Informações do processo 2024/0157026-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2626439
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 08/05/2024 a 18/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

18/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao agravo em
recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255,
§ 4º, I, do RISTJ.

2. O Tribunal de origem desclassificou a conduta do art. 304, c/c art. 297, do Código
Penal, para a prevista no art. 299,
caput, do Código Penal, mantendo a condenação
com base em provas documentais e periciais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta para
falsidade ideológica, com base no princípio da consunção, foi correta, e se há
necessidade de reexame de provas para absolvição do agravante.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a
materialidade e autoria delitivas foram comprovadas por provas documentais e
periciais, sem necessidade de novas provas.

5. A desclassificação para o crime de falsidade ideológica foi fundamentada no
princípio da consunção, uma vez que a falsidade ideológica foi meio para a obtenção
de documento de identidade.

6. O reexame de provas para absolvição é vedado nesta via recursal, conforme Súmula
n. 7 do STJ, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão de
habeas
corpus
de ofício.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A desclassificação para falsidade ideológica com base no
princípio da consunção é válida quando a falsidade ideológica é meio para a obtenção
de outro documento. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 297, 299, 304; CPP, art. 617;

RISTJ, art. 255, § 4º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.865/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no REsp n.
1.969.679/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 14 de novembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 2397 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental de fls. 544/584 interposto por JHONES GARCIA
LEAL em face de decisão da MINISTRA PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do
Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial,
eis que não impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR (fls.
538/539).

No presente regimental, a defesa alega que houve específica impugnação da
decisão que negou seguimento ao recurso especial, de forma clara e eficiente,
no tocante à apontada incidência da Súmula n. 283 do STF.

Pretende a reconsideração da decisão e o provimento do recurso especial.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF apresentou parecer, pugnando pelo
desprovimento do agravo regimental (fls. 598/602).

É o relatório.

Decido.

O agravo regimental merece ser provido.

A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque nele o
agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 283 do STF (fls.
538/539). Contudo, na petição de agravo em recurso especial (fls. 489/522), verifica-se
que o agravante impugnou de forma suficiente o óbice invocado pelo TJPR.

Assim, com estas considerações, reconsidero a decisão agravada, com
fundamento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do STJ, para conhecer do agravo
em recurso especial, eis que também atendidos os demais pressupostos de
admissibilidade.

Passe-se, então, à análise do recurso especial.

Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses
de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, substituída a
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, como incurso no art. 304, c/c
o art. 297, ambos do Código Penal - CP (uso de documento falso).

O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para
desclassificar a conduta para o crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299,
caput , do CP, aplicando o princípio da consunção, fixando a pena em 1 ano, 6 meses e
10 dias de reclusão, e pagamento de 10 dias-multa. O acórdão recorrido ficou assim
ementado:

"APELAÇÃO CRIMINAL – 1. DELITO DE USO DE
DOCUMENTO FALSO – ARTIGO 304 DO CÓDIGO
PENAL – USO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO FALSA
– DELITO PRATICADO COMO INSTRUMENTO PARA
OBTENÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE –
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO –
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSIDADE IDEOLÓGICA –
ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL – 2. DOSIMETRIA –
REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO CABIMENTO – MAUS
ANTECEDENTES EVIDENCIADOS – RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Tendo em vista que a apresentação de certidão
de nascimento falsa foi realizada como instrumento para a
obtenção carteira de identidade, desclassifica-se a conduta
para o crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299
do Código Penal, com amparo no princípio da consunção.

2. O pleito de diminuição da pena não admite
amparo, porque a pena-base restou devidamente
exasperada em razão dos maus antecedentes" (fl. 424).

Em sede de recurso especial (fls. 436/471), a defesa apontou violação aos arts.
155, 158 e 159 do CPP.

Aduz que as provas foram produzidas exclusivamente na fase administrativa,
sem qualquer conformação judicial, testemunhos ou exame de corpo de delito
realizadas diante do douto juízo.

Sustenta a fragilidade das provas, que não permitem a conclusão condenatória.

Afirma que o ônus da prova cabe ao Ministério Público.

Requer a absolvição por falta de provas ou a concessão de habeas corpus de
ofício.

Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Paraná às fls. 474/477.

O recurso não enseja provimento.

O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo para, mantendo a

condenação, desclassificar a conduta do art. 304, c/c art. 297, do Código Penal, para
a prevista no art. 299, caput, do Código Penal, adotando os seguintes fundamentos:

"O pleito de absolvição não admite acolhimento,
porque a autoria e a materialidade do delito restaram
efetivamente comprovadas pelo boletim de ocorrência
(mov. 1.2), portaria (mov. 1.1), laudo de perícia
papiloscópica (mov. 1.4 ao 1.10) e identificações civis
de mov. 1.11 ao 1.15, tendo sido evidenciado nos autos
que o apelante compareceu no Posto de Identificação
de Imbituva, identificou-se como Jonas Leandro dos
Santos e apresentou certidão de nascimento falsa, com
a qual conseguiu expedir Carteira de Identidade em
nome de Jonas, conforme cópia do documento no
mov. 1.8, fl. 02, expedida em 24.06.2013.

Não há que se falar em absolvição por ausência
de provas no curso da ação penal, porque a falsidade
foi confirmada por prova pericial na fase de inquérito
policial e o uso do documento falso restou
demonstrado pela prova documental.

Com efeito, a prova pericial evidenciou a
falsidade da Carteira de Identidade/RG com base na
Certidão de Nascimento apresentada pelo apelante,
atestando que os padrões datiloscópicos de João
Paulo de Oliveira, Jonas Leandro dos Santos e de
Jhones Garcia Leal são idênticos, “podendo
afirmar categoricamente que pertencem à mesma
pessoa" (mov. 1.4, fl. 05).

Consoante fundamentado na sentença:

“Diante das provas até então pormenorizadamente analisadas,
indiscutível a materialidade e autoria delitiva por parte do
acusado, razão pela qual a absolvição do réu por ausência de
provas, conforme pugnado pela defesa, não merece prosperar.
Isso pois não há dúvida sobre os fatos narrados na denúncia,
mostrando-se incabível a aplicação do artigo 386, inciso III e VI,
do Código de Processo Penal.

Além disso, o denunciado é plenamente imputável e possuía
total consciência da ilicitude do seu agir, o que exigia por parte
dele um comportamento diverso do empreendido, restando
presentes os elementos da culpabilidade."

A propósito, como ponderado pelo
representante do Ministério Público, “não há violação
aos artigos 155, 158 e 159 do Código de Processo
Penal pelo simples fato de que não havia necessidade,
no caso, de produção de novas provas durante a
instrução criminal, já que a falsidade do documento
público foi atestada por elemento de prova pericial
produzido no inquérito policial (cuja validade e
conclusão, diga-se, não foi questionada durante a
instrução) e porque o uso do documento falso está
comprovado documentalmente."

Entretanto, impõe-se reconhecer o princípio da
consunção para o delito de falsidade ideológica (art. 299,
CP), porque a apresentação de certidão de nascimento
falsa foi realizada como instrumento, estágio de execução
para a obtenção carteira de identidade.

[...]

Portanto, pela aplicação do princípio da consunção,

desclassifica-se a conduta do artigo 304 c/c artigo 297 do
Código Penal, cuja pena, em abstrato, é de 02 (dois) a 06
(seis) anos de reclusão, e multa, para aquela prevista no
artigo 299, , do Código Penal, com pena prevista no tipo
penal é de 01 (um) a 05caput (cinco) anos e multa, sendo
mister, portanto, o redimensionamento da pena.

Devido a constatação de maus antecedentes na
pena-base (mov. 133.1), resta a pena definitiva fixada em
01 (um) ano, 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-
multa.

Cumpre observar que, na sentença, a pena de
multa foi fixada no mínimo legal, sendo vedado aumentar
em grau de recurso sob pena de ,reformatio in pejus
previsto no art. 617, do CPP" (fls. 426/428).

Extrai-se dos trechos acima que o Tribunal de origem, após análise do acervo
probatório reunido nos autos, compreendeu suficientemente comprovadas a
materialidade e a autoria delitivas do recorrente relativamente ao crime de falsidade
ideológica.

Assim, fundamentou a condenação do recorrente, sobretudo, na prova pericial
produzida na fase de inquérito policial, que sequer teria sido impugnada, sem a
necessidade de produção de novas provas, sendo que o uso de documento falso
estaria comprovado documentalmente.

Nessas condições, para se concluir de modo diverso, ou seja, pela absolvição,
seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado nesta via recursal, conforme
Súmula n. 7 do STJ.

No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER DO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO. FURTO QUALIFICADO
MEDIANTE FRAUDE. ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. SÚMULA 7
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REVISÃO
DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O furto mediante fraude não se confunde com o
estelionato. A distinção se faz primordialmente com a
análise do elemento comum da fraude que, no furto, é
utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da
vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se
aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de
obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega
voluntariamente o bem ao agente. (REsp n. 1.412.971/PE,
relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em
7/11/2013, DJe de 25/11/2013).

1.1. O acolhimento da argumentação da defesa,
que, em outros termos, sustenta, ao fim e ao cabo, a
absolvição por fragilidade probatória, ou a desclassificação
da conduta do crime de furto qualificado tentado para o
delito estelionato tentado, implica no reexame aprofundado
de todo o acervo fático-probatório, providência que implica
o necessário o revolvimento fático-probatório, vedado
conforme Súmula n. 7 do STJ.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.865/SP, nossa
relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
15/8/2022.)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO E ESTELIONATO MAJORADO.
CONDENAÇÃO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO
COLHIDOS NO INQUÉRITO E REPRODUZIDOS EM
JUÍZO. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
EXAURIMENTO DA POTENCIALIDADE LESIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A condenação do recorrente se embasa nos
elementos de prova colhidos na fase de investigação e
também na instrução criminal, inexistindo ofensa ao art.
155 do CPP.

2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias
ordinárias e decidir pela absolvição do agravante
demandaria revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na
Súmula 7/STJ.

3. A falsidade é absorvida pelo estelionato, se nele
exaure sua potencialidade lesiva, nos termos da Súmula
17/STJ.

4. Nesse contexto, se as instâncias ordinárias,
mediante valoração do acervo probatório produzido nos
autos, entenderam que não houve exaurimento da
potencialidade lesiva da falsidade, é inviável nesta via
pretender conclusão diversa, consoante o enunciado da
Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.969.679/AL, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe
de 28/4/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO E ESTELIONATO.
ABSOLVIÇÃO E CRIME IMPOSSÍVEL. REEXAME DE
PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. COTEJO ANALÍTICO.
NÃO REALIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. No tocante à fragilidade de provas para a
condenação, diferentemente do alegado, constato que a
instância de origem, após minuciosa análise do acervo
fático-probatório carreado aos autos, produzido sob o crivo
do contraditório, concluiu pela existência de elementos

concretos e coesos a ensejar a condenação do recorrente
pelo crime em comento.

2. Para alterar tal conclusão, inclusive adentrar na
tese do crime impossível, seria necessária a incursão no
conjunto fático-probatório delineado nos autos,
procedimento vedado nesta esfera, a teor da Súmula n. 7
do Superior Tribunal de Justiça.

3. A ausência de similitude fática entre o aresto
paradigma e o acórdão objeto de embargos de divergência
impede o seu processamento, nos termos do art. 266, § 4º,
do RISTJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 1.907.197/BA, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)

No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que, com lastro na
interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte
Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do
julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua
competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.

Com igual conclusão, citam-se precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006.
APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE
DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO
IDÔNEO PARA MODULAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO
DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

4. Não é viável o pleito para concessão de habeas
corpus de ofício. Afinal, a concessão da ordem parte da
iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta
ilegalidade flagrante - o que não se vê no caso dos autos -,
nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe
de 28/5/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁF ICO
ILÍCITO DE DROGAS. PARECER MINISTERIAL.
CARÁTER OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO
CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE.
DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33,
§ 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO
COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.

282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

[...]

2. Se não houve a concessão de habeas corpus de
ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de
ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654,
§ 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao
Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu
ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de
sua atuação própria e não em resposta à postulação das
partes.

[...]

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de
25/9/2023.)

Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo
em recurso especial e não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255,
§ 4º, I, do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9814 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 21/05/2024 às 18:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 361 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11217 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 21 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 5281 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por JHONES GARCIA
LEAL contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é

único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5081 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 02/05/2024 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA

1150


Retirado da página 1106 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão