Informações do processo 2024/0145735-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2625225
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 08/05/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 410/416) interposto contra decisão da
Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.

Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os

fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o
agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ.

Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.

Sem contrarrazões (e-STJ fl. 420).

É o relatório.

Decido.

A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu

o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ.

Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e
passo a novo exame do recurso.

Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da falta de
prequestionamento dos artigos indicados e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ
fls. 373/376).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 321):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE SUPOSTO ERRO
MÉDICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA.

PRELIMINAR REJEITADA. CIRURGIA DE LIPOASPIRAÇÃO.
PROCEDIMENTO DE LIPOASPIRAÇÃO REALIZADO PELO PLANO DE
SAÚDE. LEGITIMIDADE DA OPERADORA DE SAÚDE PARA RESPONDER
PELA SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MÉDICO
CREDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO
DE PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 336/354), fundamentado no art.
105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de divergência
jurisprudencial, ofensa aos a rts. 1°, caput, I e II, e 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, 373, I,
do CPC e 186, 187 e 188, I, e 944 do CC/2002. Sustentou, em síntese, ilegitimidade
passiva para responder por danos causados por profissional contratado de forma
particular, uma vez que os procedimentos estéticos estão excluídos da cobertura
assistencial contratada.

Alegou, ainda, falta de comprovação do dano moral, visto que inexiste ato
ilícito.

A insurgência não merece prosperar.

Ao apreciar a questão relativa à legitimidade do plano de saúde, o Tribunal
de origem concluiu que o procedimento foi realizado por médico credenciado, no qual
se verificou o pagamento à operadora para a realização da cirurgia, bem como a
autorização para sua realização, in verbis (e-STJ fls. 325/329):

A parte apelada responde objetiva e solidariamente pela má prestação de
serviços profissionais ou estabelecimentos credenciados, conforme o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

[...]

No entanto, a despeito da ausência de obrigatoriedade legal de custeio de
procedimentos para fins estéticos (art. 10, II da Lei n ° 9.656/98), o Relatório
da Ficha Médica do Usuário apresentado pela apelada dispõe
expressamente sobre a realização de lipoaspiração aos 21/09/2020 por
médico credenciado e por intermédio do plano de saúde contratado pela
autora (fls. 124).

[...]

No mesmo sentido, a Guia de Solicitação de Internação às fls. 206, onde
consta a informação de que o procedimento fora autorizado pela Hapvida, o
Termo de Responsabilidade sobre Execução de Procedimento Médico
acostado às fls. 193, e os documentos emitidos pelo nosocômio (fls.
158/190).

Deste modo, não há como se afastar a legitimidade da Operadora de Saúde
para responder pelos danos supostamente causados à recorrente em razão
de falha na prestação de serviço realizada por médico credenciado, em
procedimento que fora por ela intermediado, devendo ser reformada a
sentença de primeiro grau.

Modificar o entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do

conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a
teor da Súmula n. 7/STJ.

Ademais, a Corte de origem afirmou que as fotos colacionadas pela autora
não seriam suficientes para comprovar eventual erro médico, sendo necessário o
retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial (e-STJ fl. 329).

Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 186, 188 e
944 do CC, a parte sustenta somente que não haveria falar em dano moral.

Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão
recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.

Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls.
405/406) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE
PROVIMENTO.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 10 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5000 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11306 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 13/08/2024 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6652 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 2564 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6371 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11217 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por HAPVIDA

ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso

especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ e divergência não
comprovada.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de

que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4810 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 02/05/2024 às 12:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1024 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão