Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2626439 - PR (2024/0157026-3)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : JHONES GARCIA LEAL
ADVOGADO : JEFERSON MARTINS LEITE - PR049082
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental de fls. 544/584 interposto por JHONES GARCIA
LEAL em face de decisão da MINISTRA PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do
Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial,
eis que não impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR (fls.
538/539).
No presente regimental, a defesa alega que houve específica impugnação da
decisão que negou seguimento ao recurso especial, de forma clara e eficiente,
no tocante à apontada incidência da Súmula n. 283 do STF.
Pretende a reconsideração da decisão e o provimento do recurso especial.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF apresentou parecer, pugnando pelo
desprovimento do agravo regimental (fls. 598/602).
É o relatório.
Decido.
O agravo regimental merece ser provido.
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque nele o
agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 283 do STF (fls.
538/539). Contudo, na petição de agravo em recurso especial (fls. 489/522), verifica-se
que o agravante impugnou de forma suficiente o óbice invocado pelo TJPR.
Assim, com estas considerações, reconsidero a decisão agravada, com
fundamento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do STJ, para conhecer do agravo
em recurso especial, eis que também atendidos os demais pressupostos de
admissibilidade.
Processos na página
2024/0157026-3Confirma a exclusão?