Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2625225 - CE (2024/0145735-9)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS : IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
IGOR MACEDO FACÓ - CE136870
AGRAVADO : MAGDA RAYANNE SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO : MAGDA RAYANNE SILVA DO NASCIMENTO (EM CAUSA
PRÓPRIA) - CE039218
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 410/416) interposto contra decisão da
Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o
agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 420).
É o relatório.
Decido.
A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu
o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ.
Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e
passo a novo exame do recurso.
Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da falta de
prequestionamento dos artigos indicados e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ
fls. 373/376).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 321):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE SUPOSTO ERRO
MÉDICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA.
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