Informações do processo 2024/0154304-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2140403
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/05/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
NEGATIVAS. MAUS ANTECEDENTES. MOTIVOS DO
CRIME DESFAVORÁVEIS. DELITO PRATICADO PARA MANTER
SITUAÇÃO DE FORAGIDO DA JUSTIÇA. NÃO PREENCHIMENTO DO
REQUISITO DO ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL – CP. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A defesa insurge-se contra a decisão monocrática que
manteve o indeferimento da substituição da pena corporal por restritivas
de direitos, conforme decidido na origem. Argumenta que o recorrente é
primário, ostenta circunstâncias judiciais favoráveis e foi condenado à
pena privativa de liberdade inferior a 4 anos.

2. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de
origem afastou a substituição da pena corporal por restritivas de direitos
em face da existência de duas circunstâncias judiciais negativas:
antecedentes e motivos do crime. No ponto, aduziu o acórdão recorrido
que "
são desfavoráveis os antecedentes criminais e os motivos do crime,
na medida em que o réu ostenta em sua FAC uma condenação na ação
penal nº 0008618-74.2015.8.08.0012, como incurso nas penas dos artigos
33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (Evento 275 JFES, arquivo Out103) e em
decorrência de a falsificação de documentos ter sido praticada com o
objetivo de se manter foragido da Justiça, motivo esse indubitavelmente
desabonador, para além do que é considerado usual no crime de
falsidade ideológica
" (fl. 1.146).

3. Com efeito, cabe ao magistrado avaliar se a medida de
substituição da pena corporal, no caso concreto, é suficiente à reprovação
e à prevenção do delito, nos termos do art. 44, III, do Código Penal
("a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa
substituição seja suficiente
").

4. Na espécie, há fundamentação concreta e bastante para a
negativa da substituição, nos termos do art. 44, III, do CP, amparada não
só nos maus antecedentes do agente, como também na valoração
negativa do motivo do crime, qual seja, o objetivo de manter-se foragido
da justiça. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 11734 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7607 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por ROGERIO INACIO MENEZES
JUNIOR com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal – CF, contra
acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO em
julgamento da Apelação Criminal n. 0001801-63.2015.4.02.5001.

Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado
no art. 299 do Código Penal – CP (falsidade ideológica), às penas de 2 anos de
reclusão, em regime inicial aberto, e 20 dias-multa, à razão mínima (fl. 784). O réu foi
absolvido da prática do crime previsto no art. 304 do CP, com fundamento no art. 386,
VII, do Código de Processo Penal – CPP.

Recurso de apelação interposto pela acusação foi, por unanimidade,
parcialmente provido para negativar duas circunstâncias judiciais na primeira fase da
dosimetria. Já o apelo defensivo foi, por maioria, parcialmente provido para reconhecer
a continuidade delitiva. Ao final, a pena restou redimensionada para 2 anos e 1 mês de
reclusão, mais 43 dias-multa (fl. 1.072). Vencido o desembargador que dava
provimento ao recurso defensivo em maior extensão, para determinar a substituição da
pena corporal por restritivas de direitos.

Embargos infringentes opostos pela defesa, a fim de fazer prevalecer o voto
vencido, foram rejeitados (fl. 1.147).

Em sede de recurso especial (fls. 1.156/1.160), a defesa apontou violação aos
arts. 44 e 59 do CP, porquanto o Tribunal Regional Federal da 2ª Região - TRF-2
vedou a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, não obstante o
recorrente fizesse jus ao benefício, tendo em vista ser ele primário e confesso.

Requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 1.166/1.178).

Admitido o recurso no TJ (fl. 1.184), os autos foram protocolados e distribuídos
nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal – MPF, este opinou pelo
desprovimento do recurso especial (fls. 1.193/1.199).

É o relatório.

Decido.

Sobre a violação aos arts. 44 e 59, ambos do CP, o TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2ª REGIÃO manteve o indeferimento da substituição da pena corporal
por restritivas de direitos, nos seguintes termos do voto do relator:

"No particular, e conquanto sejam judiciosos os
fundamentos em sentido contrário, entendo que as
justificativas apresentadas no voto vencedor no sentido de
não substituir a pena privativa de liberdade por restritivas
de direito se mostram adequadas. Confira-se:

[...] Ante o exposto, demonstradas a autoria e a materialidade
delitivas, bem como o dolo, devem ser mantidas as
condenações de Rogério Inácio Menezes Júnior, pela prática de
duas condutas do artigo 299 do Código Penal, com relação à
Carteira de Identidade e à Carteira Nacional de Habilitação, bem
como a sentença deve ser reformada, a fim de que ele também
seja condenado, nas penas do mesmo artigo, quanto às duas
condutas referentes a o Certificado de Registro e Licenciamento
de Veículo e ao cartão do banco Bradesco, totalizando quatro
condenações nas penas do artigo 299 do Código Penal, sendo
três de documentos públicos (CNH, RG e CRLV) euma de
documento privado (cartão bancário).

A dosimetria da pena deve ser a seguinte:

Pugnando o Ministério Público Federal, em seu recurso, pela
consideração negativa de três circunstâncias do artigo 59 do
Código Penal, cabe anotar que, na primeira fase da dosimetria,
a sentença merece reforma, a fim de que seja considerada
desfavorável a circunstância judicial dos antecedentes criminais,
na medida em que o réu ostenta em sua FAC uma condenação
na ação penal nº 0008618-74.2015.8.08.0012, como incurso
nas penas dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (Evento 275
JFES, arquivo Out103). Cumpre ressaltar que o Superior
Tribunal de Justiça tementendido que "o conceito de maus
antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as
condenaçõesdefinitivas por fatos anteriores cujo trânsito em
julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas
tambémaquelas transitadas em julgado no curso da respectiva
ação penal, além das condenações transitadas em julgado
hámais de cinco anos, as quais também não induzem
reincidência, mas servem como maus antecedentes"
(HC246.122/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016).

Também merece valoração negativa a circunstância judicial dos
motivos do crime, de fato reprováveis, posto que a falsificação
de documentos com o objetivo de se manter foragido da Justiça
é motivo verdadeiramente desabonador, para além do que é
considerado usual no crime de falsidade ideológica.

Só não assiste razão ao Parquet na consideração desfavorável
da personalidade do agente, pois a existência de condenações
definitivas anteriores, por si só, não se presta a fundamentar o
aumento da pena base como personalidade voltada para o
crime. Ademais, em que pese a tentativa de evasão do réu à
abordagem policial, inexistem elementos nos autos que
evidenciem uma especial agressividade e/ou perversidade de
sua parte, ou mesmo uma menor sensibilidade moral ou ética,
não se justificando, desse modo, a consideração negativa dessa
circunstância judicial.

Desse modo, sendo desfavoráveis ao réu duas circunstâncias
judiciais, as penas base devem ser fixadas, ao final da primeira
fase da dosimetria, em 2 (dois) anos de reclusão e 50
(cinquenta) dias multa.

Na segunda fase da dosimetria, deve incidir a atenuante do
artigo 65, inciso III, alínea “d" do Código Penal, em razão da
confissão do réu ter sido utilizada na sentença como um dos
fundamentos de sua condenação, e em razão disso suas penas
devem ser reduzidas em 4 (quatro) meses de reclusão e 15
(quinze) dias multa, para, respectivamente, 1(um) ano e 08
(oito) meses de reclusão, e 35 (trinta e cinco) dias multa.

Por fim, na terceira fase da dosimetria, deve ser aplicado o
instituto da continuidade delitiva, eis que não só os quatro
delitos praticados foram tipificados no artigo 299 do Código
Penal, como também, segundo a própria confissão do réu, todos
os documentos foram confeccionados a fim de que ele pudesse
se evadir ao cumprimento do mandado de prisão que sabia ter
sido expedido em seu desfavor. Diante dessas circunstâncias
do caso concreto, o fato de os espaços de tempo entre as datas
de emissão dos documentos serem maiores do que 30 (trinta)
dias não deve ser empecilho para a aplicação do instituto do
crime continuado. Nesse sentido: “Embora para reconhecimento
da continuidade delitiva se exija o não distanciamento temporal
das condutas, em regra no período não superior a trinta dias,
conforme precedentes da Corte, excepcional vinculação entre
as condutas permite maior elastério no tempo" (AgRg no REsp
1.345.274/SC, DJe 12/04/2018).

Ante o exposto, deve incidir a causa de aumento do artigo 71 do
Código Penal (em substituição à adoção do concurso material,
realizada na sentença), no patamar de ¼ (um quarto), elevando
as penas para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, e 43
(quarenta e três) dias multa, assim tornadas definitivas. O valor
unitário do dia multa resta mantido em 1/30 (um trinta avos) do
valor do salário mínimo vigente em abril de 2015.

A substituição de pena deve remanescer vedada, nos termos do
artigo 44, inciso III, do Código Penal, posto que os antecedentes
do réu não indicam que tal medida seja adequada.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao
recurso defensivo e ao ministerial, nos termos da
fundamentação supra.

O requisito de natureza subjetiva previsto no inciso
III do art. 44 do Código Penal estabelece que será admitida
a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do condenado, bem como os motivos e as
circunstâncias indicarem que essa substituição seja
suficiente". Este requisito serve de norte ao julgador para
que determine a substituição somente nos casos em que
se demonstrar ser ela a opção que atende tanto ao
condenado quanto à sociedade.

Conforme visto nas linhas acima, são
desfavoráveis os antecedentes criminais e os motivos
do crime, na medida em que o réu ostenta em sua FAC
uma condenação na ação penal nº 0008618-
74.2015.8.08.0012, como incurso nas penas dos artigos
33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (Evento 275 JFES, arquivo
Out103) e em decorrência de a falsificação de
documentos ter sido praticada com o objetivo de se
manter foragido da Justiça, motivo esse
indubitavelmente desabonador, para além do que é
considerado usual no crime de falsidade ideológica.

Como percucientemente defendido pelo MPF, nas
suas contrarrazões aos embargos infringentes, em
compasso com o entendimento aqui sustentado, “ admitir a
aplicação de pena substitutiva ao réu, em casos como

o presente, significaria ignorar a evidência de que a
referida substituição não será suficiente – afrontando
com isso o art. 44, III, do CP, tal como vem decidindo o
Colendo STJ em casos análogos: [...]

Neste panorama, impõe-se a manutenção do
acórdão embargado, pois a presença de circunstâncias
judiciais desfavoráveis não autoriza a substituição de
pena privativa de liberdade por outra restritiva de
direitos, em virtude do não preenchimento de requisito
subjetivo previsto no art. 44, inciso III, do Código
Penal. " (fls. 1.145/1.147).

Dessume-se, do trecho transcrito acima, que o Tribunal de origem entendeu não
ser viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma
vez que, na dosimetria da pena-base, foram consideradas duas circunstâncias judiciais
negativas: antecedentes e motivos do crime.

Nesse sentido, aduziu o acórdão recorrido que "são desfavoráveis os
antecedentes criminais e os motivos do crime, na medida em que o réu ostenta em sua
FAC uma condenação na ação penal nº 0008618-74.2015.8.08.0012, como incurso nas
penas dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (Evento 275 JFES, arquivo Out103) e
em decorrência de a falsificação de documentos ter sido praticada com o objetivo de se
manter foragido da Justiça, motivo esse indubitavelmente desabonador, para além do
que é considerado usual no crime de falsidade ideológica".

Dessa forma, concluiu que o réu não cumpriu os requisitos subjetivos para a
obtenção da benesse, conforme previsão legal estampada no art. 44, III, do CP.

Não há reparo a ser feito no acórdão recorrido.

Muito embora seja o recorrente primário e o quantum de pena tenha restado
fixado em patamar inferior a 4 anos, a presença de circunstâncias judiciais negativas
revelam, no caso concreto, a insuficiência e inadequação da substituição pleiteada.

Com efeito, cabe ao juiz examinar, à luz do art. 44, III, do CP, se "a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem
como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente ".
No caso concreto, o fato de serem desfavoráveis os antecedentes e os motivos do
crime denota que a medida mais benéfica não seria suficiente para a prevenção e
repressão do delito.

Nesse sentido (grifos nossos):

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. FUNDAMENTO
INIDÔNEO. AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO
DA PENA-BASE. REGIME. PENA-BASE FIXADA ACIMA

DO MÍNIMO LEGAL. PENA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO.
INTERMEDIÁRIO SE MOSTRA MAIS ADEQUADO. ART.
33, § 2º E 3º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO
RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revisão da dosimetria da pena, na via do
habeas corpus, somente é possível em situações
excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder,
cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores
incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e
probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto,
a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em
dados concretos extraídos da conduta imputada ao
acusado, os quais devem desbordar das elementares
inerentes ao tipo penal.

2. No caso dos autos, a instância a quo utilizou
passagens policiais e ações penais sem trânsito em
julgado para valorar negativamente os maus antecedentes
e a personalidade. Contudo, o entendimento adotado viola
o enunciado n. 444 da Súmula desta Corte Superior,
segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos policiais
e ações penais em curso para agravar a pena-base.

3. Ademais, prevalece o entendimento perante esta
Corte Superior de que a existência de inquéritos ou ações
penais em curso não maculam o réu como portador de má
conduta social nem como possuidor de personalidade
voltada para a prática de delitos.

4. Quanto às demais circunstâncias judicias
valoradas negativamente, é inviável a sua análise neste
presente habeas corpus. Isso porque elas já foram ampla e
devidamente analisadas quando do julgamento do HC n.
531.597/SP, ocasião em que a pena-base do paciente
também já fora redimensionada, em razão da análise das
demais circunstâncias judiciais negativas.

5. No que tange ao regime, a jurisprudência desta
Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a
fixação de regime mais gravoso, a apresentação de
motivação concreta, sendo inidônea a mera menção à
gravidade abstrata do delito.

6. Foi elaborado, então, o enunciado 440 da Súmula
deste Tribunal, segundo o qual fixada a pena-base no
mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime
prisional mais gravoso do que o cabível em razão da
sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata
do delito. Na mesma esteira, são os enunciados ns. 718 e
719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

7. No caso, embora a pena tenha ficado em
patamar não superior a 4 anos de reclusão e o paciente
seja primário, as circunstâncias judiciais não eram todas
favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada e mantida
acima do mínimo legal. Dessa forma, nos termos do art. 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal, o regime semiaberto se
mostra mais adequado.

8. Quanto ao pleito de substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, melhor
sorte não assiste ao paciente.

Ainda que o quantum da reprimenda esteja
dentro dos limites para a substituição da pena, as
circunstâncias do caso concreto não a recomendam -
tendo em vista a complexa estrutura da associação,
com expressivo número de integrantes, que, inclusive,
foi utilizado como fundamento para o aumento da
pena-base. Assim, nos termos do art. 44, inciso III, do
Código Penal, inviável a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos.

9. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 766.531/RJ, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/4/2023, DJe de 12/5/2023.)

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E
DE PERMANÊNCIA NO DELITO DO ART. 35 DA LEI N.
11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DO
AGENTE EM ATIVIDADES CRIMINOSAS.
APLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL. PENA
INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO SEMIABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DE
PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. WRIT
NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal
pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a
hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a
concessão da ordem, de ofício.

2. Para a configuração do delito de associação para
o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com
estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas
ou mais pessoas sem o vínculo subjetivo não se subsume
ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.

3. In casu, à mingua de um exame aprofundado do
conteúdo probatório, verifica-se que a Corte de origem não
apresentou elementos concretos que demonstrem
efetivamente o vínculo associativo estável e

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 02/05/2024 às 11:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 241 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão