Informações do processo 2024/0148148-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2620481
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região não admitiu o
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. (fls.
507/509)

Dessa decisão, a parte interpôs agravo, com fundamento no art. 1.021 do
CPC, requerendo a revisão da referida decisão.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Houve equívoco no envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que
a competência para julgamento do referido agravo (interno) é da instância
a quo.

E, segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade aplica-se à área
penal, "desde que presente s os requisitos [...] que são: a) interposição do recurso dentro do prazo
previsto para o manejo do recurso correto; e b) ausência de
erro grosseiro ", o que não ocorre na
espécie (EDcl nos EREsp n. 1.274.472/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, DJe de 2/12/2015.)

Ante o exposto, determino a baixa dos autos à origem para apreciação do
agravo de fls. 513/520.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

N82 N82 AREsp 2620481 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1

2024/0148148-8                Documento


Retirado da página 5222 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

1150

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 908 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão