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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. POLICIAL MILITAR. MÍNIMO
EXISTENCIAL PRESERVADO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ.
SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente,
por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário" (Súmula 126 do STJ).
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o
óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, interposto por FABIO ANDRÉ LOPES DE ASSIS,
fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO NAS RAZÕES RECURSAIS. FALTA DE INTERESSE.
CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO
DE DÍVIDAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA.
MÉRITO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS DE PARCELAS EM
FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVADO. PROCEDIMENTO DE
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E SEGUINTES DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECRETO Nº 11.150/2022,
COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 11.567/2023. MÍNIMO
EXISTENCIAL PRESERVADO.
1. O pedido de efeito suspensivo nas razões do apelo que já detém, por força
de lei, o efeito pleiteado carece de interesse recursal. 1.1. Previsão de efeito
ope legis do recurso de Apelação, nos termos do artigo 1.012 do Código de
Processo Civil. 1.2. Não havendo necessidade e utilidade em relação ao pleito
de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, inclusive pelo fato de que o
conteúdo do provimento judicial não é capaz de produzir efeitos no mundo
fenomênico, pois tem natureza negativa, mostra-se configurada a falta de
interesse recursal, a inviabilizar o conhecimento da apelação cível quanto a
este aspecto.
2. Não há que se falar em ausência de pedidos ou causa de pedir, tampouco
em incompatibilidade entre os pedidos ou ausência de lógica entre os fatos e
a conclusão pugnada pela petição inicial, a qual preencheu adequadamente
os requisitos do artigo 330 do Código de Processo Civil. Preliminar de
inépcia da petição inicial rejeitada.
3. A relação jurídica existente entre as partes litigantes se submete às normas
do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que apelante e apelado se
enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor,
previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n.
8.078/1990.
4. A Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), que promoveu
modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu rito específico
para as ações de repactuação de dívidas, mediante a instauração de
procedimento bifásico. 4.1. De acordo com as alterações promovidas pela Lei
n. 14.181/2021, deve ser observada, inicialmente, a fase de conciliação, com
a presença de todos os credores das dívidas afetas ao qualificado como
superendividado, oportunidade na qual o consumidor apresentará proposta
de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o
mínimo existencial, nos termos da regulamentação, bem como as garantias e
as formas de pagamento originalmente pactuadas (artigo 104-A do Código de
Defesa do Consumidor). 4.2. Frustrada a conciliação, o magistrado, a pedido
do consumidor, deve instaurar o procedimento específico para a revisão e
integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante
plano judicial compulsório (artigo 104-B do Código de Defesa do
Consumidor ).
5. O artigo 54-A, §1º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que,
por superendividamento, se entende a impossibilidade manifesta de o
consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de
consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos
termos da regulamentação. 5.1. Com o objetivo de regulamentar o citado
artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, foi editado o Decreto
n. 11.150/2022, estabelecendo, em seu artigo 3º, caput e §1º, com redação
dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que deve ser considerada, como mínimo
existencial do devedor pessoa natural, a renda mensal equivalente a R$
600,00 (seiscentos reais), apurando-se a situação de superendividamento
mediante o confronto da renda total mensal do consumidor com as parcelas
de dívidas vencidas e vincendas do mês correspondente. 5.2. Evidenciado que
os valores recebidos mensalmente pelo consumidor são superiores ao
patamar objetivo determinado no Decreto n. 11.150/2022, verifica-se que não
subsiste situação de superendividamento.
6. O percentual estabelecido no Decreto nº 11.150/2022, com redação dada
pelo Decreto nº 11.567/2023, a título de mínimo existencial possui presunção
de constitucionalidade.
7. Não tendo sido cumprida a exigência prevista pelo artigo 104-A do Código
de Defesa do Consumidor e pelo Decreto 11.150/2022, com redação dada
pelo Decreto nº 11.567/2023, acertada a resolução do processo sem
apreciação do mérito por falta de interesse agir do autor.
8. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 54-A, § 1º, 104-
B, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, isto: (I) "A declaração de
inconstitucionalidade incidental é a conclusão jurídica acertada para a presente demanda. Foi
equivocada a presunção de constitucionalidade mencionada pelo acórdão recorrido, pois o
decreto manifestamente não se harmoniza com o tratamento legal que o legislador incluiu no
CDC a partir de 2021 nem com os princípios constitucionais que devem sempre ser observados
pela legislação infraconstitucional" (fl. 1.470); (II) "Ao definir que R$ 600,00 (seiscentos reais)
asseguram à pessoa natural o seu mínimo existencial, a norma federal afronta a noção de vida
digna estampada na Constituição Federal" (fl. 1.470); (III) "A aferição da possibilidade ou não
de existência digna passará pela análise do tamanho da família do devedor e das condições
sociais, bem como condições de saúde, etc" (fl. 1.471).
É o relatório. Decido.
Com efeito, a Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação, consignou que o
pedido de repactuação judicial de dívidas, desacompanhado das provas de superendividamento,
não merece processamento, assim fundamentou:
Entretanto, de acordo com o percentual estabelecido no Decreto nº
11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, considera-se
mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente
a R$600,00 (seiscentos reais). Uma vez que os valores recebidos mensalmente
pelo apelante são superiores ao mencionado patamar objetivo, verifica-se que
o consumidor não se encontra em situação de superendividamento.
Apesar de, com o valor efetivamente recebido mensalmente, o consumidor
precisar arcar com débitos inerentes à sua moradia e com o débito de
empréstimos contratados, é certo que o recorrente não logrou êxito em
demonstrar o comprometimento do mínimo existencial que autoriza o
processamento do feito pelos ditames estabelecidos pelos artigos 104-A e
seguintes do Código de Defesa do Consumidor, o que demonstra a correção
da r. sentença vergastada.
Em casos semelhantes, esta egrégia Corte de Justiça adotou igual
entendimento, destacando que não houve a manifestação dos Tribunais
Superiores sobre a eventual incompatibilidade do patamar estipulado como
mínimo existencial pelo Decreto n. 11.150/2022 com a Constituição Federal,
razão pela qual a norma continua com presunção de constitucionalidade e de
legalidade. Confira-se:
(...)
Além disso, não há prova de que os empréstimos tenham sido contraídos
ilegitimamente ou que as instituições financeiras tenham deixado de observar
as cautelas devidas no momento da contratação, em ofensa ao Código de
Defesa do Consumidor. É possível constatar que as dívidas foram criadas e
aumentadas pelo próprio consumidor, no exercício da sua autonomia da
vontade.
Logo, não tendo sido cumprida a exigência prevista pelo artigo 104-A do
Código de Defesa do Consumidor e pelo Decreto 11.150/2022, com redação
dada pelo Decreto nº 11.567/2023, acertada a resolução do processo sem
apreciação do mérito por falta de interesse agir do autor.
A despeito da fundamentação constitucional do acórdão, não houve a devida
impugnação da matéria por meio de recurso extraordinário, o que atrai à espécie o óbice da
Súmula 126/STJ (É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário). A propósito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA
INVERÍDICA. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de
matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. É incabível o recurso especial se o acórdão recorrido fundamenta-se em
disposições da Constituição Federal suficientes para mantê-lo e o recorrente
não interpõe recurso extraordinário (Súmula 126 do STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento
(AgRg no AREsp 7.029/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, DJe, 24.10.2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. Acórdão estadual motivado por fundamento constitucional,
consubstanciado nos princípios da liberdade de imprensa e liberdade de
expressão, não impugnado por meio de recurso extraordinário, o que atrai o
óbice da Súmula 126 desta Corte Superior. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido
(AgInt no AREsp 997.038/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, DJe, 22.8.2019).
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE
COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM PRECATÓRIOS.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM FUNDAMENTOS DE
ÍNDOLE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA
DO ENUNCIADO N. 126 DA SÚMULA DO STJ.
(...)
II - Embora a controvérsia, acerca da possibilidade de compensação de
débitos tributários com precatórios, esteja submetida à repercussão geral no
âmbito do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que, no âmbito do Tribunal
a quo, foi dirimida com base em fundamentos de índole constitucional e
infraconstitucional, ambos suficientes para manter o julgado III - Apesar de
ter sido interposto recurso extraordinário, este teve o seguimento negado e,
contra tal decisão, não foi interposto agravo de instrumento. Verificou-se o
trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na
hipótese incida o enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de
Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial. Nesse sentido: AgRg no
Ag 640.036/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
6/9/2005, DJ 26/9/2005, p. 191.; AgInt no AREsp 952691/SC, Rel. Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017.
IV - Embargos de declaração conhecidos como agravo interno e desprovidos.
(EDcl no REsp 1776165/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe 29.3.2019)
Alie-se a isso o fato de que o eg. Tribunal a quo ter afirmado isto: "Entretanto, de
acordo com o percentual estabelecido no Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo
Decreto nº 11.567/2023, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa
natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Uma vez que os valores recebidos
mensalmente pelo apelante são superiores ao mencionado patamar objetivo, verifica-se que o
consumidor não se encontra em situação de superendividamento. Apesar de, com o valor
efetivamente recebido mensalmente, o consumidor precisar arcar com débitos inerentes à sua
moradia e com o débito de empréstimos contratados, é certo que o recorrente não logrou êxito
em demonstrar o comprometimento do mínimo existencial que autoriza o processamento do feito
pelos ditames estabelecidos pelos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do
Consumidor, o que demonstra a correção da r. sentença vergastada".
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles". Neste sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE
NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N° 283/STF.EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. ANÁLISE. SÚMULAS 5 E
7/STJ.
1. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n° 283, do
STF.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 687.997/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RESCISÃO
UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da
Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
2. Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido
unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta Corte
reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico
garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, como no caso em
apreço, no qual a segurada diagnosticada com câncer se encontra em
tratamento oncológico.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1298878/SP, relator Ministro Raul Araújo, QUARTA
TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)
Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
08/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 02/05/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?