o fato: HC
68.047, RE 71.879, RE 78.312, HC 59.287, RE 99.344, RE 104.938,
RE 113.789, RE 104.061.
Razoabilidade da versão adotada pelo Júri, que se viu diante de
fatos conflitantes, de teses opostas e de uma prova duvidosa,
opinando por uma solução com a independência que lhe deve ser
reconhecida. Concedida a ordem de "habeas-corpus", para anular o
acórdão que remeteu o paciente a novo julgamento perante o Júri e os
atos consequentes, ficando restabelecidas a decisão do Tribunal
Popular, que desclassificou o delito praticado para homicídio culposo,
e a sentença do juízo monocrático, que condenou o paciente como
incurso nas penas do artigo 121 par. 3. do Código Penal. (STF, HC
n. 70.129/RJ, relator Ministro Paulo Brossard, Segunda Turma, DJ
de 17/6/1994) (Grifo acrescidos)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2o, I E IV, DO
CP. VIOLAÇÃO DO ART. 593, III, D, DO CPP.
VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. DEPOIMENTO DO RÉU. TESE DA
LEGÍTIMA DEFESA SUSTENTADA EM PLENÁRIO. JULGAMENTO
COM AMPARO EM PROVAS PRODUZIDAS. DESNECESSIDADE
DE REEXAMINAR PROVAS. PRECEDENTE. Agravo
regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.281.481/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 5/11/2018.)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO
CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO
PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de
habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No
entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista
a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da
existência de eventual coação ilegal.
2. A anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença
pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 593, III, d, do CPP,
somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente
contrário às provas dos autos. E, decisão manifestamente
contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo
nas provas produzidas, destoando, desse modo,
inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
3. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo
conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a
decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da
soberania dos veredictos, que, no caso, decidiu pela absolvição do
réu.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício
para restabelecer a sentença absolutória. (HC n. 538.702/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 22/11/2019.) (Grifo acrescidos)
HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SESSÃO
PLENÁRIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONTROLE
JUDICIAL. EXCEPCIONAL
08/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 02/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?