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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região não admitiu o
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. (fls.
507/509)
Dessa decisão, a parte interpôs agravo, com fundamento no art. 1.021 do
CPC, requerendo a revisão da referida decisão.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Houve equívoco no envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que
a competência para julgamento do referido agravo (interno) é da instância a quo.
E, segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade aplica-se à área
penal, "desde que presente s os requisitos [...] que são: a) interposição do recurso dentro do prazo
previsto para o manejo do recurso correto; e b) ausência de erro grosseiro ", o que não ocorre na
espécie (EDcl nos EREsp n. 1.274.472/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, DJe de 2/12/2015.)
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
N82 N82 AREsp 2620481 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0148148-8 Documento
08/05/2024 Visualizar PDF
1150
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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