Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2620481 - SP (2024/0148148-8)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : GRACIELLE FERNANDA RODRIGUES

ADVOGADO : THAIS LUCATO DOS SANTOS - SP243621

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO

A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região não admitiu o
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. (fls.
507/509)

Dessa decisão, a parte interpôs agravo, com fundamento no art. 1.021 do
CPC, requerendo a revisão da referida decisão.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Houve equívoco no envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que
a competência para julgamento do referido agravo (interno) é da instância
a quo.

E, segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade aplica-se à área
penal, "desde que presente s os requisitos [...] que são: a) interposição do recurso dentro do prazo
previsto para o manejo do recurso correto; e b) ausência de
erro grosseiro", o que não ocorre na
espécie (EDcl nos EREsp n. 1.274.472/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, DJe de 2/12/2015.)

Ante o exposto, determino a baixa dos autos à origem para apreciação do
agravo de fls. 513/520.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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