Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2625225 - CE (2024/0145735-9)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.

ADVOGADOS : IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470

ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663

IGOR MACEDO FACÓ - CE136870

AGRAVADO : MAGDA RAYANNE SILVA DO NASCIMENTO

ADVOGADO : MAGDA RAYANNE SILVA DO NASCIMENTO (EM CAUSA

PRÓPRIA) - CE039218

DECISÃO

Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 410/416) interposto contra decisão da
Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.

Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os

fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o
agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ.

Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.

Sem contrarrazões (e-STJ fl. 420).

É o relatório.

Decido.

A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu

o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ.

Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e
passo a novo exame do recurso.

Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da falta de
prequestionamento dos artigos indicados e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ
fls. 373/376).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 321):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE SUPOSTO ERRO
MÉDICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA.

Processos na página

2024/0145735-9