Informações do processo 2024/0156936-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2626454
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 08/05/2024 a 02/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

02/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Agrava-se de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
MARLENE DOS SANTOS MELOS e OUTROS, com fundamento nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
proferido com a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DANOS FÍSICOS EM IMÓVEIS
ADQUIRIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO –
ALEGADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS – INTERVENÇÃO DA CEF–
DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO ÀSAPÓLICES DO
RAMO 66 (APÓLICE PÚBLICA) – REMESSA ÀJUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO
AOS DEMAIS AUTORES – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ –
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SOBRESTAMENTO DO FEITO NO
ÂMBITO DO RE 827.996/PR (TEMA 1011/STF) – JULGAMENTO DA
MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL COM TRÂNSITO EM JULGADO –
RESGATE DO FEITO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL –
ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA RELAÇÃO JURÍDICA DE CADA UMA DAS
AUTORAS - AÇÃO AJUIZADA APÓS DE 26.11.2010 – COMPETÊNCIA, EM
TESE, DA JUSTIÇA FEDERAL. AUTORA 01 – BEM FINANCIADO PELA
CEF NO ÂMBITO DO SFH COM SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO
- VENDA DO IMÓVEL NO CURSO DO PROCESSO – REQUERIMENTO DE
ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO – AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA
SEGURADORA RÉ – ART. 109, §2º, DO CPC – HIPÓTESE DE
SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL (E
ILEGITIMIDADE ATIVA MATERIAL DA AUTORA) PARA PLEITEAR A

COBERTURA SECURITÁRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO – ART. 485, VI, DO CPC. AUTORA 02 – ENCERRAMENTO DO
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PACTO ADJETO DE SEGURO
HABITACIONAL EM 2002 - VENDA DO IMÓVEL QUITADO PELO
MUTUÁRIO ORIGINÁRIO EM 2008 – IMÓVEL ADQUIRIDO À VISTA PELA
AUTORA, SEM ASSUNÇÃO DE NOVO FINANCIAMENTO PELO SFH -
ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA ACIONAR O SEGURO JÁ EXTINTO –
INEXISTÊNCIA DE OUTRO SEGURO VIGENTE - EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, VI, DO CPC.
AUTORA 03 - IMÓVEL ADQUIRIDO DE TERCEIRO SEM ASSUNÇÃO DE
FINANCIAMENTO HABITACIONAL – MÚTUO ORIGINÁRIO EXTINTO EM
1993 –-ILEGITIMIDADE ATIVA PARA ACIONAR O SEGURO EXTINTO -
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE OUTRO
SEGURO HABITACIONAL – ADEMAIS, ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ-
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487,
VI, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA ORIGEM – ART. 85,
§11º, DO CPC.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

Alega o recorrente preliminar de competência da Justiça estadual,
apontando a inexistência de pedidos formulados diretamente em face da Caixa
Econômica Federal.

Aduz, ainda em preliminar, a validade do contrato de gaveta para a
caracterização da legitimidade ativa do cessionário adquirente do imóvel financiado
pelo SFH.

No mérito, defende que a cobertura securitária habitacional objeto do ajuste
se estende aos vícios construtivos, estando estes acobertados ao longo do tempo,
mesmo após a conclusão do contrato, se concomitante à sua vigência, ainda que
somente revelado depois de sua extinção.

Postula o reconhecimento da legitimidade passiva da empresa
seguradora responsável pela administração do seguro do imóvel das autoras.

Por fim, defende sejam reconhecidas todas as apólices como do ramo 66.

Contrarrazões às fls. 1.485/1.492.

É o relatório.

Verifico que a parte recorrente não indicou nas razões de seu recurso
especial quais seriam os dispositivos de lei federal objeto de interpretação controvertida
nos tribunais, providência exigida por esta Corte Superior para o conhecimento dos
recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, inciso III,

da Constituição Federal. Incide no caso, assim, a Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal (STF), por analogia. A propósito, cito os seguintes julgados desta Corte
Superior:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO POR DANOS MORAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO FOI ANAL
DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

[...]

2. Não é possível conhecer do Recurso Especial fundado no art.
105, III, alínea c da CF, uma vez que a parte recorrente não indicou qual
seria o dispositivo de Lei Federal de interpretação controvertida, o que
atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula de jurisprudência do
STF, por analogia .

[...]

4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no
REsp n. 1.848.965/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 9/10/2020 – sem destaques no
original.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXPROPRIAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI REPUTADO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF.
JUROS COMPENSATÓRIOS. DIFERENÇA ENTRE 80% DO DEPÓSITO E
O VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.

1. Segundo a firme jurisprudência assentada no Superior Tribunal
de Justiça, a interposição do Recurso Especial com fundamento na
alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual
o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela
firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como
no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a
incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal .

[...]

5. Recurso Especial da ATAV não conhecido. Recurso Especial do
METRÔ conhecido e, no mérito, não provido. (REsp n. 1.779.680/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de
18/10/2019 – sem destaques no original.)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Por fim, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o

valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º
desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de junho de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

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06/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 29/05/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

A discussão gira em torno da responsabilidade securitária dos danos
oriundos dos vícios de construção de imóveis financiados mediante contrato de mútuo
submetido ao Sistema Financeiro de habitação, quando é discutido o comprometimento
do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais).

Nesse contexto, observa-se que não é possível apreciar o presente feito
pois, seguindo a orientação desta Corte, a competência interna para hipóteses de
definição do juízo competente relativo à pretensão que envolve comprometimento do
FCVS é da Primeira Seção.

A propósito, confira-se o recentíssimo precedente da Corte Especial do STJ:

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE
COMPETÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
COMPROMETIMENTO DO FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66).

1. Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de que, nos
processos em que possa haver comprometimento dos recursos do
Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a
competência para julgamento é da Primeira Seção. Precedentes: CC
n. 121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgado em 23/4/2012, DJe de 10/5/2012; CC n. 36.647/SP,

Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ de 22/3/2004, p. 186.

2. As próprias Turmas da Primeira Seção reiteradamente já
declararam sua competência para o julgamento de questões que
envolvem os contratos de mútuo habitacional que impliquem
comprometimento do FCVS. REsp n. 1.607.242/PR, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 11/10/2016;
AgInt no REsp n. 1.584.571/RS, Rel. Min. Relatora Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma,
julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016; AgRg no AREsp n.
469.407/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
15/9/2015, DJe de 23/9/2015.

Conflito de competência conhecido para declarar competente a
Primeira Seção.

(CC n. 148.188/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
julgado em 4/10/2023, DJe de 16/10/2023 - sem destaques no original)

Nessas condições, DETERMINO a redistribuição do presente feito para um
dos em. Ministros integrantes da Primeira Seção.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


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20/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 14/05/2024 às 14:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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08/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 02/05/2024 às 09:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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