Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2626439 - PR (2024/0157026-3)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

AGRAVANTE : JHONES GARCIA LEAL

ADVOGADO : JEFERSON MARTINS LEITE - PR049082

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental de fls. 544/584 interposto por JHONES GARCIA
LEAL
em face de decisão da MINISTRA PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do
Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial,
eis que não impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR (fls.
538/539).

No presente regimental, a defesa alega que houve específica impugnação da
decisão que negou seguimento ao recurso especial, de forma clara e eficiente,
no tocante à apontada incidência da Súmula n. 283 do STF.

Pretende a reconsideração da decisão e o provimento do recurso especial.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF apresentou parecer, pugnando pelo
desprovimento do agravo regimental (fls. 598/602).

É o relatório.

Decido.

O agravo regimental merece ser provido.

A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque nele o
agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 283 do STF (fls.
538/539). Contudo, na petição de agravo em recurso especial (fls. 489/522), verifica-se
que o agravante impugnou de forma suficiente o óbice invocado pelo TJPR.

Assim, com estas considerações, reconsidero a decisão agravada, com
fundamento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do STJ, para conhecer do agravo
em recurso especial, eis que também atendidos os demais pressupostos de
admissibilidade.

Processos na página

2024/0157026-3